Discurso durante a 48ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apoio aos servidores públicos federais que, por meio de caravanas de todo o País, estão em Brasília no dia de hoje para reivindicar do Governo Federal a imediata abertura de negociações em torno da pauta de reivindicações, aprovada, por unanimidade, nos fóruns unitários de suas entidades representativas; e outro assunto. (como Líder)

Autor
Marinor Brito (PSOL - Partido Socialismo e Liberdade/PA)
Nome completo: Marinor Jorge Brito
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
MANIFESTAÇÃO COLETIVA.:
  • Apoio aos servidores públicos federais que, por meio de caravanas de todo o País, estão em Brasília no dia de hoje para reivindicar do Governo Federal a imediata abertura de negociações em torno da pauta de reivindicações, aprovada, por unanimidade, nos fóruns unitários de suas entidades representativas; e outro assunto. (como Líder)
Publicação
Publicação no DSF de 14/04/2011 - Página 11188
Assunto
Outros > MANIFESTAÇÃO COLETIVA.
Indexação
  • REGISTRO, PROTESTO, PARTIDO POLITICO, PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL), RELAÇÃO, POSIÇÃO, SENADO, OCORRENCIA, AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
  • SOLIDARIEDADE, APOIO, BANCADA, PARTIDO POLITICO, PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL), RELAÇÃO, MOBILIZAÇÃO, SERVIDOR PUBLICO CIVIL, REIVINDICAÇÃO, GOVERNO FEDERAL, ABERTURA, NEGOCIAÇÃO, PAUTA, ISONOMIA SALARIAL, DIREITO DE GREVE.

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            A SRª MARINOR BRITO (PSOL - PA. Como Líder. Sem revisão da oradora.) - Mas aí o tempo... Bom, mas tudo bem.

            Sr. Presidente, eu queria fazer o registro de que o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) propôs junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), em 11 de novembro de 2010, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) por omissão. O objeto da ação é a declaração da omissão inconstitucional do Congresso em legislar sobre as matérias constantes do arts. 5º, inciso V; 220, § 3º, inciso II; 220, § 5º; 222, § 3º, todos da Constituição Federal. O Senado Federal, ao ser solicitado um parecer sobre o cumprimento ou não dessa decisão constitucional, infelizmente, fez-se presente na ação não para prestar as devidas informações solicitadas pelo Tribunal. Infelizmente, o nosso Senado, no seu parecer jurídico, atuou como se fosse réu no processo e fez uma defesa da constitucionalidade da ação. Eu queria dar como lido o meu pronunciamento sobre essa questão, porque essa não é uma coisa menor. O Senado Federal não pode, com partidos e posições diferentes, manifestar-se em defesa de partes. Eu queria deixar isso registrado.

            Na verdade, no dia de hoje, eu queria me posicionar sobre a visita dos servidores públicos federais, mas quero dar como lido esse protesto do PSOL sobre o posicionamento do Senado Federal em relação à ação que o PSOL propôs ao Supremo Tribunal Federal.

            Manifesto, desta tribuna, o meu inteiro apoio e a minha solidariedade, em nome da Bancada do Partido Socialismo e Liberdade, à mobilização dos servidores públicos federais, que, por meio de caravanas de todo o País, estão presentes em Brasília no dia de hoje, para reivindicar do Governo Federal a imediata abertura de negociações em torno da pauta de reivindicações, aprovada, por unanimidade, nos fóruns unitários de suas entidades representativas.

            Antecipando ao pior, o movimento unitário dos servidores tem advertido o Governo Dilma de que são contrários a qualquer reforma que venha retirar direitos da categoria e de que, caso isso venha a ocorrer, não hesitarão em lançar mão de uma greve geral da categoria.

            Outra questão que se vem arrastando há anos, sem uma solução unitária para todas as organizações representativas dos servidores federais, é a regulamentação do instituto da negociação coletiva no setor público. Posso dizer que há muita conversa e pouco resultado no processo de conversação mantido hoje entre o Governo Federal e as entidades de servidores públicos federais.

