Discurso durante a 17ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Comemoração em razão dos resultados econômicos alcançados pelo Governo do Estado do Paraná; e outros assuntos.

Autor
Roberto Requião (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/PR)
Nome completo: Roberto Requião de Mello e Silva
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA FISCAL.:
  • Comemoração em razão dos resultados econômicos alcançados pelo Governo do Estado do Paraná; e outros assuntos.
Publicação
Publicação no DSF de 26/02/2011 - Página 5112
Assunto
Outros > POLITICA FISCAL.
Indexação
  • SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, GOVERNO FEDERAL, ALTERAÇÃO, POLITICA FISCAL.
  • ELOGIO, ATUAÇÃO, SECRETARIO DE ESTADO, ESTADO DO PARANA (PR).

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. ROBERTO REQUIÃO (Bloco/PMDB - PR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Senador Mozarildo, que, nesta manhã de sexta-feira, preside o nosso Senado Federal, festejo hoje números magníficos da economia do meu Estado, o Estado do Paraná. É o resultado de um Governo com uma boa administração tributária e um vezo popular indiscutível.

            Estamos colhendo os resultados. Um número fantástico de geração de empregos, de geração de empresas e uma supersafra inigualável. Além disso, aproxima-se o fim das obras da hidroelétrica de Mauá, que iniciei no meu Governo, que findou no fim do ano passado.

            Presidente, eu acredito que a obrigação da base do Governo não é a obrigação do voto em bloco em assuntos muito pouco refletidos pelo Congresso. A obrigação da base do Governo é propor, formular e ajudar o Governo da Presidenta Dilma a avançar nas suas propostas, que foram, sem dúvida, as nossas propostas no processo eleitoral.

            Nesse sentido, encomendei ao Dr. Heron Arzua, meu ex-Secretário da Fazenda no Paraná, Advogado Especializado em Política Tributária e Consultor da nossa Associação Comercial do Paraná, um estudo que formulasse com clareza as possibilidades de uma reforma tributária em nível da União, não apenas de uma unidade federada.

            Uma reforma tributária voltada para a simplificação, justiça, (atendimento da capacidade contributiva), neutralidade e equilíbrio das contas públicas não implica alteração do sistema tributário na Constituição de 1988. A Constituição não fixa alíquotas, não impõe a criação de contribuições em cascata ou de quaisquer outras, não estipula a carga tributária, não é responsável pela guerra fiscal entre federadas, não obriga a criação ou cobrança de qualquer tributo, apenas outorga competências. Não impede a integração com o Mercosul e não é culpada pela volúpia de deveres acessórios que acompanham toda exação no Brasil.

            O que se quer acentuar, no particular, é que, para tornar o nosso conjunto de impostos racional e moderno, não é preciso mudar uma vírgula na Constituição de 1988, até porque, com 22 anos de idade, ela nunca chegou a ser aplicada. Princípios geralmente aceitos de tributação - simplicidade, justiça e neutralidade econômica - recomendam a extinção de inúmeros tributos existentes, a saber: a) Imposto sobre Operações Financeiras (Isof), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); b) contribuições ao PIS-Pasep, Cofins e Contribuição Social sobre o Lucro.

            Tais exações complicam a vida do contribuinte, estimulam a sonegação, distorcem preços relativos, forçam a integração vertical das empresas e acentuam a regressividade do sistema. Mas, para extirpá-los do mundo normativo, não se faz mister alterar o texto básico. Por lei, isto é possível.

            No caso do IPI, ao invés de erradicado, poderia ser limitado, até por decreto do Executivo Federal, para apanhar uns poucos produtos nobres (cigarros, veículos, bebidas, joias, etc.), reduzindo sua extrema abrangência e complexidade de hoje, com notórios percalços para os contribuintes, Fazenda Pública e Justiça.

            A incidência das contribuições sobre a folha de salários e faturamento poderia ser minorada por veículo ordinário congressual. Aliás, a instituição da lei fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte (Lei nº 9.317, de 5/12/96), conhecida como “Simples”, com pagamento unificado de vários tributos - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, PIS-PASEP, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, COFINS, IPI, contribuições para o seguro social a cargo das pessoas jurídicas -, com alíquotas que variam de 3% a 7% sobre a receita bruta mensal, é uma prova eloquente de como se pode fazer uma reforma tributária profunda sem mexer no Estatuto Maior.

            Na área do Imposto de Renda - o tributo mais racional que se conhece, gozando de larga preferência no plano tributário dos países desenvolvidos -, alguns ajustes encareciam de ser realizados. Na generalidade das nações fiscalmente civilizadas, o Imposto de Renda tem como princípio incidir sobre pessoas físicas na estrita conformidade com a capacidade contributiva aferida nas declarações individuais de rendimento.

            No Brasil, o Imposto de Renda, para se integrar aos padrões do primeiro mundo, teria de sofrer radicais alterações, tais como a imputação do imposto de pessoa jurídica ao imposto de pessoa física, o fim da imposição exclusiva na fonte (como sói acontecer com a tributação do mercado financeiro) e o aumento do universo dos contribuintes pessoas físicas.

