Discurso durante a 119ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Comentários acerca do projeto do novo Código Florestal brasileiro, em tramitação no Congresso Nacional.

Autor
Lindbergh Farias (PT - Partido dos Trabalhadores/RJ)
Nome completo: Luiz Lindbergh Farias Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO FLORESTAL.:
  • Comentários acerca do projeto do novo Código Florestal brasileiro, em tramitação no Congresso Nacional.
Publicação
Publicação no DSF de 12/07/2011 - Página 28858
Assunto
Outros > CODIGO FLORESTAL.
Indexação
  • ANUNCIO, APRESENTAÇÃO, EMENDA, PROJETO DE LEI, REFORMULAÇÃO, CODIGO FLORESTAL, IMPEDIMENTO, AMPLIAÇÃO, DESMATAMENTO.

                          SENADO FEDERAL SF -

            SECRETARIA-GERAL DA MESA

            SUBSECRETARIA DE TAQUIGRAFIA 


            O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco/PT - RJ. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o clima de animosidade que envolveu a votação do Código Florestal na Câmara dos Deputados, aos poucos, vai dissipando-se, o que é muito positivo, porque permite um debate franco e aberto sobre avanços e retrocessos do texto do projeto de lei.

            O Senado certamente aperfeiçoará a redação, de modo a oferecer ao povo brasileiro um código à altura do Brasil, de suas florestas, de sua biodiversidade, de sua natureza. Nas palavras da Presidenta Dilma, temos que aprovar um código que nos permita “ser verdes produtivos”.

            Como já ressaltei em outras ocasiões, o Código possui muitos pontos problemáticos, especialmente porque consolida desmatamentos antigos e incentiva novos desmatamentos. Além disso, o Código sepulta o conceito de Área de Preservação Permanente e permite que imóveis com até quatro módulos fiscais sejam dispensados de recuperar sua reserva legal, o que abre brechas para uma isenção quase generalizada.

            Na tentativa, Sr. Presidente, de contribuir para corrigir os problemas do Código, estou apresentando à CCJ 17 emendas ao PLC nº 30, de 2011. Sem prejuízo dessa iniciativa, posso vir a apresentar outras no curso do debate.

            Minhas emendas visam impedir a ampliação dos desmatamentos. Eu gostaria de destacar algumas.

            A primeira emenda afirma que a área rural consolidada é aquela com ocupação antrópica preexistente a 12 de fevereiro de 1998. No texto aprovado pela Câmara, a Área Rural Consolidada é definida como “área de imóvel rural com ocupação antrópica pré-existente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias e atividades agrossilvipastoris (...)”.

            A aplicação desse conceito empregado pela Câmara isenta de multa quem desmatou ilegalmente até julho de 2008 e ampara a regularização das ocupações realizadas ao arrepio das normas ambientais vigentes.

            Não há, a nosso ver, base técnica ou jurídica que justifique a adoção de 22 de julho de 2008 como marco temporal para definir área rural consolidada. Essa data coincide com a publicação da última versão do regulamento da Lei de Crimes Ambientais (Decreto nº 6.514, de 2008), que “dispõe sobre as infrações e as sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração dessas infrações e dá outras providências”.

            Entendemos que é melhor adotar como marco temporal o dia 12 de fevereiro de 1998, data da publicação da própria Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605).

            Outra emenda, Sr. Presidente, inclui as veredas e os manguezais como Áreas de Preservação Permanente, dada a fragilidade e a importância ecológica desses ecossistemas. Uma outra protege os apicuns e salgados, ampliando a proteção do manguezal, ecossistema frágil e de importância decisiva para manter a biodiversidade e a produtividade dos sistemas marinho-costeiros.

            Outra emenda que apresentei estabelece que o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) deve regular a chamada agricultura de vazante, ou seja, aquela desenvolvida no próprio leito do rio, na porção que fica exposta nos períodos de estiagem.

            Uma de minhas emendas mais significativas é aquela que confere nova redação ao art. 8º do PLC nº 30, de 2011, introduzido pela malfadada Emenda nº 164, da Câmara dos Deputados. Esse dispositivo é especialmente danoso, pois legaliza todas as intervenções em APPs até 22 de julho de 2008 e franqueia futuras supressões de vegetação nativa situada em APPs. Na prática, se aplicado, decretaria o fim das Áreas de Preservação Permanente. Além disso, esse artigo abriria a porta para os Estados legislarem, estabelecendo suas próprias regras para as APPs.

