Discurso durante a 148ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Considerações acerca do Código de Defesa do Consumidor; e outro assunto.

Autor
Rodrigo Rollemberg (PSB - Partido Socialista Brasileiro/DF)
Nome completo: Rodrigo Sobral Rollemberg
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.:
  • Considerações acerca do Código de Defesa do Consumidor; e outro assunto.
Publicação
Publicação no DSF de 30/08/2011 - Página 35510
Assunto
Outros > CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Indexação
  • DEFESA, MODERNIZAÇÃO, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEFINIÇÃO, NORMAS, COMERCIO, INTERNET, PROBLEMA, DIVIDA, CONSUMIDOR, CARTÃO DE CREDITO.

            O SR. RODRIGO ROLLEMBERG (Bloco/PSB - DF. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Muito obrigado, Senadora Vanessa Grazziotin, que preside esta sessão, Senadora amazônida.

            Prezados Senadores, Srªs Senadoras, telespectadores da TV Senador, ouvintes da Rádio Senado, minhas senhoras e meus senhores, ao completar sua maioridade, o Código de Defesa do Consumidor, um dos mais importantes conjuntos normativos de nosso arcabouço jurídico, prepara-se para receber relevante atualização e modernização.

            Nascido de imposição constitucional e fruto da premência de regulamentar uma sociedade de consumo crescente, o Código de Defesa do Consumidor surgiu como ferramenta essencial de intervenção do Estado no sentido de ordenar e proteger os direitos do consumidor. E está mais do que comprovada, Srª Presidente, a incapacidade do próprio mercado em promover, por si só, o equilíbrio e a harmonia necessários para o bom termo dessas relações de consumo. Parte mais frágil desse sistema, o consumidor precisa de regras que restabeleçam o balanço de forças no mercado e ofereçam um ambiente seguro e previsível para os negócios e as transações de natureza comercial.

            Com esse espírito, há 21 anos, em 11 de setembro de 1990, foi sancionada a Lei nº 8.078, dispondo sobre a proteção e a defesa do consumidor. Mais do que um marco jurídico, a nova lei viria a representar, com singular simbolismo, uma nova era de liberdade política e econômica, respeito à cidadania e compromisso com o Estado democrático de direito. Prescrita é a discussão técnica sobre o seu caráter de codificação ou de mera legislação geral. Embora sancionada sob essa última etiqueta, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) - não somente por mandamento constitucional expresso, mas, sobretudo, por características de sua própria condição sistemática - assume contornos indisfarçáveis de Código, homogêneo e autônomo que é acerca da matéria que regula.

            Naturalmente, sua gênese também se conecta a modelos legislativos de outros países, adaptados e circunstanciados às características particulares de nossa realidade jurídica. Longe, portanto, de haver transcrição literal de dispositivos alienígenas, nossa lei sistemática de proteção ao consumidor soube se inspirar, sem copiar, em boas influências normativas espalhadas pelo mundo.

            Nesse sentido, podemos citar, em primeiríssimo lugar, o francês Projet de Code de La Consommation, erigido sob o mesmo espírito de codificação e aglutinação normativa. Também foram fontes inequívocas de inspiração a Lei Geral de Defesa dos Consumidores da Espanha, além de adaptações e incorporações específicas de dispositivos legais portugueses, alemães e da comunidade europeia.

            Srª Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o Código de Defesa do Consumidor, além de estabelecer e definir claramente seus direitos e garantias básicos, trouxe importantíssimas contribuições para a matéria. Entre as principais, podemos destacar a inversão do ônus da prova do processo civil, especificamente em caso de verossimilhança da alegação feita pelo consumidor. Em verdade, a relevância fundamental do Código de Defesa do Consumidor reside, essencialmente, nas diretrizes fixadas e nos instrumentos criados para a efetiva defesa do consumidor - mais do que na própria exaustão de normas materiais que busquem esse fim. Esses instrumentos de defesa não se restringem aos institucionais, como as promotorias de justiça de proteção ao consumidor, delegacias especializadas, juizados especiais e assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor carente. Além deles, há uma gama de normas das mais variadas formas e tipos que, de maneira esquemática, sistematizam as diretrizes que permeiam toda a sua legislação. Contudo, lá se vão 21 anos de existência, Srª Presidente, e, embora seus princípios fundamentais e formuladores ainda gozem de plena vitalidade e vigor, algumas novas condições nas relações de consumo requerem as atualizações devidas.