            Com o passar dos anos, por razões de ordem administrativa e de facilidade de arrecadação, esse tributo se converteu num imposto recolhido preponderantemente pelas grandes empresas, onerando a renda das pessoas jurídicas e os rendimentos da mão de obra. Hoje, na medida em que uma parcela desprezível do Imposto de Renda é aplicável à base de cálculo apurada na declaração de rendimento das pessoas físicas, o imposto afasta-se da capacidade contributiva e acaba onerando a produção e o consumo. Em rigor, a facilidade no lançamento e arrecadação do Imposto de Renda implica torná-lo distante dos princípios da justiça fiscal.

            É pressuposto, pois, de uma reforma tributária séria, modificar a legislação ordinária desse imposto, com o objetivo não só de alcançar a riqueza individual, mas de torná-lo adequado à capacidade econômica das pessoas. A tributação na fonte há de ser toda ela integrada com a declaração de rendas individual. Todo este cabedal de iniciativas a Constituição não obstaculiza. Antes, a requer, a ordena.

            O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, nada obstante concebido como instrumento de reforma agrária, pode ser descomplicado em patamar infraconstitucional - como já vem sendo, aliás -, a ensejar considerado volume de recursos à União, sem prejuízo de seus objetivos extrafiscais, ou seja, a reforma agrária.

            Quanto aos Estados, pode-se dizer que o ICMS, que é o principal imposto nacional, foi objeto de regulação nacional (Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996), a qual afeiçoou o imposto às premissas originárias - de ser um imposto amplo de consumo interno de natureza polifásica e não-cumulativa. É que a Lei nº 87 reconheceu, em incoerência absoluta com o texto constitucional, créditos praticamente para todas as aquisições de mercadorias, inclusive de bens de produção e de uso e consumo, e livrou do ônus fiscal a exportação de produtos primários e semi-elaborados. (Os industrializados já estavam imunes.) É verdade que o reconhecimento dos créditos de forma ampla (uso e consumo) vem sendo adiado ao argumento de que prejudicaria a arrecadação dos Estados. Mas é uma questão de tempo, porquanto o crédito amplo e irrestrito faz parte da natureza constitucional deste tributo.

            Questão não resolvida satisfatoriamente no âmbito do ICMS é a da divisão da receita entre o Estado de origem (da produção da mercadoria) e do destino (onde se verifica o consumo final). No Brasil, adotou-se esquema de repartição mista, por intermédio de alíquotas interestaduais menores que as praticadas no mercado interno. A principal admoestação é a de que essa concepção tem oferecido facilidades para o incremento da denominada “guerra fiscal”, que é o uso do ICMS para atrair investimentos. Todavia, para coibir o excesso dos Estados, não é preciso bulir na Constituição, bastando que ela seja implementada. (O Senado, por via de resoluções, pode fixar as alíquotas do imposto e tomar outras medidas saneadoras.)

            As propostas de reforma do imposto estadual, no patamar da Carta Magna, resumem-se à sua unificação numa lei complementar nacional única, em que as federadas deixariam de ter competência legislativa sobre o aludido tributo. Nada obstante já existe uma lei complementar que trate dos aspectos essenciais do ICMS, as leis regionais e, principalmente, as suas regulamentações (por via de decreto e atos inferiores) acabaram por desfigurá-lo, sendo que hoje cada Estado tem o ICMS próprio, com restrições de toda a ordem quanto ao princípio essencial do imposto, que é a sua nota constitucional da sua não cumulatividade. A enorme disputa por investimentos industriais levou os Estados ao desrespeito absoluto da Constituição, na particularidade que exige unanimidade de decisões estaduais, por intermédio do Conselho de Secretários da Fazenda (Confaz), para a concessão de incentivos e benefícios fiscais.

            Mas, penso que, por lei congressual, os Governadores e os agentes públicos que viessem a desacatar a norma constitucional poderiam ser responsabilizados por improbidade administrativa, com a perda do mandato para os primeiros, e penas punitivas severas aos demais. E, para colimar tal objetivo, não seria necessário mexer na Constituição da República.

            A questão da denominada “guerra fiscal” seria, destarte, resolvida também a nível infraconstitucional.

            Enfim, muito há a fazer com os 13 impostos do desenho normativo brasileiro no chão das leis infraconstitucionais. (Sem anotar que uma administração fazendária ágil e eficiente é pressuposto do êxito de quaisquer arcabouços fiscais.)

            Na área do Imposto municipal sobre Serviços, uma lei de natureza complementar poderia dotar o imposto da característica da incumulatividade, pois hoje a sua maior vicissitude é a sua natureza de incidência em cascata nas operações intermediárias, aquelas que não abrangem o utente final dos serviços, o usuário final dos serviços.

            Todas essas providências independem de reforma da Constituição.

            Coloquei, dessa forma, ao exame do Senado e estou distribuindo ao gabinete de todos os Senadores esse texto, que para mim foi organizado pelo meu ex-Secretário da Fazenda Dr. Heron Arzua, para iniciar uma discussão. A Presidenta Dilma quer, sem sombra de dúvida, desonerar a folha de pagamento de impostos, quer dar mais velocidade e agilidade à economia brasileira. Mas se o Senado não começar a discutir, a se informar sobre o assunto, de repente nos chegará aqui a proposta de um desses desalmados burocratas do Banco Central, feita depois de um rápido curso no Federal Reserve Bank de Nova Iorque, pensando só nos benefícios do capital e não tendo a menor preocupação com o verdadeiro desenvolvimento, que tem de levar em conta a Nação, os interesses do povo, das pessoas e da sociedade.

            Muito obrigado, Presidenta.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 26/02/2011 - Página 5112