Discurso durante a 132ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comentários acerca do Projeto de Lei da Câmara 176, de 2008, que dispõe sobre a importação e o fornecimento de produtos sujeitos à Regulamentação Técnica Federal, cuja relatoria é de S.Exa.

Autor
Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ECONOMIA NACIONAL.:
  • Comentários acerca do Projeto de Lei da Câmara 176, de 2008, que dispõe sobre a importação e o fornecimento de produtos sujeitos à Regulamentação Técnica Federal, cuja relatoria é de S.Exa.
Publicação
Publicação no DSF de 12/08/2011 - Página 32623
Assunto
Outros > ECONOMIA NACIONAL.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PARECER FAVORAVEL, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS, COMBATE, CONCORRENCIA DESLEAL, PRODUTO IMPORTADO, DESCUMPRIMENTO, PADRÃO DE QUALIDADE, BRASIL.

            O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT - SP. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Srª Presidenta, Senadora Marta Suplicy, fui designado, na Comissão de Assuntos Econômicos, para relatar o Projeto de Lei da Câmara nº 176, de 2008, de autoria do Deputado Antonio Carlos Mendes Thame, que dispõe sobre a importação e o fornecimento de produtos sujeitos à Regulamentação Técnica Federal, e, hoje, encaminhei à Comissão de Assuntos Econômicos o meu relatório a respeito.

            Considero uma proposição de extrema relevância que visa a contemplar uma reclamação recorrente da indústria brasileira, inclusive da Abimaq, da Fiesp e da Confederação Nacional da Indústria: a admissão de importações que não cumprem com normas e regulamentos técnicos brasileiros, o que caracteriza concorrência desleal com os produtos nacionais.

            A proposição do Deputado Mendes Thame está em perfeita sintonia com o Plano Brasil Maior, lançado no último dia 2 de agosto pela Presidenta Dilma Rousseff, e tem, entre seus objetivos, a defesa da indústria nacional e do mercado interno para inibir práticas predatórias dos países exportadores, assim como estimular a exportação e a nossa defesa comercial - e saliento que feito em obediência às normas da Organização Mundial do Comércio.

            O art. 1º do projeto veda a importação ou o fornecimento de produto em desacordo com a Regulamentação Técnica Federal competente. O art. 2º determina que a importação de produtos sujeitos a essa regulamentação, listados em regulamento, obedecerá ao regime de licenciamento não automático. O art. 3º faculta aos órgãos responsáveis pela Regulamentação Técnica Federal a atuação no recinto alfandegado em que o produto esteja armazenado para efeitos de comprovação de atendimento às regulamentações técnicas por eles expedidas. O art. 4º estabelece a sistemática de fiscalização e as sanções a serem impostas nos casos em que o produto importado se apresente em desconformidade com a Regulamentação Técnica Federal, incluindo a aplicação de pena de perdimento do produto e, no caso de apresentação de documentação falsa ou declaração dolosa, a suspensão e cancelamento do registro do importador. O art. 5º contém cláusula de vigência da lei.

            Quero salientar que, uma vez tendo recebido a proposição do Deputado Mendes Thame, solicitei o parecer da Receita Federal, do Ministério da Fazenda. E a Secretaria da Receita Federal observou que havia alguns pontos que precisariam ser melhor aperfeiçoados para que pudesse ser levada em consideração aquela proposta.

            E felizmente recebi e agradeço a contribuição da Secretaria da Receita Federal, que colocou diversas sugestões que eu, então, acatei na íntegra.

            Para justificar a sua iniciativa, o Deputado Mendes Thame argumenta que a multiplicação do fluxo de comércio exterior não comporta lacunas institucionais, não só para preservar a qualidade dos produtos, mas também para evitar uma concorrência predatória e selvagem decorrente da invasão de mercadorias sem os padrões técnicos minimamente aceitáveis.

            Ademais, segundo ele, se as especificações técnicas de qualidade e segurança são exigidas de produção nacional, não há qualquer razão para não se exigir que a produção importada também a elas se sujeite.

            No que concerne ao mérito, julgamos pertinente e oportuna a proposição. De fato, não há justificativa para não submeter os produtos importados às mesmas exigências de licenciamento a que se sujeitam os fabricados no Brasil. O projeto, ao corrigir essa distorção, visa a proteger o consumidor, evitando que mercadorias inadequadas para o consumo cheguem às prateleiras do varejo. Além disso, impede que empresas nacionais sofram concorrência predatória de produtos estrangeiros, que, por não terem que observar as mesmas regras e requisitos de qualidade e segurança, podem ser colocados no mercado brasileiro a custos muito menores.

