Discurso durante a 71ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Ponderações sobre os motivos da previsão constitucional que permite ao Poder Executivo editar Medidas Provisórias.

Autor
Luiz Henrique (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/SC)
Nome completo: Luiz Henrique da Silveira
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLATIVO.:
  • Ponderações sobre os motivos da previsão constitucional que permite ao Poder Executivo editar Medidas Provisórias.
Publicação
Publicação no DSF de 13/05/2011 - Página 15479
Assunto
Outros > LEGISLATIVO.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, APROVAÇÃO, SUBSTITUTIVO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, REFERENCIA, DISCIPLINAMENTO, MEDIDA PROVISORIA (MPV), ALTERAÇÃO, MODELO, TRAMITAÇÃO.

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. LUIZ HENRIQUE (Bloco/PMDB - SC. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Senadora Marta Suplicy, Srªs e Srs. Senadores, esta semana foi um momento de afirmação deste Poder, foi um momento de afirmação desta Casa, foi um momento de afirmação do Legislativo, foi um momento de afirmação do entendimento republicano entre oposição e Governo, foi o momento em que, de um lado, a oposição demonstrou sensibilidade ao reduzir a extensão do seu projeto; e, de outro, o momento de sensibilidade do Governo ao ceder no sentido de contribuir para reafirmar as prerrogativas do Congresso Nacional. Foi o momento, Srª Presidente, Srªs e Srs. Senadoras, em que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal aprovou o substitutivo do Relator Aécio Neves, dando novo disciplinamento às medidas provisórias, no que contou com a contribuição valiosa de diversos Senadores, especialmente do Líder do Governo, Senador Romero Jucá.

            Ocupo esta tribuna, Srª Presidente, Srªs e Srs. Senadores, para lembrar a origem, o sentido, a verdadeira razão da presença das medidas provisórias no texto da Carta Magna de 68. O Congresso Constituinte, que reunia 487 Deputados e 49 Senadores, elaborou uma Carta para implantação do regime parlamentarista. E, no âmbito desse anseio, desse desejo de instituir um sistema mais avançado no sentido de evoluir de um regime discricionário autoritário para uma democracia condizente com o tamanho e a presença do Brasil no seio internacional, a Constituinte encaminhava-se para instituir o regime parlamentarista.

            E dentro dessa modelagem surgiu a proposta do saudoso Deputado Egídio Ferreira Lima, Relator da Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo, de instituição da medida provisória.

            Quero salientar, Srª Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o texto original que resultou no texto do art. 62 daquela Carta. O Constituinte Egídio Ferreira Lima, do então MDB de Pernambuco, propôs a seguinte redação:

O Executivo não poderá, sem delegação do Congresso Nacional, editar texto que tenha valor de lei.

§ 1º Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República, por solicitação do Primeiro Ministro [repito, ‘por solicitação do Primeiro Ministro’], poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las, de imediato, ao Congresso Nacional, para conversão, o qual, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

§ 2º Os decretos perderão sua eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidos em lei no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações.

            Esse era o texto nascente das medidas provisórias.

            Em que se baseava o ilustre e saudoso propositor?

            Baseava-se na origem histórica dos decretos provisórios que foram instituídos pela primeira vez na constituição de Weimar, que vigorou na Alemanha, no regime social democrata, de 1919 a 1938. Inspirou-se diretamente na constituição italiana. E citou outros exemplos de medidas semelhantes nas constituições francesa, belga, grega e portuguesa.

            O que é importante assinalar, em termos de nexo entre os sistemas políticos desses países, é que todos os países citados para justificar a medida provisória adotam o regime parlamentarista.

            Nós vínhamos de um regime autoritário que instituíra, na Constituição de 1967, o decreto-lei, ou melhor, reinstituíra o decreto-lei criado no Estado novo. Portanto, havia a percepção de que as medidas provisórias como tal propostas poderiam se transformar em decretos-lei, ou seja, que elas seriam uma reedição do decreto-lei.

            Por isso, constituintes ilustres como os ex-Presidentes Itamar Franco e Luiz Inácio Lula da Silva propuseram a supressão daquele dispositivo já instituído na comissão de sistematização. Parlamentares como Haroldo Lima, Paulo Macarini, José Genoíno, Max Rosenmann, Jamil Haddad, entre outros, propuseram também a supressão.

            O Vice-Presidente da República atual, Michel Temer, constitucionalista, jurista, lembrou-se disso e alertou para a possibilidade de as medidas provisórias acabarem tendo o mesmo jaez dos decretos-leis.

            E disse o Vice-Presidente Michel Temer: “O que vamos ter aqui é a incapacitação de o Legislativo brasileiro legislar na sua plenitude. Quero demonstrar, Srs. Constituintes, que a chamada medida provisória é um nome novo que se deu à coisa velha, tal qual o decreto-lei”.

            O que fizemos, Srª Presidente, Srªs e Srs Senadores, na Comissão de Constituição e Justiça, ao aprovar o substitutivo Aécio Neves? Restabelecemos a síntese, a semântica original, a mens legis do ilustre e saudoso Constituinte Egídio Ferreira Lima. Instituir uma medida que ao mesmo tempo reconhece a necessidade de o Estado moderno ter, nas mãos do Presidente, condições de adotar medidas urgentes para resolver casos relevantes, mas restabelecer o poder do Congresso de autônoma e equilibradamente, na relação entre os poderes, em vez de se tornar uma Casa de homologação, ser uma Casa de revisão dessas medidas.

            Portanto, Srª Presidente, Srs. Senadores, com uma decisão da Comissão de Constituição e Justiça, esta foi uma semana de reafirmação da autonomia, da competência, da prerrogativa deste Poder.


Modelo1 5/6/245:37



Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/05/2011 - Página 15479