            O comércio pela Internet, por exemplo, é uma realidade que se impõe. Somente no ano passado, o comércio eletrônico movimentou quase R$15 bilhões em nosso País! A previsão para este ano é um crescimento de 33% nesses valores, chegando à casa dos R$20 bilhões. Regular esse novo tipo de transação compõe uma das novas facetas trabalhadas pela Comissão de Juristas, presidida pelo Ministro Herman Benjamim, no anteprojeto de atualização do Código de Defesa do Consumidor, que brevemente será apresentado e discutido, inicialmente na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle e, em seguida, pelo Plenário desta Casa.

            Trata-se, Srªs e Srs. Senadores, de esforço normativo da mais alta importância e absolutamente necessário para a adequação legal desses novos condicionantes em relação à matéria de defesa e proteção do consumidor.

            Além do comércio eletrônico, outros aspectos presentes nesse esforço de modernização estão na questão do superendividamento e no uso de cartão de crédito. Dispositivos referentes à prevenção e ao aumento do endividamento, estabelecendo um programa de refinanciamento de dívidas superiores à capacidade momentânea de pagamento do consumidor, fazem parte de algumas propostas elaboradas pela Comissão de Juristas.

            Srª Presidente, Srªs Senadoras e Srs. Senadores, há 21 anos, ao promulgar seu primeiro Código de Defesa do Consumidor, o Brasil se posicionou na vanguarda da proteção jurídica e da regulamentação de suas relações de consumo. Depositário de importantes inovações jurídicas e fiador de inúmeros instrumentos de defesa desses novos mecanismos, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu diretrizes e princípios modernos que perpassam a ação do tempo e que acabaram por consolidar uma nova cultura jurídica em nosso País.

            Para se manter nessa posição de vanguarda, é chegada a hora de adaptar-se aos novos condicionantes da atualidade e modernizar algumas de suas regras, ampliando sua abrangência sem comprometer sua essência formadora.

            É importante ressaltar, Srª Presidenta, Srªs Senadoras e Srs. Senadores, que qualquer modificação no Código de Defesa do Consumidor deve ser no sentido de atualizá-lo diante de questões que não estavam presentes na vida cotidiana quando da aprovação do Código de Defesa do Consumidor. Jamais poderemos abrir precedentes para retrocessos no Código de Defesa do Consumidor.

            E, por falar em defesa do consumidor, eu quero aqui cumprimentar o Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, Sr. Vinícius Marques de Carvalho, pela ação pronta da Secretaria de Direito Econômico em relação à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, em função de uma decisão daquela Secretaria, que proibia empresas de radiotáxi de cobrar o desconto de 30% no serviço de táxi da cidade.

            Essa polêmica já aconteceu na cidade algumas vezes. A Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou uma lei regulamentando o assunto. Em 2008, essa mesma polêmica veio à tona - se as empresas poderiam ou não poderiam conceder o desconto; se a tarifa de táxi no Distrito Federal deveria ser única ou não - e, naquele momento, o entendimento da Secretaria de Direito Econômico, que acabou prevalecendo, foi que as empresas não podem oferecer uma tarifa maior do que aquela pactuada, mas as empresas podem, em respeito à lei, em respeito à Constituição, em respeito à livre concorrência, oferecer descontos individuais aos passageiros. Essa foi a interpretação dada, então, à época. E, sem nenhuma modificação na lei que regulamenta a questão, quis a Secretaria de Transportes ter um entendimento diferenciado.

            A esse respeito, quero ler, para ficar registrada nos Anais desta Casa, a comunicação que foi expedida pelo Sr. Vinícius Marques de Carvalho, Secretário de Direito Econômico, no dia 25 de agosto de 2011, dirigida ao Sr. José Walter Vazquez Filho, Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal.

            Diz a correspondência:

Assunto: Solicitação de informações dobre a aplicação de descontos na prestação de serviços de táxi no DF e encaminhamento de estudo sobre o setor.

