Discurso durante a 10ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Formalização de projeto de lei que altera o art. 306 da Lei 9.503 do Código Brasileiro de Trânsito, detalhando a pena e ampliando a forma de caracterizar o crime tipificado no citado artigo.

Autor
Ricardo Ferraço (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/ES)
Nome completo: Ricardo de Rezende Ferraço
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.:
  • Formalização de projeto de lei que altera o art. 306 da Lei 9.503 do Código Brasileiro de Trânsito, detalhando a pena e ampliando a forma de caracterizar o crime tipificado no citado artigo.
Publicação
Publicação no DSF de 17/02/2011 - Página 3306
Assunto
Outros > CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, ARTIGO, CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, REGULAMENTAÇÃO, PENALIDADE, CONSUMO, BEBIDA ALCOOLICA, MOTORISTA, CARACTERIZAÇÃO, CRIME.

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco/PMDB - ES. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Muito obrigado, Senadora Vanessa, Presidente desta sessão.

            Srªs Senadoras, Srs. Senadores, brasileiros, capixabas que nos acompanham através desta sessão do Senado, Srª Presidente, solicitei à Mesa ocupar a tribuna para uma comunicação inadiável para dar promoção, formalização, a um projeto de lei que estamos requerendo nesta tarde, que é produto, resultado, de um amplo debate que foi desenvolvido neste País, em nosso País, ao longo de 2010, um debate que foi liderado por profissionais, por especialistas; um debate que foi e que esteve presente em vários Estados através da Associação dos nossos Detrans.

            Foi um debate democrático, que contou com consulta pública, que contou com participação de um conjunto muito extenso e muito amplo da representação popular, que versou especificamente sobre a alteração do art. 306 da Lei nº 9.503 do Código Brasileiro de Trânsito. Esse é o artigo que estabelece o rigor da penalidade da convivência com a tolerância zero e com a lei seca. Ele é parte estratégica do Código Brasileiro de Trânsito, que reúne os procedimentos, as normas, os critérios, os direitos, os deveres e as responsabilidades dos condutores de veículos nas vias públicas do nosso País. E esse profundo e democrático debate evoluiu, e nós estamos aqui sendo portadores do resultado e do produto desse debate na proposta de uma nova alteração para o art. 306 do Código Brasileiro de Trânsito.

            Trabalhamos especificamente duas premissas, Senador Requião. A primeira delas é a tolerância zero em relação ao álcool no Código Nacional de Trânsito, detalhando penas, ampliando o rigor, até porque já não se contam mais as mães e os pais que enxugam suas lágrimas madrugada adentro, preocupados com seus filhos, com seus familiares, tamanha a epidemia que estamos vivendo e com que estamos convivendo. O trânsito em nosso País necessita de muita consciência, é verdade, necessita de muito investimento em educação, de muita prevenção, mas também - julgo eu e também julga assim a Associação Nacional dos Detrans - de mais rigor para esta questão.

            Além da tolerância zero, estamos também ampliando a condição de caracterizarmos o crime tipificado no art. 306, para ingestão de qualquer teor de bebida alcoólica.

(A Srª Presidente faz soar a campainha.)

            O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco/PMDB - ES) - Há uma preocupação muito grande - já encerro, Srª Presidente - da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu habeas corpus para trancar a ação penal contra motorista que recusou sujeitar-se a exame do bafômetro. Esse é um tema equacionado no entendimento jurídico, pelo qual nenhum cidadão é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

            Entendeu o Detran a necessidade de ampliarmos a forma de caracterização, não apenas para a utilização do bafômetro, se assim desejar o cidadão, mas incluindo outras provas: testemunhal, imagens, vídeos ou produção de quaisquer outras provas que em Direito possam ser admitidas para que nós possamos continuar evoluindo nessa que me parece uma questão inadiável, disciplinando com mais rigor a utilização em vias públicas de automóveis e o comportamento de seus respectivos condutores.

            Estamos protocolando esta proposta, este projeto, e esperamos que o debate, ao longo dos próximos meses, possa aprofundar-se e que nós possamos, com a urgência necessária, fazer essa discussão aqui no plenário do Senado e nas comissões respectivas.

            Muito obrigado, Srª Presidente. Muito obrigado, Srªs e Srs. Senadores.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/02/2011 - Página 3306