Discurso durante a 100ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comentários sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 55, de 2011, da qual S.Exa. é o primeiro signatário.

Autor
Geovani Borges (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AP)
Nome completo: Geovani Pinheiro Borges
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
  • Comentários sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 55, de 2011, da qual S.Exa. é o primeiro signatário.
Publicação
Publicação no DSF de 16/06/2011 - Página 23754
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, REGULARIZAÇÃO, SITUAÇÃO FUNCIONAL, SERVIDOR, TERRITORIO, ESTADO DO AMAPA (AP), ESTADO DE RORAIMA (RR), ESTADO DE RONDONIA (RO), POSSIBILIDADE, ESCOLHA, VINCULAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. GEOVANI BORGES (Bloco/PMDB - AP. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Srª Presidente, Senadora Marta Suplicy, Srªs e Srs. Senadores, o motivo da minha vinda hoje a esta tribuna é exatamente falar a respeito da Proposta de Emenda à Constituição nº 55, de 2011, de nossa iniciativa, em que pedimos o apoiamento de 30 Senadores para que ela possa ser apreciada por esta Casa. Já na data de hoje, foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Ela altera o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que passa a vigorar com nova redação.

            O objetivo desta proposta de emenda à Constituição é regularizar a situação funcional de diversos servidores que estiveram em exercício junto aos quadros dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, preenchendo assim algumas lacunas na reforma administrativa levada a cabo pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.

            Primeiramente, na nossa justificação, Srª Presidente, o texto sugerido para o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, dispõe que os servidores públicos, já contemplados pela referida emenda - inclusive policiais militares, admitidos regularmente nos quadros estaduais do Amapá e de Roraima - devem exercer a opção de serem vinculados ao quadro em extinção da administração federal, sendo esses considerados cedidos aos Estados até que sejam aproveitados pela administração federal direta, autárquica ou fundacional.

            A possibilidade de opção é uma forma de prestigiar o servidor que, com a extinção dos correspondentes Territórios, pode avaliar, individualmente, qual a melhor opção para seu novo vínculo funcional, bem como abre a possibilidade de os Estados que contam com seus serviços os terem, definitivamente, incorporados aos seus quadros, mas com maior transparência no trato do posicionamento funcional do servidor público com a transformação de território em Estado, em consonância com os princípios constitucionais que regem o servidor público.

            Outra distorção a ser regularizada diz respeito aos policiais militares dos ex-Territórios que, de acordo com o texto aqui proposto, devem ter tratamento remuneratório equivalente ao dispensado aos policiais militares do Distrito Federal. Igual, pois, se é um militar, tem que ser equiparado (o salário) ao do Distrito Federal.

            Mas, como meu tempo está terminando e o texto de minha justificativa é grande, peço à Mesa que, na forma regimental, considere na íntegra tanto os artigos alterados quanto a justificativa. Inclusive, Srª Presidente, estão, na tribuna de honra, servidores de meu Estado, da Polícia Civil, que nos brindam com suas presenças, acompanhados do nosso querido amigo, conhecido popularmente como Jacaré, que está em pé, lá, com toda a comitiva do Amapá.

            Eu vou fornecer uma cópia para que V. Exª tome conhecimento do conteúdo deste pronunciamento. Agradeço pela tolerância de V. Exª e informo que minha esposa adorou sua referência da tribuna, ontem.

            Muito obrigado.

 

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DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR GEOVANI BORGES EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inserido nos termos do art. 210, inciso I e § 2º, do Regimento Interno.)

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Matéria referida:

- Proposta de Emenda à Constituição nº 55, de 2011 e sua justificativa.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/06/2011 - Página 23754