Senhor Secretário,

Esta Secretaria de Direito Econômico - SDE tomou conhecimento, por meio da imprensa local, de que estaria proibida a concessão de descontos convencionados entre os passageiros e os taxistas que optarem por tal prática.

Entretanto, essa mesma Secretaria de Estado de Transportes, ao responder o ofício [da Secretaria] nº 556/2008/CGSI/DPDE, referente ao procedimento administrativo nº 08012.000544/2008-18 manifestou-se no sentido “de que não há proibição de descontos, porém os mesmos devem ser negociados diretamente com o motorista, tendo por base o valor registrado no taxímetro”.

            E transcreve trecho daquela resposta de 2008:

(...)

Ante ao relato, está havendo erro de interpretação, pois, o que a Lei Distrital nº 4.056/07 proíbe é o desconto direto no taxímetro, ou seja, o valor aferido no taxímetro a um trajeto percorrido por um taxista tem que ser igual a todos os táxis, porém o valor cobrado pelo taxista pode ser diferenciado, a lei não proibiu o desconto. Assim, o desconto fica alvedrio do proprietário do táxi.

Porém, tal desconto deve ser dado em cima do valor fixado no taxímetro, assim de evitar o mascaramento do desconto (...) Ou seja, o consumidor não é prejudicado com a implantação da tarifa única, pelo contrário, garante que o valor cobrado pelo serviço prestado esteja em conformidade com a Lei de regência.

A manifestação acima reproduzida (cópia em anexo) foi emitida no âmbito da instrução do procedimento administrativo [a que me referi] nº 08012.000544/2008-18, à época em trâmite nesta Secretaria, que visava apurar as condições concorrenciais no mercado de prestação de serviços de táxi do DF.

Nesse passo, solicita-se que seja informada qual foi a fundamentação legal adotada por essa Secretaria de Transportes para alterar o seu entendimento sobre a concessão de descontos, uma vez que não se tem conhecimento de alteração legislativa incidente sobre o setor em tela desde então.

Outrossim, por meio do aludido procedimento a SDE, em conjunto com a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF elaborou aprofundado estudo com diversas sugestões para aprimorar a regulação do serviço de táxi. O referido estudo foi encaminhado a essa Secretaria, datado de 23 de junho de 2008.

Por oportuno, reencaminho o estudo em tela e solicito que sejam informadas quais foram as providências adotadas por essa Secretaria, desde o recebimento do aludido estudo, no sentido de promover uma maior concorrência no setor de prestação de serviços de táxi no Distrito Federal.

Atenciosamente,

VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO

Secretário de Direito Econômico.

            Portanto, aqui está muito clara a manifestação do órgão do Ministério da Justiça que regulamenta e que regula as relações econômicas para dizer que a tarifa única é para impedir uma tarifa maior, mas jamais para permitir o desconto.

            Quero registrar que tenho procurado defender os taxistas de nossa cidade. Recentemente, cobrei da Infraero uma solução para os taxistas que têm o ponto de apoio no aeroporto do Distrito Federal e que, em função das obras de ampliação, estão ameaçados de perder seu espaço. Entendo que deve ser tarefa da Infraero, juntamente com o Governo do Distrito Federal, encontrar outro local que possa servir de ponto de apoio para os taxistas do Distrito Federal.

            Também entendo que devemos garantir à Capital da República, além de uma qualificação de boa qualidade para os taxistas se preparem para receber os turistas internacionais, cujo número deve crescer muito em função da Copa, melhores condições dos pontos de táxi, dos pontos de apoio nas superquadras do Distrito Federal; não só nas superquadras do Plano Piloto, mas em todas as quadras, com pontos de apoio adequados, com locais em que os taxistas possam esperar os passageiros com conforto, com tranquilidade, com banheiros.

            Aqui quero fazer essa defesa, que é a defesa dos consumidores, a defesa de que possamos ter a livre concorrência, que possamos ter um serviço de boa qualidade e que seja mais barato para a população do Distrito Federal.

            Era esse registro que eu gostaria de fazer, Srª Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 30/08/2011 - Página 35510