Discurso durante a 139ª Sessão Deliberativa Extraordinária, no Senado Federal

Apoio ao Grupo de Trabalho, representante do Conselho Sindical Regional da Baixada Santista, que questiona a interpretação do TST sobre o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica.

Autor
Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.:
  • Apoio ao Grupo de Trabalho, representante do Conselho Sindical Regional da Baixada Santista, que questiona a interpretação do TST sobre o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica.
Publicação
Publicação no DSF de 18/08/2011 - Página 34201
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
Indexação
  • APOIO, REPRESENTANTE, CONSELHO, SINDICATO, ESTADO DE SÃO PAULO (SP), QUESTIONAMENTO, INTERPRETAÇÃO, TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST), NECESSIDADE, AUTORIZAÇÃO, EMPREGADOR, AJUIZAMENTO, DISSIDIO COLETIVO.

            O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT - SP. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Senador Ataídes de Oliveira, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, na semana passada recebi uma correspondência do Grupo de Trabalho que representa o Conselho Sindical Regional da Baixada Santista, Litoral Sul e Vale do Ribeira, tratando do equívoco, do erro de análise da Justiça Trabalhista, ao interpretar o § 2º do art. 114 da Constituição.

            Subscrevem a comunicação oficial o Sr. Adilson Carvalho de Lima, pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios, Derivados de Petróleo e Combustíveis de Santos e Região (UGT); o Sr. Antônio Victor da Silva, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Comércio Hoteleiro e Similares de Santos, Baixada Santista, Litoral Sul e Vale do Ribeira (CUT-VR); o Sr. Carlos Alberto de Oliveira Cardoso “Platini”, pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e nos Serviços Urbanos de Santos, Baixada Santista, Litoral Sul e Vale do Ribeira (UGT); o Sr. Carlos Alberto Rodrigues, pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e de Fertilizantes de Santos (Força Sindical-BS); o Sr. Claudiomiro Machado “Miro”, pelo Sindicato dos Operários e Trabalhadores Portuários em Geral nas Administrações dos Portos, Terminais Privativos e Retroportos do Estado de São Paulo (CTB); o Sr. Domingos Leôncio Cavalcante, pelo Sindicato dos Trabalhadores Municipais da Estância de Praia Grande (Força Sindical-BS); o Sr. Fernando Rodrigues Gaspar, pelo Sindicato dos Empregados Terrestres em Transportes Aquaviários e Operadores Portuários do Estado de São Paulo (CUT-BS); O Sr. Genivaldo Aparecido Barrichelo, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas da Região de São José dos Campos (Força Sindical-VR); o Sr. José Cavalcanti Pessoa, pelo Sindicato dos Vigias Portuários do Estado de São Paulo (Nova Central); o Sr. José Maria Felix, pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis dos Municípios de Santos, São Vicente, Praia Grande e Cubatão (Força Sindical-BS); o Sr. Paulo Sérgio Novaes, pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo (Força Sindical); o Sr. Rogério Pinto dos Santos, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana (Nova Central); e o Sr. Valdemar Novaes Coelho, pelo Sindicato dos Operadores de Guindaste e Empilhadeira do Estado de São Paulo (Independente).

            Eles afirmam que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) está extinguindo todos os processos de dissídios coletivos, sem análise de mérito, sempre que a parte patronal alega, em preliminares de contestação, que não concorda com a impetração do dissídio.

            Caso se mantenha essa interpretação do Tribunal, os sindicatos dos trabalhadores serão obrigados a contar com a aquiescência dos empregadores para ajuizar suas causas. Como, num conflito de interesses, essa possibilidade de anuência é remota, os sindicatos perderão sua finalidade precípua, qual seja defender os direitos da classe trabalhadora. As representações de trabalhadores, assim, estariam na iminência de extinção, o que certamente os conduziria a uma imposição velada do regime de trabalho escravo em nosso País. Essa interpretação dada pelo TST, extremamente favorável e privilegiada aos empregadores, desconsidera que a parte hipossuficiente da relação trabalhista somente tem em seus instrumentos coletivos a forma de garantia de seus direitos.

            Eu avalio como equivocada essa interpretação do TST, pois não seria plausível nem razoável que o constituinte derivado tivesse a intenção de desconstituir o acesso à jurisdição ou de minar a chance de os sindicados, à vista de controvérsia com os empregadores, obterem a emanação de sentenças normativas na Justiça do Trabalho.

            Faço coro com o entendimento dos presidentes das confederações de trabalhadores de que a inserção da expressão “comum acordo”, no § 2º, do art. 114, da Constituição Federal, objetivou apenas impedir a propositura precipitada de dissídios coletivos, reforçando o estímulo à negociação no âmbito das relações de trabalho.

            Considero que a expressão “comum acordo” marca apenas o momento do efetivo esgotamento das negociações amigáveis e ausência de alternativa que não seja a busca do Estado Juiz.

            Ora, se há um conflito a ser decidido, como consta do § 2º do art. 114 do texto constitucional, é porque existe uma pretensão resistida. Sendo assim, o Poder Judiciário não pode se furtar a pacificar a questão, julgando a causa quando acionado por qualquer das partes. Se uma delas tem uma pretensão resistida, não tem cabimento, por óbvio, que a parte que oferece a resistência tenha que conceder autorização para o ajuizamento da ação judicial contra ela mesma.

            O acesso à Justiça e à tutela jurisdicional para todos é evidente princípio normativo de nossa cultura democrática, que vem sendo consolidado por gerações ao longo de nossa história republicana. Qualquer interpretação jurídica que desconsidere esse princípio - excluindo da apreciação do Poder Judiciário uma lesão do Direito, porque uma das partes não aceitaria a submissão do conflito à decisão do Estado - deixa de levar em conta, também, os ensinamentos de Ronald Dworkin acerca da integridade do Direito.

            Em função dessa situação de impasse trabalhista foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade: a ADI-3392, interposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais e outras ADIs, aqui elencadas, que peço sejam registradas na íntegra.

            Avalio que o mais prudente seria que o Tribunal Superior do Trabalho - coerente com sua história de sempre atender ao fundamento esculpido no art. 1ª do texto constitucional, de respeitar os valores sociais do trabalho - reavaliasse sua interpretação sobre o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. Tal postura evitará que o Supremo Tribunal Federal tenha que se debruçar sobre decisão formulada pelo TST, que avalio estar calcada num equívoco de interpretação.

            Por não ver como cabível a interpretação de que os trabalhadores, para ajuizar dissídio coletivo, tenham que contar com a aquiescência dos trabalhadores, eu pretendo encaminhar o conteúdo deste pronunciamento ao Presidente do Supremo Tribunal Federal e ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, afirmando este meu entendimento sobre a questão.

Muito obrigado, Senador Claudino, por sua tolerância até essa hora da noite.  
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DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR EDUARDO SUPLICY EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inserido nos termos do art. 210, inciso I e o § 2º, do Regimento Interno.)

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Matéria referida:

- e-mail e ofício do Grupo de Trabalho do Conselho Sindical Regional da Baixada Santista, Litoral Sul e Vale do Ribeira.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/08/2011 - Página 34201