Discurso durante a 26ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Registro da apresentação de projeto de lei que permite assinaturas eletrônicas em projetos de lei de iniciativa popular.

Autor
Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ESTADO DEMOCRATICO. HOMENAGEM.:
  • Registro da apresentação de projeto de lei que permite assinaturas eletrônicas em projetos de lei de iniciativa popular.
Publicação
Publicação no DSF de 15/03/2011 - Página 6755
Assunto
Outros > ESTADO DEMOCRATICO. HOMENAGEM.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, POSSIBILIDADE, VOTAÇÃO, PROCESSO ELETRONICO, PROPOSIÇÃO, INICIATIVA, AÇÃO POPULAR, GARANTIA, EFICACIA, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APERFEIÇOAMENTO, DEMOCRACIA.
  • HOMENAGEM POSTUMA, DIRETOR REGIONAL, PARTIDO POLITICO, PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT).

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT - SP. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Prezado Senador Wilson Santiago, Srªs e Srs. Senadores, a iniciativa popular dos projetos de lei, uma das modalidades da democracia direta, tal como previsto no inciso III, do art. 14, e no §2º, do art. 61, ambos dispositivos da Constituição Federal, foi saudada, desde a promulgação da Constituição Federal, como uma das grandes conquistas dos cidadãos brasileiros, no que concerne à possibilidade de efetiva e direta participação no processo político.

            Cerca de dez anos após a promulgação da Lei Maior, a matéria foi regulamentada por intermédio da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.

            Imaginou-se que, com a publicação da norma regulamentadora, estaria assegurado, de forma plena, o exercício de tão relevante direito fundamental.

            No entanto, não foi isso o que se constatou na prática, na devida medida. Em face dos rigorosos requisitos fixados pelo §2º do art. 61 da Constituição Federal e pelo caput do art. 13, da Lei nº 9.709, de 1998, poucos foram os projetos de lei de iniciativa popular apresentados pelos eleitores brasileiros. E, de todos os projetos apresentados, apenas quatro foram, ao final do processo legislativo, transformados em leis - entre os quais, o mais recente, o projeto relativo à Ficha Limpa, que teve, na verdade, como autor, tendo em conta toda a mobilização da sociedade civil, o próprio Presidente da Câmara de então, o Deputado Michel Temer. É um número muito acanhado, que demonstra que a concepção originária do Constituinte de 1987 e 1988 não foi concretizada em sua plenitude.

            Da engenhosa conformação de um regime democrático com tonalidades de democracia semidireta, que combina os clássicos institutos da democracia representativa com modalidades da arrojada democracia participativa, percebe-se que o seu potencial encontra-se, ainda, não devidamente explorado.

            Essa análise é circunscrita à iniciativa popular de projeto de lei e deixa de abordar a subutilização do plebiscito e do referendo, eis que o escopo do projeto, como dito, é o aprimoramento da apresentação de projetos de lei pelos eleitores brasileiros.

            No que concerne à iniciativa popular do processo legislativo, há que se destacar, basicamente, duas ordens de críticas feitas às balizas normativas hoje existentes e disciplinadas tanto no §2º do art. 61 da Constituição, quanto no art. 13 da Lei nº 9.709, de 1998.

            A primeira refere-se aos requisitos quantitativos para que tal projeto possa ser admitido a tramitar no Congresso Nacional, inicialmente pela Câmara dos Deputados.

            Um por cento do eleitorado nacional, algo como um 1,3 milhão de eleitores, dos 130 milhões de eleitores hoje existentes no Brasil, distribuídos por pelo menos cinco Estados, com não menos do que três décimos por cento de eleitores de cada um deles, é, sem dúvida, requisito quantitativo de difícil cumprimento.

            Qualquer tentativa de alteração desse requisito para torná-lo mais razoável teria como objeto o dispositivo constitucional que estabelece os quantitativos reproduzidos depois, no texto da lei. Seria necessária, então, a aprovação de emenda constitucional com esse desiderato.

            Não é esse o foco do presente projeto de lei.

            A segunda ordem de críticas diz respeito à forma como são colhidas as assinaturas dos eleitores que aderem a uma proposta de lei de iniciativa popular.

            Hoje, o modelo é absolutamente artesanal. Listas são distribuídas em locais estratégicos, como aglomerados urbanos, portas de fábrica, escolas, universidades, centros comerciais, enfim, locais onde haja grande afluxo de pessoas que, em tese, poderiam ter interesse em apoiar iniciativas legislativas populares.

            Há um hercúleo esforço de coleta de assinaturas, conferência de dados e verificação de eventuais duplicidades e incorreções que acabam por transformar esse direito fundamental em “letra quase morta”.

            Gargalos operacionais e logísticos não podem solapar o princípio democrático, que se constitui em um dos principais reitores de todo o ordenamento jurídico-constitucional, especialmente numa conjuntura em que os recursos tecnológicos, disponíveis a grandes segmentos da população, permitem uma intensa exploração da comunicação eletrônica.

