Discurso durante a 100ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Solicitação de transparência no acesso a documentos públicos, com estabelecimento de limites claros e processos sistemáticos e transparentes para a classificação das informações sigilosas.

Autor
Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. DIREITOS HUMANOS.:
  • Solicitação de transparência no acesso a documentos públicos, com estabelecimento de limites claros e processos sistemáticos e transparentes para a classificação das informações sigilosas.
Publicação
Publicação no DSF de 16/06/2011 - Página 23752
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. DIREITOS HUMANOS.
Indexação
  • COMENTARIO, IMPORTANCIA, FACILITAÇÃO, ACESSO, INFORMAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, REGISTRO, EXPERIENCIA, PAIS ESTRANGEIRO, ESTADOS UNIDOS DA AMERICA (EUA), CANADA, GRÃ-BRETANHA, NORUEGA, DINAMARCA.
  • JUSTIFICAÇÃO, PROJETO DE LEI, ORIGEM, CAMARA DOS DEPUTADOS, MATERIA, ACESSO, INFORMAÇÃO, DOCUMENTO SIGILOSO.

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT - SP. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Srª Presidente, Senadora Marta Suplicy, Srªs e Srs. Senadores, gostaria hoje de falar do acesso à informação pública.

            O Senado Federal vive um momento importante de tomada de decisão. Tanto no Governo do Presidente Lula quanto no da Presidente Dilma Rousseff, o Brasil tem vivido sob a égide da busca da transparência no trato com a coisa pública.

            Nas últimas décadas, observa-se, especialmente nas nações com maior experiência democrática, uma tendência irreversível à flexibilização das normas relativas à produção e manutenção de informações sigilosas e à facilitação do acesso a essas informações por parte do cidadão comum. Esse processo vem sendo consubstanciado em leis conhecidas normalmente como Leis de Liberdade de Informação - nos Estados Unidos, denominadas Freedom of Information Acts - Foia -, as quais se baseiam no entendimento de que as informações produzidas pelos governos, sigilosas ou não, são financiadas com o dinheiro público e, portanto, pertencem aos cidadãos pagadores de impostos. Não obstante as marchas e contramarchas inerentes a esse processo, muitos avanços importantes e irreversíveis foram realizados. A Lei de Liberdade de Informação, além de determinar o livre acesso à maior parte das informações produzidas pelo Executivo, permite que cidadãos comuns contestem, na Justiça, a classificação de documentos por parte de agências governamentais norte-americanas.

            Mas foi na administração de Bill Clinton que o processo de transparência ganhou maior impulso. Clinton elaborou e implantou o Eletronic Foia, lei que aprimorou o Foia e obrigou as agências de governo norte-americanas a disponibilizarem na Internet informações sigilosas desclassificadas. Desse modo, qualquer cidadão, norte-americano ou não, pode, hoje em dia, acessar livremente documentos que antes eram sigilosos.

            Além dessa lei, a administração Clinton também elaborou e implantou outra importante norma jurídica destinada à ampliação da transparência. Refiro-me à Executive Order 12.958, de 14 de outubro de 1995, que normaliza a classificação de documentos sigilosos. Pois bem, a Seção 1.5 desse instrumento especifica os tipos de informação que podem ser objeto de classificação sigilosa. São elas: a) vulnerabilidades e capacidades dos sistemas, instalações, projetos e planos relativos à segurança nacional; b) métodos, fontes e atividades dos serviços de informação; c) criptologia; d) operações e planos militares; e) assuntos econômicos, científicos e tecnológicos relacionados à segurança nacional;f) programas governamentais para a segurança e salvaguarda de materiais e instalações nucleares; g) informações sobre governos estrangeiros; h) informações sobre atividades externas, incluindo fontes confidenciais.

            A citada norma também dispõe sobre os limites da classificação, o que é de extrema relevância para balizar o arbítrio das autoridades que têm poder para atribuir sigilo às informações. De acordo com a regulamentação norte-americana, a classificação de informações não poderia ser feita para, entre outros motivos: encobrir violação da lei, ineficiência ou erro administrativo; prevenir embaraços às autoridades ou às agências governamentais; e prevenir ou atrasar a revelação de informação que não represente ameaça concreta à segurança nacional.

            A mais recente norma norte-americana sobre o assunto, a Executive Order - Ordem Executiva - 13.526, assinada pelo atual Presidente Barack Obama no ano passado, sepultou as possíveis brechas que permitiam, em casos excepcionais, a manutenção do sigilo por tempo indeterminado. De fato, a nova norma proíbe taxativamente que quaisquer informações possam permanecer sigilosas por prazo indefinido. O prazo máximo previsto, em casos absolutamente excepcionais, é de 75 anos. Saliente-se que tais casos só podem contemplar informações relativas à fabricação de armas de destruição em massa e à identidade de fontes de informações sigilosas.

            O mesmo processo ocorrido nos Estados Unidos também ocorreu, com ritmos e intensidades diferentes, em outros países, como Canadá e Reino Unido. No Canadá, foi implantado, em 1983, o Access to Information Act, medida legal semelhante ao Foia dos Estados Unidos, que permite que cidadãos possam obter registros, documentos e informações governamentais, sigilosas ou não, no prazo de quinze dias. No Reino Unido, também foi implantado recentemente, em 2005, após muitas resistências, o Foia Act, similar às leis norte-americana e canadense.

