Discurso durante a 159ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Destaque ao projeto de lei, de autoria de S.Exa., que tem por objetivo combater a violência contra crianças e adolescentes. (como Líder)

Autor
Paulo Davim (PV - Partido Verde/RN)
Nome completo: Paulo Roberto Davim
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
DIREITOS HUMANOS.:
  • Destaque ao projeto de lei, de autoria de S.Exa., que tem por objetivo combater a violência contra crianças e adolescentes. (como Líder)
Publicação
Publicação no DSF de 15/09/2011 - Página 37310
Assunto
Outros > DIREITOS HUMANOS.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, ENDEREÇO, INTERNET, REUNIÃO, DADOS, CONDENAÇÃO, EXPLORAÇÃO SEXUAL, MENOR, IMPORTANCIA, GARANTIA, ACESSO, POPULAÇÃO, CARACTERISTICA, CRIMINOSO.

            O SR. PAULO DAVIM (Bloco/PV - RN. Pela Liderança. Sem revisão do orador.) - Obrigado, Presidenta.

            Srª Presidenta, Srs. Senadores, Srªs Senadoras, o motivo que me traz a esta tribuna na tarde de hoje é o desejo de fazer o registro de um projeto de lei de minha autoria, ao qual acabo de dar entrada nesta Casa. É um projeto que adiciona um artigo à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, ou seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

            Coloco um artigo, o artigo 258-C, que dá acesso a banco de dados sobre condenados em processo judicial transitado em julgado por crime praticado com violência ou contra a liberdade sexual de criança ou adolescente.

            Nesse banco de dados constará nome completo, data de nascimento, nome da mãe, endereço residencial, local de trabalho, crime pelo qual foi condenado, antecedentes criminais, perfil psicológico, critérios biotipológicos e sinais de relevância e fotografia em cores.

            Esse banco a que se refere o artigo ficará acessível em sítio eletrônico na Internet e trará informações dos condenados em todo o território nacional, permitindo a realização de pesquisa por código postal ou circunscrição geográfica, conforme disposto em regulamento, e será disponibilizado a juizados, a varas criminais, a varas da infância e juventude, conselhos tutelares, delegacias da criança e adolescentes, Ministério Público.

            A intenção principal desse projeto de lei é usar um sistema informatizado para traçar o perfil dos infratores que cometem crimes graves contra crianças e adolescentes, através do cruzamento dos dados cadastrados.

            A violência contra crianças e adolescentes é uma realidade dolorosa que precisa ser controlada para evitarmos a repetição de crimes graves praticados contra elas. As marcas físicas, emocionais e psicológicas da violência podem ter sérias implicações no desenvolvimento da criança e do adolescente, na sua saúde e na capacidade de aprendizado.

            Alguns estudos da Organização das Nações Unidas mostram que o fato de ter sofrido atos de violência na infância e juventude está relacionado com o comportamento de risco no futuro, tais como o consumo de tabaco, o abuso de álcool e drogas, inatividade física e obesidade. Ademais, esses comportamentos contribuem para algumas das principais causas de doença e de morte, nomeadamente para certos cânceres, depressão, suicídios e problemas cardiovasculares.

            Dizia o Professor Paulo Sérgio Pinheiro, perito independente nomeado pela Secretário-Geral da ONU: “A melhor forma de tratar do problema da violência contra as crianças e adolescentes é impedir que aconteça”. Destaca, ainda, que:

“Todas as pessoas têm um papel a desempenhar nesta causa, mas cabe ao Estado assumir a principal responsabilidade. Isso significa proibir todas as formas de violência contra as crianças, onde quer que aconteça e independentemente de quem a pratica, e investir em programas de prevenção para enfrentar as causas que lhe estão subjacentes”.

            Apenas cito alguns artigos do Estatuto da Criança, que dizem:

“Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”

            E o art. 70 diz o seguinte: “É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”.

            Portanto, baseado nas afirmações que aqui fiz, e no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, Srª Presidente, eu dei entrada a esta lei que cria o cadastro das pessoas que violaram o direito das crianças com violência ou por abuso sexual. Esse cadastro será mais um instrumento para o combate a essa violência.

            Muito obrigado, Srª Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/09/2011 - Página 37310