            E mais: as circunstâncias atuais de exigência de transparência e efetividade da ação do Poder Público impõem um diálogo cada vez mais intenso e cooperativo com os eleitores, e o consequente dever do Estado, em suas múltiplas manifestações, de direcionar seus recursos materiais, humanos e tecnológicos à efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos.

            Gostaria de agradecer ao Sr. Ivens Irati de Pontes Vieira, da cidade de Bauru, que originalmente me apontou a necessidade da referida mudança legislativa. Antes de aqui transformá-la em projeto de lei, tive a oportunidade de interagir sobre o tema com o professor Fábio Konder Comparato - um dos principais defensores da iniciativa popular no aperfeiçoamento do nosso processo democrático - que louvou a oportuna apresentação deste projeto.

            Nesse sentido, submeto à consideração das Srªs e Srs. Senadores, o presente projeto de lei que prevê as assinaturas eletrônicas e, dessa forma, possibilita que os requisitos constitucionais e legais de admissibilidade dos projetos de iniciativa popular possam ser alcançados com mais facilidade.

            Aponto, em seguida, as principais características do projeto:

- As assinaturas dos eleitores poderão ser manuais ou eletrônicas;

- A Câmara dos Deputados e o Senado Federal deverão disponibilizar, em suas páginas na rede mundial de computadores, conexões para os anteprojetos de iniciativa popular que lhes tenham sido encaminhados por número de eleitores que represente quatro centésimos por cento do eleitorado nacional, com o objetivo de permitir a subscrição eletrônica por outros eleitores;

- A mensagem eletrônica que encaminhar o anteprojeto de iniciativa popular deverá conter também elementos que permitam a identificação dos eleitores-autores;

- Os eleitores que desejarem subscrever anteprojeto de iniciativa popular disponível na página da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal deverão acessar as respectivas páginas da rede mundial de computadores, informando o seu nome, data de nascimento e o número do seu título de eleitor;

- Cada eleitor que enviar mensagem eletrônica encaminhando anteprojeto de lei de iniciativa popular ou indicando interesse em subscrever anteprojeto de lei de iniciativa popular receberá como resposta uma senha que será atrelada ao número do seu título e que admitirá apenas o cômputo de uma manifestação de apoio por anteprojeto;

- O sistema recusará automaticamente a apresentação do anteprojeto ou a manifestação de apoio caso os proponentes do anteprojeto ou aqueles que o desejem apoiar não estejam regularizados perante a Justiça Eleitoral.

            Destaco a preocupação do presente projeto de lei tanto com a banalização do uso de tão poderoso instrumento de participação popular quanto com a possível inviabilização operacional do modelo causada pelo travamento dos sistemas eletrônicos da Câmara e do Senado, caso fosse admitido o encaminhamento de anteprojetos de lei por um único eleitor.

            Nesse sentido, criam-se filtros à remessa dos anteprojetos de lei.

            A proposta concreta é que somente possam ser encaminhados anteprojetos de lei por eleitores em número que correspondam a quatro centésimos por centro do eleitorado nacional.

            Esse número, que equivale, hoje, a cerca de 55 mil eleitores, foi obtido não a partir de elocubrações teóricas, mas, sim, a partir de relevante experiência vivida no Parlamento brasileiro.

            Na época da Assembléia Nacional Constituinte de 1987/1988, o art. 24 de seu Regimento Interno admitia a apresentação de emenda popular ao Projeto de Constituição, desde que subscrita por trinta mil eleitores, que correspondiam a quatro centésimos por cento do eleitorado brasileiro que, naquele momento, era da ordem de 80 milhões de eleitores.

            Assim, parece oportuno adotar esse paradigma histórico de participação do eleitorado no processo legislativo brasileiro como medida de corte para o encaminhamento dos anteprojetos de iniciativa popular que aguardarão a subscrição eletrônica de outros eleitores.

            É importante, por fim, tecer algumas considerações preventivas a eventuais críticas que sugiram de que a matéria tratada no presente projeto de lei é da competência privativa tanto do Senado Federal, consoante o disposto no art. 52, inciso XIII, quanto da Câmara dos Deputados, ex vi do contido no inciso IV do art. 51, ambos da Constituição Federal, por ser tratar de matéria afeta a sua organização e ao seu funcionamento interno.

            Na verdade, o que se pretende com o projeto em análise é tornar mais razoável o exercício de um direito fundamental dos eleitores, mediante a expressa e formal admissão das subscrições eletrônicas em apoio às iniciativas legislativas populares.

            A partir desse ideia-força, o projeto delineia a participação do Senado Federal e da Câmara dos Deputados na execução do direito subjetivo previsto, mediante a disponibilização de espaços em suas páginas eletrônicas na Internet, tendo em vista tratar-se de matéria absolutamente consentânea com as competências finalísticas precípuas desses órgãos legislativos.

            Essa, por sinal, é a razão essencial da escolha das Casas do Congresso Nacional como hospedeiras dos anteprojetos de lei que aguardam a subscrição eletrônica necessária a torná-los aptos a se converterem em projetos de lei de iniciativa popular.

