Discurso durante a 111ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comentários acerca da proposta de emenda à Constituição, cujo primeiro signatário é S.Exa., que visa "dispor sobre a alíquota interestadual do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, quando a operação ou a prestação ocorrer no âmbito do comércio eletrônico".

Autor
Luiz Henrique (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/SC)
Nome completo: Luiz Henrique da Silveira
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO COMERCIAL.:
  • Comentários acerca da proposta de emenda à Constituição, cujo primeiro signatário é S.Exa., que visa "dispor sobre a alíquota interestadual do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, quando a operação ou a prestação ocorrer no âmbito do comércio eletrônico".
Publicação
Publicação no DSF de 01/07/2011 - Página 26547
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO COMERCIAL.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, DEFINIÇÃO, DIVISÃO, RECEITA TRIBUTARIA, RELAÇÃO, COMERCIO INTERESTADUAL, INTERNET, COMBATE, INJUSTIÇA, PEROLA (PR), ARRECADAÇÃO, ESTADO, ORIGEM, CONSUMIDOR.

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. LUIZ HENRIQUE (Bloco/PMDB - SC. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Srª Senadora Marta Suplicy, que preside esta sessão, Srªs e Srs. Senadores, apresentei, dias atrás, uma proposta de emenda à Constituição que levou o número 56, deste ano.

            Trata-se de matéria, Srs. Senadores, que considero da maior relevância, matéria da maior importância, matéria para regulamentar uma situação nova, oriunda do advento da tecnologia, oriunda do crescimento da informática, especialmente da Internet. É uma matéria para regular, entre os Estados, a tributação do Imposto de Circulação de Mercadorias sobre as vendas virtuais.

            A Constituição Federal, no art. 155, § 2º e seus incisos VII e VIII, dispõe que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide nas operações interestaduais, aplicando-se a alíquota interestadual, nas operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto para revenda. Neste caso, nas operações subsequentes, para o mercado interno do Estado de destino, o imposto será recolhido aplicando-se a alíquota interna. Desse modo, a diferença entre o imposto calculado pela aplicação da alíquota interna e o imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual constitui receita do Estado de destino.

            A difusão do chamado e-commerce alterou significativamente o balanço comercial entre os Estados, com considerável perda para os Estados consumidores.

            O comércio eletrônico consiste na compra e venda de bens e serviços utilizando as tecnologias de informação, entre elas, a rede mundial de computadores. Por essa modalidade, pela Internet, podem ser comercializados os mais diversos produtos e serviços. O consumidor pode pesquisar, escolher e especificar as características do produto que deseja e escolher a forma de pagamento. O produto é entregue no domicílio do consumidor dentro de um prazo determinado. E as redes de televisão estão cada vez mais impregnadas de programas com essas ofertas virtuais.

            A Internet não está sujeita a fronteiras, permitindo que o consumidor, mesmo na mais remota cidadezinha do interior do Brasil, tenha acesso a produtos e serviços a preços acessíveis. Além disso, as lojas virtuais estão “abertas” vinte e quatro horas por dia, atendendo de forma personalizada cada consumidor. Não é de surpreender o crescimento vertiginoso apresentado pelo setor. Dados colhidos no site eCommerce Org (http:/www.e-commerce.org.br/stats.php) dão conta dessa evolução.

            Em 2001, foram comercializados produtos que somaram R$550 milhões. Em 2009, foram R$10,6 bilhões. A previsão de vendas pelo comércio virtual para 2010 é de R$13,6 bilhões.

            Estudo levado a efeito pela Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, nas operações ocorridas pela venda eletrônica, o Estado catarinense apresenta um volume de vendas no valor aproximado de R$26 milhões, pela forma virtual, enquanto que as vendas originadas de outras Unidades da Federação para Santa Catarina perfazem o valor de R$371 milhões, ocasionando um déficit nas transações de R$345 milhões.

            O estabelecimento virtual é definido como a empresa em que o acesso ocorre através de páginas na Internet, a realização da compra é efetuada no computador do consumidor final, na modalidade business to consumer (B2C). Pela definição de Fábio Ulhoa Coelho, é “uma nova espécie de estabelecimento, fisicamente inacessível: o consumidor ou adquirente devem manifestar a aceitação por meio da transmissão eletrônica de dados”.

            Os dados são estarrecedores: Santa Catarina teve um volume de vendas de 25 milhões; o Paraná, de 33 milhões; o Estado de São Paulo, de 329 milhões.

            Utilizando a margem de lucro 40% (quarenta por cento), que corresponde à média estabelecida para as mercadorias sujeitas à substituição tributária, e a alíquota de 17% para as operações internas, o Estado de Santa Catarina deixou de arrecadar, só no ano de 2010, o valor de R$29.000.000,00 (vinte e nove milhões de reais) - com as vendas virtuais -, caso os consumidores tivessem adquirido as mercadorias no mercado interno catarinense.

            Já na hipótese a que se refere a presente proposta de emenda à Constituição, essa que apresentei dias atrás, em que a receita tributária é repartida entre os Estados envolvidos - e esta é a proposta -, 12% (doze por cento) para o Estado de origem e 5% (cinco por cento) para os Estados de destino. Isso representa uma arrecadação possível de cerca de R$17.000.000,00 (dezessete milhões de reais). Esse valor seria ainda maior, no caso...

(A Srª Presidente faz soar a campainha.)

            O SR. LUIZ HENRIQUE (Bloco/PMDB - SC) - Já vou encerrar, Srª Presidente.

            ...no caso de mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (bens de consumo suntuário), em que caberia ao nosso Estado 13% da arrecadação.

            Faço esses comentários, Srª Presidente, Srªs e Srs. Senadores, para demonstrar como o comércio eletrônico está concentrando a riqueza na região em que se proporciona a origem das vendas. E, no sentido do equilíbrio regional, do desenvolvimento regional, da harmonia no crescimento entre os Estados, é fundamental a aprovação desta emenda, que reparte entre Estados onde se localizam os call centers de venda e Estados onde estão localizados os consumidores o produto dessas vendas virtuais que, como demonstrei, crescem fortemente, ano após ano, partindo de apenas R$550 milhões, em 2001, como já falei, para R$13 bilhões, em 2010.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 01/07/2011 - Página 26547