            Tais leis são bastante liberais. No Canadá, por exemplo, há as chamadas Cabinet confidences - confidencialidades do gabinete -, que excluem da lei de acesso canadense informações, registros e documentos que possam ser considerados, sob critério governamental, sensíveis ou capazes de produzir, se divulgados, prejuízos ao país ou à nação estrangeira.

            Nesses casos, contudo, as informações são mantidas em sigilo pelo prazo máximo de vinte anos. Além disso, o cidadão comum pode contestar a classificação de informações na Justiça.

            Também países como Noruega, Dinamarca, França, Itália, Bélgica, Holanda, Portugal, Espanha e Eslovênia têm leis semelhantes, inspiradas, no geral, na experiência pioneira dos Estados Unidos.

            Na América Latina, nações como Colômbia, México, Peru e Argentina também têm aprovado normativas consideradas liberais a esse respeito. A lei mexicana, de 2002, proíbe, por exemplo, que informações relativas a direitos humanos possam ser mantidas sigilosas.

            Pois bem, quais as características gerais dessas leis? Em primeiro lugar, elas consagram o princípio da transparência e a ideia de que a informação pertence ao cidadão. A ampla divulgação é a regra. Em segundo, embora todas elas determinem exceções baseadas na segurança nacional, tais exceções são realmente exceções que têm, em geral, prazo de validade determinado. Em terceiro, permitem a contestação da classificação na justiça. Em quarto, criam programas de desclassificação sistemática e automática das informações sigilosas.

            No Brasil, a norma atual em vigor - Lei 11.111, de 2005 - determina que, no caso dos documentos com maior grau de sigilo, o prazo máximo para a sua desclassificação poderá se prolongar além dos 60 anos, de forma indefinida, a depender da avaliação da Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas.

            Ocorre que persiste uma série de críticas sobre a norma atual. A maioria delas tange à possibilidade de que os documentos de maior grau de sigilo fiquem indisponíveis ao público por um período muito grande ou mesmo indefinidamente, o que poderia ensejar a proteção a atos ilegais, antidemocráticos e atentatórios aos direitos humanos.

            Por conseguinte e mesmo reconhecendo os avanços produzidos recentemente nesse campo, é imperioso constatar que o Brasil ainda precisa de norma mais completa e moderna sobre acesso à informação. Na realidade, estamos atrasados nesse aspecto.

            De um modo geral, precisamos ainda de uma normativa que, tais como as leis mencionadas de outros países, e acompanhando a tendência internacional: estabeleça limites claros para os processos de classificação de informações; estipule processos sistemáticos e transparentes de desclassificação das informações; facilite o acesso do público às informações, prevendo, inclusive, a sua disponibilização na Internet, prazos exíguos para o cumprimento de demandas e a possibilidade explícita de se recorrer à Justiça para questionar o sigilo imposto pelo Executivo; e a elaboração de relatórios transparentes sobre os processos de desclassificação de informações de documentos.

            Esse é o objetivo do PLC nº 41, de 2010. Ele é condizente com a normativa internacional sobre o assunto. Consagra os princípios da transparência e da publicidade e regulamenta, de fato, o direito do cidadão de ter acesso à informação. As exceções são concebidas como tal: devem ser devidamente justificadas, submetidas à revisão sistemática e, acima de tudo, não podem ter prazo indeterminado. Ademais, ele prevê explicitamente a desclassificação de informações nas investigações sobre violações de direitos humanos.

            Sobre o conteúdo do projeto que se encontra em estudo no Senado, o PLC nº 41, de 2010, avalio que seria muito oportuno colher a experiência, o depoimento dos ex-Presidentes José Sarney, Fernando Collor de Mello, Itamar Franco, Fernando Henrique Cardoso e Luiz Inácio Lula da Silva, conforme sugestão do Presidente da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, Fernando Collor de Mello.

            Considero que a aprovação do projeto de lei que regula o acesso a informações é muito importante para o aperfeiçoamento da jovem democracia brasileira. Um povo que não conhece a sua história não tem memória.

            Há pouco, conversei com o Presidente da nossa Comissão de Relações Exteriores, Fernando Collor de Mello, que disse da intenção de ouvir os ex-Presidentes Fernando Henrique Cardoso, Luiz Inácio Lula da Silva, José Sarney, Itamar Franco. E ele próprio, Fernando Collor de Mello, também se dispõe a colaborar nesta reflexão, que avalio ser de enorme importância.

            Como nós, seres humanos, ainda mais na vida pública, avaliamos que tudo aquilo que ocorre conosco na nossa vida pública deve ser transparente, ainda mais para uma nação, um conjunto de seres humanos, vamos caminhar na direção da maior transparência.

            Senador Wellington Dias, seja muito breve porque quero respeitar o tempo disponível.

            O Sr. Wellington Dias (Bloco/PT - PI) - Srª Presidente, são apenas trinta segundos. Quero parabenizar o Senador Eduardo Suplicy, dizendo que comungo do mesmo pensamento e deixo aqui, assim como V. Exª, as mesmas esperanças de que a gente siga nessa direção. Muito obrigado.

            O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT - SP) - Muito obrigado.

            Muito obrigado, Srª Presidente.


            Modelo1 4/20/2411:37



Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/06/2011 - Página 23752