Discurso durante a 160ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Registro da audiência de S.Exa. com o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal.

Autor
Randolfe Rodrigues (PSOL - Partido Socialismo e Liberdade/AP)
Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
TRIBUTOS.:
  • Registro da audiência de S.Exa. com o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal.
Publicação
Publicação no DSF de 16/09/2011 - Página 37618
Assunto
Outros > TRIBUTOS.
Indexação
  • REGISTRO, PARTICIPAÇÃO, ORADOR, AUDIENCIA, GILMAR MENDES, MINISTRO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DISCUSSÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, PARTILHA, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (FPE), NECESSIDADE, URGENCIA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLP), REDISTRIBUIÇÃO, RECURSOS, ESTADOS, APRESENTAÇÃO, REQUERIMENTO, REALIZAÇÃO, AUDIENCIA PUBLICA, COMISSÃO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONOMICOS, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SENADO, DEBATE, SOLUÇÃO, PROBLEMA, FEDERAÇÃO.

            O SR. RANDOLFE RODRIGUES (PSOL - AP. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Senador Wellington Dias, Presidente desta sessão, coincidentemente venho à tribuna para tratar de um tema correlato ao tema que V. Exª tem enfrentado e lutado aqui no Senado. Refiro-me à distribuição justa dos royalties do petróleo.

            Fico feliz ao ver que estamos avançando na direção de um possível acordo.

            Ontem, acompanhado pelos Senadores Pedro Taques e Blairo Maggi, estive em audiência com o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, para tratar - como já disse - de tema correlato, Senador Wellington, ao tratado por V. Exª, ou seja, a distribuição dos royalties do petróleo.

            A interpretação dada pelo Ministro Gilmar Mendes - com a qual comungo - é que temos três temas na Federação para serem tratados nesse período, temas que o Congresso Nacional brasileiro não pode se omitir.

            O primeiro, dito aqui por V. Exª, refere-se à divisão justa dos royalties do petróleo; o segundo, sobre a questão da guerra fiscal, ICMS de origem e o de destino; e o terceiro, a atual repartição inconstitucional do Fundo de Participação dos Estados(FPE), declarado inconstitucional, desde 2010, pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria relatada pelo Ministro Gilmar Mendes.

            A ideia desse encontro de ontem com o Ministro Gilmar foi conversarmos sobre a interpretação da decisão que ele proferiu, em 24 de fevereiro de 2010, em relação a quatro ações diretas de inconstitucionalidades, ajuizadas no Supremo Tribunal Federal, em relação à atual repartição do Fundo de Participação dos Estados. Essas ações, ajuizadas pelos Estados do Rio Grande do Sul, de Goiás, Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul - inclusive, movida pelo Estado de Mato Grosso quando o Senador Blairo Maggi era Governador - resultaram na declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal da atual repartição do Fundo.

            É importante, para ilustrarmos essa história, Senador Wellington, recuperarmos as notícias da decretação de inconstitucionalidade da atual partilha do Fundo, ocorrida em fevereiro de 2010.

            À época, saíram, na imprensa, as seguintes declarações do Ministro Gilmar Mendes:

A decisão do Supremo foi provocada por quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade(ADIs) [aquelas que já citei]. O fundamento das ações é o de que a lei complementar, na época da edição, teve por base o contexto socioeconômico do Brasil daquele tempo [ou seja, está se tratando da Lei Complementar nº 62, de 1989], que não é necessariamente o mesmo de hoje. [Não é mesmo contexto socioeconômico de hoje. Vejam que esse foi o fundamento da decisão do Supremo]. Além disso, os coeficientes teriam sido estabelecidos de maneira arbitrária [quero destacar “de maneira arbitrária”] por acordos políticos costurados à época.

De fato foi.

            A Lei Complementar nº 62/89 estabeleceu um conjunto de critérios que acabavam resultando que um determinado Estado da Federação, sozinho, tivesse 9%, ou seja, tivesse quase um décimo do total dos recursos destinados ao Fundo de Participação dos Estados. Não é federativo, não é justo, não é adequado e não cumpre o papel do FPE.

            Mais adiante, as notícias dão conta do seguinte:

Os Ministros do STF demonstraram preocupação [e aqui vai a nossa advertência] com o tempo que levará para o Congresso Nacional criar nova lei de distribuição do Fundo de Participação dos Estados e do DF, uma vez que a atividade legislativa fica prejudicada por ser este um ano de eleições. [Repeti a data da notícia: 25 de fevereiro de 2010, ano passado.] Por isso, a Corte estabeleceu [como prazo máximo para vigência da Lei Complementar nº 62/89] o ano fiscal de 2012.

            Ou seja, da decisão tomada em fevereiro de 2010 pelo Supremo Tribunal Federal, foi dado para o Congresso Nacional, para o Senado e para a Câmara dos Deputados o prazo de 36 meses para fazer uma nova lei de rateio, de partilha do FPE. Repito: 36 meses. O prazo fatal é dezembro de 2012.

