Discurso durante a 28ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Encaminha a mesa diretora uma questão de ordem em relação ao pedido de vista nas comissões do Senado.

Autor
Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SENADO.:
  • Encaminha a mesa diretora uma questão de ordem em relação ao pedido de vista nas comissões do Senado.
Publicação
Publicação no DSF de 17/03/2011 - Página 6955
Assunto
Outros > SENADO.
Indexação
  • ANUNCIO, INICIATIVA, ORADOR, ENCAMINHAMENTO, MESA DIRETORA, QUESTÃO DE ORDEM, QUESTIONAMENTO, OBRIGATORIEDADE, SENADOR, APRESENTAÇÃO, PEDIDO, VISTA, POSTERIORIDADE, LEITURA, RELATORIO, COMISSÃO.

            O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT - SP. Sem revisão do orador.) - Com fundamento no art. 403 do Regimento Interno do Senado, formulo a seguinte questão de ordem, versando sobre o pedido de vista de matéria em tramitação nas comissões.

            Na reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania de 2 de março, durante a discussão de uma proposição legislativa, foi negado - pelo Presidente do Colegiado - um pedido de vista formulado pelo Senador Antonio Carlos Valadares.

            Do que foi visto, depreendo que o Presidente da Comissão decidiu que, doravante, o pedido de vista somente deve ser apresentado no instante seguinte ao término da leitura do relatório da matéria, numa interpretação literal do art. 132, §1º, e do art. 274, do Regimento Interno do Senado, com o argumento de que essa sistemática vai agilizar a tramitação dos projetos na Comissão.

            O § 1º do art. 132, constante do Título VI - Das Comissões, colocado em análise e por mim grifado, tem a seguinte redação:

§ 1º O pedido de vista do processo somente poderá ser aceito por uma única vez e pelo prazo máximo e improrrogável de cinco dias, devendo ser formulado na oportunidade em que for conhecido o voto proferido pelo Relator, obedecido o disposto no § 4º.

            A primeira questão que coloco, ainda dentro da interpretação literal realizada, diz respeito à definição, para o caso das Comissões, da oportunidade em que o voto do Relator é conhecido, lembrando que, nas Comissões, somente o relatório dos projetos não terminativos é colocado em votação, pois, no caso das matérias terminativas, o que se coloca em votação é o projeto propriamente dito.

            Inicialmente, quando o Relator dá entrada do seu relatório na Comissão e esta o coloca na página da rede mundial de computadores, já se conhece o posicionamento do Relator, mas este pode alterá-lo a qualquer momento. Na sequência, quando o Relator lê o seu relatório no Colegiado, ocorre a mesma coisa, uma vez que o Relator pode alterar o seu relatório até o final da discussão da matéria. Como sabemos, na fase instrutória, que ocorre no âmbito das Comissões, essa mudança ocorre com frequência, pois é comum que o Relator sofra a influência de questionamentos dos colegas e de suas emendas, estas recebidas até o final da discussão.

            Sendo assim, entendo que a melhor interpretação da parte grifada do §1º do art. 132 - a oportunidade em que é conhecido o voto do Relator - não deve ser outra que não o momento em que o Presidente da Comissão declara encerrada a discussão e, portanto, esse seria o instante que marca o fim do direito de qualquer membro do Colegiado de pedir vista.

            Nesse sentido, apresento em anexo as notas taquigráficas de algumas reuniões da própria CCJ ocorridas no ano passado, nas quais os Presidentes concederam vista de proposições durante a discussão das matérias.

            O art. 274 do Regimento Interno, também aventado na argumentação original, faz parte do Capítulo XIII - Da Apreciação das Proposições. Esse capítulo, por sua vez, compõe o Título VIII - Das Proposições, integrando o procedimento de discussão das proposições no plenário do Senado. Assim, não trata especificamente da tramitação de matérias nas Comissões. Pela redação do art. 274, verifico que ele está direcionado pelos itens que relaciona para aplicação apenas no plenário, onde a matéria já se encontra instruída, não se encaixando na regra de analogia do art. 92 do Regimento Interno, que versa objetivamente sobre as deliberações terminativas.

            Numa rápida interpretação pela finalidade, verifico que o pedido de vista tem por objetivo resguardar um direito do membro do Colegiado, direito esse que aparece quando o Parlamentar precisa estudar melhor uma matéria para proferir o seu voto.

            Essa necessidade surge, na maioria das vezes, da discussão que se trava na Comissão. Se o Colegiado pode rejeitar o projeto ou o relatório - pode o mais -, certamente, pode emendá-los até o final da discussão - pode o menos. O pedido de vista, concedido por no máximo cinco dias, é ferramenta de alicerce da fase instrutória.

            Essa fase do processo legislativo, que ocorre nas Comissões, tem por fim produzir a melhor substância legislativa, reduzindo ao máximo as discordâncias e as arestas, de modo que a “verdade” surja pelo consenso do Colegiado. Esse procedimento facilita muito o trabalho do Plenário do Senado e a tramitação da matéria na Câmara dos Deputados.

            Além disso, tenho presente que os Senadores integramos diversas Comissões, que se reúnem, no mais das vezes, em horários coincidentes ou próximos. Os Parlamentares ficamos em constante movimento para dar conta das discussões que ocorrem em diversas Comissões simultaneamente.

            Na minha visão, a interpretação dada pelo Presidente da CCJ sobre o tema, na qual traz a novidade da obrigatoriedade de que o pedido de vista seja apresentado no instante seguinte à leitura do relatório, empobrecerá demasiadamente as discussões das matérias no Senado.

            Posto isso, questiono, Sr. Presidente, concluindo: como devem as Comissões da Casa proceder face aos pedidos de vista apresentados pelos seus membros durante a discussão das matérias? Deve ser alterada a interpretação até então vigente de que o Parlamentar membro da Comissão pode apresentar pedido de vista até o final da discussão das matérias?

            Assim, Sr. Presidente, em verdade, ainda hoje, o Senador Pedro Taques, na Comissão de Constituição e Justiça, levantou uma questão de natureza semelhante à minha, e avalio que essa é uma preocupação de inúmeros Senadores, Não se trata apenas da questão de mérito sobre o projeto que naquela oportunidade estava sendo objeto de pedido de vista do Senador Valadares, mas se trata de uma questão de procedimento para o normal de todos os nossos trabalhos referentes a quaisquer projetos que estejam tramitando.

            Assim, Sr. Presidente, encaminho às mãos de V. Exª a questão de ordem mais os anexos que mostram com clareza que o procedimento usual até o ano passado era aquele que eu menciono na questão de ordem.

            Muito obrigado. 


Este texto não substitui o publicado no DSF de 17/03/2011 - Página 6955