            A proposição se alinha com o objetivo de diminuir a chamada “discriminação às avessas”. O direito do comércio internacional, com destaque para o acervo normativo da Organização Mundial do Comércio (OMC), condena a discriminação do produto importado em relação ao eventual tratamento privilegiado proporcionado a produto similar produzido no mercado doméstico.

            Trata-se de um dos pilares do sistema de concorrência do comércio mundial.

            Considerando que o projeto em tela visa justamente a evitar o inverso, infere-se que ele não afronta os acordos que regem o comércio internacional, além de evitar a discriminação aos produtos locais.

            Ao longo da confecção do relatório, a Confederação Nacional da Indústria - CNI, a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica - Abine, a Associação Brasileira de Indústria de Máquinas e Equipamentos - Abimaq, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção - Abit manifestaram-se, em diversas ocasiões, favoravelmente à proposição do Deputado Mendes Thame. A Receita Federal do Brasil e o Ministério das Relações Exteriores também me enviaram notas técnicas acerca do posicionamento desses órgãos sobre o PLC nº 176, de 2008; e as proposições governamentais estão em harmonia com as preocupações empresariais - e aqui destaco as sugestões de aperfeiçoamento enviadas pela Receita Federal.

            A primeira está associada ao licenciamento não automático e atuação durante o despacho aduaneiro; a segunda é vinculada à retenção da mercadoria nos casos em que não se considerem as hipóteses de aplicação da pena de perdimento do produto; as últimas implicam em melhorias que dispõem sobre a suspensão e o cancelamento do registro de importador.

            Avaliei que essas proposições da Receita Federal do Brasil eram pertinentes e contribuiriam para alcançar os objetivos do Deputado Mendes Thame, pelo o que acolhi essas ponderações sob forma de emendas no meu relatório.

            Tendo em vista a globalização da economia brasileira ou a sua inserção no mercado mundial e o consequente aumento do fluxo de comércio internacional, já não era sem tempo que essa norma constasse do aparato legal que trata do comércio exterior no Brasil.

            Solicito, Srª Presidenta, que possa ser anexada a cópia na íntegra de meu relatório ao meu pronunciamento. E eu gostaria, Srª Presidenta, Senadora Marta Suplicy, de cumprimentá-la e de cumprimentar o Partido dos Trabalhadores em São Paulo, que, desde o último final de semana, na sexta, sábado e domingo, passou a promover uma sequência de 36 reuniões nos diversos diretórios zonais do Município de São Paulo para ouvir os pré-candidatos, V. Exª, Marta Suplicy, o Ministro Fernando Haddad, os Deputados Jilmar Tatto e Carlos Zarattini e eu próprio. Estamos vendo ali uma interação muito construtiva de debates com os filiados, militantes e simpatizantes de nosso partido. Aqui, cumprimento a direção municipal, o nosso Vereador Antonio Donato e todos aqueles que estão participando, em número muito significativo, dessas reuniões, de maneira que acredito constituir um exemplo de prática da democracia que o PT dá.

            Muito obrigado.

 

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SEGUE, NA ÍNTEGRA, DISCURSO DO SENADOR EDUARDO SUPLICY

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            O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT - SP. Sem apanhamento taquigráfico.) - Venho à tribuna para anunciar que hoje encaminhei à Comissão de Assuntos Econômicos o meu relatório ao Projeto de Lei da Câmara nº 176, de 2008, de autoria do Deputado Antonio Mendes Thame, que dispõe sobre a importação e o fornecimento de produtos sujeitos à Regulamentação Técnica Federal. É uma proposição de estrema relevância que visa a contemplar uma reclamação recorrente da indústria brasileira: a admissão de importações que não cumprem com normas e regulamentos técnicos brasileiros, o que caracteriza concorrência desleal aos produtos nacionais.

            A proposição do Deputado Mendes Thame está em perfeita sintonia com o Plano Brasil Maior lançado, recentemente, pela Presidenta Dilma Rousseff e que tem entre seus objetivos a defesa da indústria nacional e do mercado interno, para inibir práticas predatórias dos países exportadores, assim como estimular à exportação e nossa defesa comercial.

