Fala da Presidência durante a 26ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Lê requerimento do Sr. Senador Álvaro Dias que solicita ao Tribunal de Contas da União informações sobre o cumprimento, por parte do Ministério da Educação das recomendações constantes do Acórdão 816/2009, que se refere a auditoria operacional realizada no Programa Universidade para Todos - ProUni.

Autor
Humberto Costa (PT - Partido dos Trabalhadores/PE)
Nome completo: Humberto Sérgio Costa Lima
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
SENADO.:
  • Lê requerimento do Sr. Senador Álvaro Dias que solicita ao Tribunal de Contas da União informações sobre o cumprimento, por parte do Ministério da Educação das recomendações constantes do Acórdão 816/2009, que se refere a auditoria operacional realizada no Programa Universidade para Todos - ProUni.
Publicação
Publicação no DSF de 15/03/2011 - Página 6744
Assunto
Outros > SENADO.
Indexação
  • LEITURA, REQUERIMENTO, ALVARO DIAS, SENADOR, REGISTRO, ENCAMINHAMENTO, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA.

O SR. PRESIDENTE (Humberto Costa. Bloco/ PT - PE) - O requerimento que acaba de ser lido será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Sobre a mesa, requerimento que passo a ler.

É lido o seguinte:

REQUERIMENTO Nº 212, de 2011 Solicita ao Tribunal de Contas da União informações sobre o cumprimento, por parte do Ministério da Educação, das recomendações constantes do Acórdão 816/2009, que se refere a auditoria operacional realizada no Programa Universidade para Todos - ProUni.

Senhor Presidente,

Requeiro, nos termos do disposto no inciso VII do art. 71 da Constituição Federal, e no inciso X do art. 90 do Regimento Interno do Senado Federal, que seja solicitada ao Tribunal de Contas da União, informações sobre o cumprimento, por parte do Ministério da Educação, das recomendações constantes do Acórdão 816/2009, que se refere a auditoria operacional realizada no Programa Universidade para Todos - ProUni.

Justificação

Em 2008, o Tribunal de Contas da União-TCU realizou uma auditoria no Programa Universidade para Todos - ProUni, cujas conclusões estão no Acórdão 816/2009. Em relação às isenções fiscais concedidas à instituição que aderir ao Programa, o TCU concluiu que (§ 194 do Acórdão) :

Levando-se em consideração apenas o critério relativo ao percentual de bolsas efetivamente ocupadas e não as ofertadas, se fosse aplicado, grosseiramente, esse método de cálculo, a renúncia fiscal nos anos de 2005 e 2006 seria de R$ 76,4 milhões e R$ 191,6 milhões, ao invés de R$ 106,7 milhões e R$ 265,7 milhões, como efetivamente ocorreram, ou seja, deveriam ser recolhidos aos cofres públicos, pelo menos, R$ 104,4 milhões nesses dois anos do programa pela não ocupação de todas as vagas ofertadas.”

Em relação ao custo do Programa, o TCU solicitou à Receita Federal informações a respeito das isenções fiscais. Em razão do sigilo fiscal, a Receita encaminhou um relatório separando os beneficiários por tipo (com ou sem fins lucrativos) e custo anual das bolsas do Prouni por mantenedora, sem identificá-las.

A partir destes dados o TCU chegou à seguinte conclusão (§ 206 do Acórdão):

“Portanto, a princípio, pode-se concluir que, em média, o custo de uma bolsa do Prouni para o Estado é maior que o valor da mensalidade dos cursos em que há bolsistas do programa. Significa dizer que, em média, se tem “pago” - indiretamente - um preço maior pelas vagas nas instituições privadas de ensino superior do que o montante que elas efetivamente valem, especialmente nas instituições sem fins lucrativos. A melhoria do acesso ao programa, com a conseqüente diminuição do número de bolsas ociosas, é medida que reduz o custo da bolsa, uma vez que os custos referentes às vagas não ocupadas são incorporados nas bolsas efetivamente ocupadas”.

Ou seja, a persistirem baixas as taxas de ocupação das vagas oferecidas pelo PROUNI, seria mais econômico aos cofres públicos pagar diretamente os valores que seriam devidos pelos bolsistas do que oferecer a isenção fiscal.

O TCU, além de constatar que o ProUni é ineficiente sob o aspecto econômico, faz, no referido

Acórdão, uma série de recomendações ao Ministério da Educação para a adoção de medidas como, por exemplo, “instituir rotina de fiscalização in loco nas instituições de ensino superior com o objetivo de verificar a aderência das informações por elas prestadas em relação ao ProUni” e “avaliar a conveniência de alterar o mecanismo de isenção fiscal ofertado às IES participantes do ProUni, de modo a abranger critérios como o número de cursos bem avaliados e de bolsas efetivamente ocupadas, a fim de que o benefício ofertado pelas instituições seja equivalente à contrapartida recebida do Estado”, entre outras.

Portanto, o presente requerimento tem por objetivo verificar, junto ao Tribunal de Contas da União, se o Ministério da Educação cumpriu as recomendações constantes do referido Acórdão 816/2009 e que visam o aprimoramento do Prouni.

Sala das Sessões, 10 de março de 2011. - Senador Alvaro Dias.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/03/2011 - Página 6744