            Como consequência, assistimos a um aprofundamento cada vez maior das diferenças salariais entre as chamadas carreiras típicas de Estado e as demais categorias de servidores. Cito, como exemplo, o que ocorre na seguridade social, em que médicos e servidores administrativos do INSS que ingressaram pelo mesmo concurso público ganham hoje até cinco vezes mais do que seus colegas servidores do ex-Inamps, hoje lotados no Ministério da Saúde.

            Por isso, apoio inteiramente a reivindicação pela implantação imediata da isonomia entre todas as carreiras do serviço público federal, criando uma tabela salarial única, com gratificações idênticas para todos.

            Concordo inteiramente com aqueles que têm defendido o irrestrito direito de greve para todos os servidores públicos, previsto nas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de que o Brasil é signatário. São trabalhadores do serviço público que prestam serviços essenciais à população e que, portanto, devem ter, sem restrições, os mesmos direitos assegurados pela legislação brasileira à classe trabalhadora.

            Outro aspecto que eu gostaria de abordar em meu pronunciamento é a defesa da paridade de vencimentos entre os servidores da ativa com os proventos de aposentados e de pensionistas do serviço público. Trata-se de questão de justiça e de observância de um direito da categoria, conforme dispõe a Lei nº 8.112, que é o Estatuto dos Servidores Públicos Federais.

            Às vezes, deparamo-nos com situações verdadeiramente humilhantes para milhares de servidores públicos estatutários, que, ao se aposentarem, têm redução de sua remuneração apesar de a Constituição assegurar a integralidade de seus proventos.

            Eu não poderia deixar de comentar outra reivindicação muito importante para os servidores públicos federais. Trata-se da implantação de uma data base unificada para a categoria, em 1º de maio, logicamente acompanhada de um verdadeiro processo de negociação coletiva entre as entidades representativas e o Governo Federal.

            Minha indagação é a seguinte: por que é tão difícil implantar algo tão simples, que está amparado, inclusive, pelas convenções internacionais de que o Brasil já é signatário?

(Interrupção do som.)

(O Sr. Presidente faz soar a campainha.)

            A SRª MARINOR BRITO (PSOL - PA) - Vou concluir, Sr. Presidente.

            Desde os meus tempos de ativista e dirigente sindical no Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará (Sintepp), tenho lutado e apoiado a implantação do processo de negociação coletiva no serviço público.

            Eu não poderia deixar de falar de uma situação que aflige diversas categorias profissionais, como é o caso dos assistentes sociais, dos psicólogos, dos nutricionistas, dos pedagogos e dos terapeutas ocupacionais, que, apesar de terem suas jornadas de trabalho definidas em lei, como é o caso da Lei nº 12.317,de 2010, que define em trinta horas a jornada dos assistentes sociais, o Governo insiste em reduzir o salário, caso esses profissionais optem pela carga horária definida em lei.

            Neste último parágrafo do meu pronunciamento, dirijo-me especialmente às Srªs Senadoras e aos Srs. Senadores que representam a base de sustentação do Governo nesta Casa, pedindo apoio a S. Exªs.

(Interrupção do som.)

            A SRª MARINOR BRITO (PSOL - PA) - Peço o apoio de S. Exªs, para interceder junto ao Governo Federal, em especial junto ao Ministério do Planejamento, para que apresse o processo de negociação com as entidades representativas desse segmento do funcionalismo público federal e para que possa atender ao justo pleito de milhares de servidores em nosso País.

            Agradeço a complacência a V. Exª, inclusive no tempo.

            Muito obrigada.

 

************************************************************************************************

SEGUE, NA ÍNTEGRA, PRONUNCIAMENTO DA SRª SENADORA MARINOR BRITO.

************************************************************************************************

            A SRª MARINOR BRITO (PSOL - PA. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, Srªs Senadoras, o Partido Socialismo e Liberdade propôs junto ao Supremo Tribunal Federal, em 11 de novembro de 2010, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. O objeto da referida Ação é declaração da omissão inconstitucional do Congresso Nacional em legislar sobre as matérias constantes dos artigos 5°, inciso V; 220, § 3º, inciso II; 220, § 5°; 222, § 3º, todos da Constituição Federal.