            Esses órgãos detêm a competência constitucional e legal, além de ampla expertise, para cuidar do processo legislativo, seja nas matérias de iniciativa dos próprios Parlamentares, seja naquelas cujo início é externo ao Parlamento, como é o caso dos projetos de competência privativa do Presidente da República, dos Presidentes dos Tribunais Superiores, do Chefe do Ministério Público Federal e, também, quando se trata de hipótese de iniciativa popular.

            Os Tribunais Eleitorais, especialmente o Tribunal Superior Eleitoral, detêm os dados sobre os eleitores no Brasil, porém não consta do rol de suas competências institucionais cuidar de atos, ainda que preliminares, do processo legislativo iniciado pelos eleitores.

            O presente projeto propõe, então, a cooperação entre o Congresso Nacional, que cuida do processo legislativo, e o Tribunal Superior Eleitoral, que detém os dados dos eleitores, que permita a migração ou a disponibilização dos dados essenciais à verificação da regularidade da situação do eleitor.

            É um caso típico de combinação de interesses envolvendo órgãos públicos com vistas a um objetivo comum, qual seja, maximizar a participação popular direta.

            Há detalhamentos tecnológicos a serem elaborados e normatizados, matéria, contudo, que escapa ao âmbito de abrangência do presente projeto e que deve ser tratada em normas internas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

            De outro lado, o projeto lida com riscos, ainda que potenciais, de desvio na utilização dos dados dos eleitores, caracterizando essas condutas como atos e improbidade administrativas e submetendo-as, consequentemente, à regência pela Lei nº 8.429, de 1992, sem prejuízo de outras sanções legais.

            São essas as propostas que pretendo submeter ao elevado escrutínio das Srªs e dos Srs. Senadores, esperando merecer a atenção necessária ao aprimoramento e à aprovação do presente Projeto de Lei.

            Há aqui, em anexo, como Legislação citada a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, a Lei nº 8.429, de 2 de novembro junho de 1992, e o projeto de lei que altera a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, para admitir e disciplinar a subscrição eletrônica de projeto de lei de iniciativa popular.

            Diz o seguinte, Sr. Presidente:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. O art. 13. da Lei 9.709, de 18 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescidos dos seguintes §§ 3º a 16:

“Art.13. ................................................................................................................ ............................................................................................................................

§ 3º As assinaturas dos eleitores de que trata o caput poderão ser manuais ou eletrônicas.

§ 4º Na hipótese de as assinaturas serem eletrônicas, a subscrição obedecerá ao estabelecido nesta Lei e em Resoluções na Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

§ 5º A Câmara dos Deputados e o Senado Federal deverão disponibilizar, em suas páginas na rede mundial de computadores, conexões com os anteprojetos de iniciativa popular que lhes tenham sido encaminhados com o objetivo de permitir a subscrição eletrônica por outros eleitores.

§ 6º O anteprojeto, de iniciativa popular, será encaminhado, por via eletrônica, à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, por número de eleitores que represente quatro centésimos por cento do eleitorado nacional.

§ 7º A mensagem eletrônica que encaminhar o anteprojeto de iniciativa popular deverá conter, além do texto do anteprojeto, sua justificativa, o nome, a data de nascimento e o número do título de eleitor dos autores que o subscrevem.

§ 8º Os eleitores que desejarem subscrever anteprojeto de iniciativa popular disponível na página da Câmara dos Deputados ou na do Senado Federal deverão acessar as respectivas páginas na rede mundial de computadores informando seu nome, data de nascimento e o número de seu título de eleitor.

§ 9º Cada eleitor que enviar mensagem eletrônica encaminhando anteprojeto de lei iniciativa popular, observado o disposto no §6º deste artigo, ou indicando interesse em subscrever anteprojeto de lei de iniciativa popular, receberá como resposta uma senha que será atrelada ao número de seu título e que admitirá apenas o cômputo de uma manifestação de apoio por anteprojeto.

            Sr. Presidente, peço que sejam considerados os demais itens do projeto de lei que encaminho a V. Exª.

            E, abraçando a solidariedade e pesar que o Senador Paulo Paim e o Senador Humberto Costa, hoje, manifestaram pelo falecimento de nosso ex-Deputado Eduardo Valverde, de Rondônia, gostaria de dizer que também...

(Interrupção do som.)

            O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT - SP) - ...subscrevo os respectivos requerimentos e também homenageio a extraordinária qualidade de nosso ex-dirigente e companheiro Eduardo Valverde, que inclusive foi candidato ao Governo do Estado de Rondônia nas últimas eleições. Também seu companheiro, um radialista - se puder me citar o nome dele - que faleceu no mesmo desastre automobilístico e que também era companheiro do Partido dos Trabalhadores. Agradeço apenas se puder informar o nome, por favor. (Pausa.)

            Pode dizer, Paulo, por favor. (Pausa.)

            Eu vou buscar ali embaixo e o transmito à Mesa imediatamente, porque tenho um documento comigo.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.

            Agradeço a atenção.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/03/2011 - Página 6755