            Na redação que estamos propondo, a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimentos administrativos específicos, quando não houver alternativa técnica e espaço alternativo para o empreendimento proposto. A supressão dependerá de autorização do órgão competente, previsto no Sisnama, ao qual caberá indicar, previamente à autorização para a supressão, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.

            Em áreas urbanas consolidadas, a nossa emenda autoriza a supressão de vegetação em mangues no caso de execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social. Entretanto, essa autorização só poderá ser concedida se a função ecológica do manguezal na área de intervenção já estiver comprometida, nos termos de regulamento do Conama. Por outro lado, Sr. Presidente, a emenda dispensa de prévia autorização do órgão ambiental a execução, em caráter de urgência, de atividades e obras de defesa civil, destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas, também nos limites estabelecidos pelo Conama.

            Outra emenda - ao final são dezessete - que entendemos fundamental é aquela que modifica o art. 13, § 7º, do PLC nº 30. A redação que veio da Câmara diz:

Nos imóveis com área de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam remanescentes de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no ‘caput’, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

            Pesquisa do Ipea, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, revela que, em função desse dispositivo, cerca de 29 milhões de hectares de mata nativa deixariam de ser recuperados no País - na perspectiva mais otimista. Em outro cenário, que considera o risco moral da isenção, 47 milhões de hectares poderiam ser perdidos.

            Nossa emenda visa isentar da manutenção da Reserva Legal apenas os imóveis de até quatro módulos fiscais destinados à agricultura familiar e desde que o proprietário não possua outro imóvel rural. Tomamos como referência temporal 12 de fevereiro de 1998, data de publicação da Lei de Crimes Ambientais.

            Em outra emenda, ao contrário do que faz o texto da Câmara relativo às áreas passíveis de uso alternativo do solo, proibimos a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção. Com isso, atendemos aos termos firmados na Convenção sobre Diversidade Biológica, do qual o Brasil é signatário.

            A previsão contida no § 5º do art. 33 PLC nº 30, de 2011, vincula a conversão das multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Contudo, na direção inversa, legitima as áreas ocupadas com atividades agrossilvopastoris, independente da natureza da atividade ou do espaço por ela ocupado. Visualizamos uma contradição nessa redação. Não haverá como converter a multa se a exigência de recuperação é anulada pela garantia da legitimação da atividade instalada irregularmente. Nossa emenda procura corrigir essa contradição, que poderia gerar incerteza e insegurança jurídica.

            Outra emenda que julgamos chave altera a redação do art. 38 para estabelecer que o proprietário ou possuidor de imóvel rural em que se inclui área de Reserva Legal, em extensão inferior ao previsto na lei, poderá regularizar sua situação aderindo ao Programa de Regularização Ambiental e adotando as alternativas de recomposição, de regeneração natural da vegetação ou de compensação da Reserva Legal. Além disso, vedamos a hipótese de que a compensação se faça em outro Estado. Nosso texto diz que a compensação deve se dar no mesmo Estado e no mesmo bioma.

            Destaco, ainda, Sr. Presidente, as mudanças que propomos no art. 58 do PLC nº 30. Nossa emenda diz que o órgão ambiental que tomar conhecimento do desmatamento ilegal deverá embargar a obra, a atividade do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental.

            O espírito norteador de minhas emendas é o de contribuir para atualizar nossa legislação, para que ela seja mais eficiente e para que todos possam ter condições de cumpri-la, sem que as mudanças vulnerabilizem nosso pacto com o futuro justo e democrático.

            Finalizo, Sr. Presidente, lembrando, mais uma vez, que o Brasil sediará no próximo ano a Rio + 20, maior conferência sobre o meio ambiente do Planeta. Não podemos apresentar ao mundo uma legislação mutilada.

            Não podemos apresentar ao mundo uma legislação mutilada. Nosso Código Florestal em vigor, ainda que necessite de adaptações e aprimoramentos, é uma das legislações mais avançadas do mundo.

            Por essa razão, o Senado tem a responsabilidade histórica de aperfeiçoar o trabalho realizado pela Câmara dos Deputados para que o Brasil continue sendo essa grande potência ambiental. Mais que isso, para que o Brasil se torne a quinta economia do Planeta, articulando crescimento econômico, distribuição de renda e sustentabilidade ambiental.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.


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Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/07/2011 - Página 28858