1. O artigo 5º , inciso V, da Constituição Federal, dispõe: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;” . Com efeito, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967 - a Lei de Imprensa - o ordenamento jurídico nacional deixou de possuir o meio de garantir o exercício do direito constante do art. 5º, inciso V da Constituição Federal.

2. O art. 220, em seu §3º, inciso II, dispõe que compete à lei federal “estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.” No ordenamento brasileiro não há Lei que disponha sobre os referidos meios de garantia de defesa de programas de rádio ou televisão. Ou seja, há flagrante omissão inconstitucional.

3. O art. 220, §5º dispõe que “os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.” Não é preciso grande esforço de análise para perceber que tal norma não é auto-aplicável. E a razão é óbvia: monopólio e oligopólio não são conceitos técnicos do Direito; são noções, mais ou menos imprecisas, da ciência econômica. Falta, portanto, norma infranconstitucional regulamentadora para conferir aplicabilidade ao dispositivo constitucional; e, por fim:

4. O art. 222, §3º dispõe que: “os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.”. Mais uma vez o dispositivo constitucional impõe ao legislador o dever de regulamentar a norma através de lei.

            Seguindo o trâmite disposto na Lei nº 9868, de 1999, a Relatora pediu informações ao Senado Federal. Esse é o ponto que mais me impressionou e fez com que trouxesse a este Plenário essas informações. O Senado Federal se fez presente na ação não para prestar as devidas informações sobre a real existência de omissão legislativa no concernente à regulamentação das normas constitucionais arroladas na petição inicial, mas simplesmente para contestar a ação como se fora Réu. Um verdadeiro disparate.

            Dessa forma, com o objetivo de se escusar da culpa na omissão inconstitucional suscitada através da ADO proposta, o Poder Legislativo simplesmente aduz que as referidas leis ora não eram necessárias, tendo os dispositivos constitucionais plena eficácia, ora não deveriam ser editadas em vista da proibição da censura. Chegou-se ao ponto de o Senado Federal informar, com relação à proibição de monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social, que matéria já é regulada pela Lei nº 8.884, de 1994, que “dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica”.

            Não ocorreu aos ilustres subscritores da “informação” prestada ao Juízo que a Constituição Federal contém duas disposições sobre abuso de poder econômico. A primeira está no Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira (art. 170, inciso IV): o princípio da livre concorrência. A segunda é a que ora nos ocupa, ou seja, a norma do art. 220, § 5º. E onde se encontra esta última? No Título VIII - Da Ordem Social.

            Como diz o Evangelho, o pior cego é o que não quer ver. A todas as luzes (quando não se é cego), os meios de comunicação social não são uma espécie de atividade econômica, mas sim, no preciso sentido etimológico da expressão, um serviço público, vale dizer, um serviço ao povo. Por conseguinte, pretender que a legislação reguladora das atividades econômico-empresariais possa ser estendida aos meios de comunicação social é, justamente, esvaziar o seu conteúdo social.

            A triste realidade brasileira, assinalada em estudo recente da UNESCO - Comissão das Nações Unidas para a Comunicação, a Ciência e a Cultura, é outra, bem diversa do quadro róseo e ameno, que os magnatas privados da imprensa, do rádio e da televisão procuram apresentar: “A propriedade de diversas empresas de mídia está nas mãos de grupos políticos instalados nos variados níveis dos Poderes Legislativo e Executivo. A mídia brasileira é dominada por 35 grupos nacionais que, juntos, controlam 516 veículos, sendo que uma única rede de televisão detém 51,9% da audiência nacional.”

            É diante de tais fatos, que trago a consideração dos senadores e senadoras esta vergonhosa realidade. O Senado Federal, ao invés de reconhecer a omissão legislativa que leva à inconstitucionalidade por omissão, tenta se defender por uma via reprovável do ponto de vista jurídico e mais ainda, do ponto de vista político. No lugar de assumir ser necessário se debruçar sobre esses temas, invoca sofismas para se eximir do seu dever legal, que é cumprir a Constituição Federal.


Modelo1 5/18/245:01



Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/04/2011 - Página 11188