            O art. 1º do projeto veda a importação ou o fornecimento de produto em desacordo com a Regulamentação Técnica Federal competente. O art. 2º determina que a importação de produtos sujeitos a essa regulamentação, listados em regulamento, obedecerá ao regime de licenciamento não automático. O art. 3º faculta aos órgãos, responsáveis pela Regulamentação Técnica Federal, a atuação no recinto alfandegado em que o produto esteja armazenado para efeitos de comprovação de atendimento às regulamentações técnicas por eles expedidas. O art. 4º estabelece a sistemática de fiscalização e as sanções a serem impostas nos casos em que o produto importado se apresente em desconformidade com a Regulamentação Técnica Federal, incluindo a aplicação de pena de perdimento do produto e, no caso de apresentação de documentação falsa ou declaração dolosa, a suspensão e cancelamento do registro do importador. O art. 5º contém cláusula de vigência da lei.

            Para justificar sua iniciativa, o autor da proposição argumenta que a multiplicação do fluxo de comércio exterior não comporta lacunas institucionais, não só para preservar a qualidade dos produtos, mas, também, para evitar uma concorrência predatória e selvagem, decorrente da invasão de mercadorias sem os padrões técnicos minimamente aceitáveis. Ademais, segundo ele, se especificações técnicas de qualidade e segurança são exigidas da produção nacional, não há qualquer razão legítima para não se exigir que a produção importada também a elas se sujeite.

            No que concerne ao mérito, julgamos pertinente e oportuna a proposição. De fato, não há justificativa para não submeter os produtos importados às mesmas exigências de licenciamento a que se sujeitam os fabricados no Brasil. O projeto, ao corrigir essa distorção, visa proteger o consumidor, evitando que mercadorias inadequadas para o consumo cheguem às prateleiras do varejo. Além disso, impede que empresas nacionais sofram concorrência predatória de produtos estrangeiros, que, por não terem que observar as mesmas regras e requisitos de qualidade e segurança, podem ser colocados no mercado brasileiro a custos muito menores.

            A proposição se alinha com o objetivo de diminuir a chamada “discriminação às avessas”. O direito do comércio internacional, com destaque para o acervo normativo da Organização Mundial do Comércio (OMC), condena a discriminação do produto importado em relação ao eventual tratamento privilegiado proporcionado a produto similar produzido no mercado doméstico. Trata-se de um dos pilares do sistema de concorrência do comércio mundial. Considerando que o projeto em tela visa justamente a evitar o inverso, infere-se que ele não afronta os acordos que regem o comércio internacional, além de evitar a discriminação aos produtos locais.

            Ao longo da confecção do relatório, a CNI (Confederação Nacional da Indústria), a ABINE (Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica), a ABIMAQ (Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos), CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil) e a ABIT (Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção) manifestaram-se, em diversas ocasiões, favoravelmente à proposição do Deputado Mendes Thame. A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Ministério das Relações Exteriores também me enviaram Notas Técnicas acerca do posicionamento desses órgãos sobre o PLC 176, de 2008; posições governamentais que estão em hamronia com as preocupações empresariais.

            Nesse sentido, destaco as sugestões de aperfeiçoamento enviadas pela Receita Federal. A primeira está associada ao Licenciamento não automático e atuação durante o despacho aduaneiro, a segunda é vinculada à retenção da mercadoria nos casos em que não se considerem as hipóteses de aplicação da pena de perdimento do produto. As últimas implicam em melhorais que dispõe sobre a suspensão e o cancelamento do registro de importador.

            Avaliei que essas proposições da Receita Federal do Brasil eram pertinentes e contruibuiriam para alcançar os objetivos do Deputado Mendes Thame, pelo que acolhi essas ponderações, sob a forma de emendas, no meu relatório.

            Tendo em vista a globalização da economia brasileira e o conseqüente aumento do fluxo de comércio internacional, já não era sem tempo que essa norma constasse do aparato legal que trata do comércio exterior no Brasil.

 

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DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR EDUARDO SUPLICY EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inserido nos termos do art. art. 210, inciso I, §2º, do Regimento Interno.)

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Matéria referida:

- Parecer nº, de 2011, da Comissão de Assuntos econômicos - CAE.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/08/2011 - Página 32623