            Fomos, ontem, ao Ministro Gilmar Mendes perguntar-lhe o seguinte: Ministro, queremos confirmar uma interpretação: se o Congresso Nacional não definir uma nova lei de partilha do FPE até o prazo final, qual a consequência? O Ministro foi taxativo, reafirmou o que já havia sido noticiado: a atual partilha do FPE é suspensa. Veja, Presidente, a urgência da questão: a atual partilha do FPE suspensa.

            Para os Estados do Norte e do Nordeste, para os nossos Estados, vou citar aqui os Estados da Amazônia, isso é um desastre total. Para o Estado do Amapá, suspender por um mês o repasse do FPE significa a suspensão de 60% da receita líquida do Estado. Para o Estado do Acre, 50%; para o Estado de Rondônia, são outros 60%. Significa, se isso vir a ocorrer, que vamos ter, aqui em Brasília, uma procissão de Governadores com as chaves dos Estados, entregando-as à Presidente da República, porque não terão condições de continuar administrando; e não têm mesmo. Imagine um Estado ter, do dia para a noite, suspenso 60% dos recursos destinados àquele Estado.

            A questão é urgente. A questão é emergencial. E nós estamos, aqui no Senado e na Câmara, cochilando sobre o perigo.

            O Supremo Tribunal Federal deu 36 meses para que nós legislássemos sobre isso. Existem três matérias sobre esse tema em tramitação no Congresso; duas, aqui no Senado, uma, de minha autoria, do Senador Romero Jucá, do Senador Anibal Diniz, do Senador Jorge Viana e de outros Senadores, e outra, da Senadora Vanessa Grazziotin. Portanto, temos três, sendo que duas tramitando no Senado.

            Nós não conseguimos fazer com que essa matéria saia das comissões para ser debatida, discutida. Ela está na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo e na Comissão de Assuntos Econômicos. Nós ainda não conseguimos que a matéria tenha tido a designação do relator e seja apresentado o relatório. Estamos dormindo com o perigo. Essa matéria é a mais urgente para a Federação brasileira nesse momento.

            Do prazo de 36 meses que o Supremo Tribunal Federal determinou para que nós, do Congresso Nacional, decidamos sobre esse tema, já se passou a metade do prazo, 19 meses, e nós não conseguimos ainda apreciar essas matérias.

            Dessa forma, Presidente, eu protocolei um requerimento esta semana, juntamente com os Senadores Pedro Taques e Blairo Maggi, pedindo audiência pública, o quanto antes, das três Comissões: Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo, Comissão de Assuntos Econômicos e Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, convidando - ontem, fiz esse convite ao Ministro Gilmar Mendes e ele está à disposição para vir aqui - o Ministro Gilmar Mendes, convidando o Secretário do Tesouro Nacional e o Presidente em exercício do Confaz, o Sr. Nelson Henrique Barbosa Filho, e ainda o economista José Roberto Rodrigues Afonso. Convidei os três para debatermos aqui a atual partilha do FPE e a necessidade de o quanto antes apreciarmos as propostas que estão tramitando no Senado Federal, no Congresso.

            Esse é um tema que não podemos nos dar o direito de cochilar. Nesse tema, se cochilarmos, o cochilo é diretamente proporcional à prevaricação. O prazo final está chegando, o prazo final é dezembro de 2012. Aliás, creio eu que o prazo final não é dezembro de 2012.

            A partilha do FPE é prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A Lei de Diretrizes Orçamentárias é votada em julho e não em dezembro, em dezembro nós votamos a Lei Orçamentária. Então, temos que, em julho do ano que vem, definir isso e o quanto antes.

            Há projetos de nossa autoria aqui, é verdade, há um a projeto de minha autoria, há outro projeto da Senadora Vanessa Grazziotin. Não importa quais sejam os projetos, mas o Congresso tem que o quanto antes debater esse tema e tem, o quanto antes, decidir sobre esse tema, e decidir sobre esse tema a partir da fórmula do que significa o Fundo de Participação dos Estados. Por isso, é importante ouvirmos o Ministro Gilmar Mendes, e refletirmos sobre os elementos da decisão do Supremo Tribunal Federal de fevereiro de 2012.

            Na decisão, vejamos, mais uma vez, o que é dito. O Ministro Gilmar declarava:

O relator das ADIs, Ministro Gilmar Mendes votou pela procedência das ações. Segundo ele, tudo indica que a lei complementar foi editada num contexto de circunstâncias muito especiais, “marcado por um consenso político, premido pelo princípio da necessidade”.

O Ministro lembrou que naquela época era preciso rever os critérios anteriores não se sabendo quais seriam os mais adequados para um prazo médio de duração. Como haveria o censo 1990, a lei foi produzida em 1989, tendo sido estabelecido o prazo de dois anos para sua aplicação. Seria feita, posteriormente, a revisão do sistema.

            Essa dita revisão do sistema, essa dita revisão da fórmula de partilha da Lei Complementar nº 62/89, que deveria ter sido feita logo após a edição da Lei Complementar, passou vinte anos, não foi feito. Isso resultou na declaração de inconstitucionalidade da atual partilha.

            É importante destacar e reiterar as declarações dos juristas sobre os princípios do FPE. O FPE tem concretamente que estabelecer critérios em consonância com a realidade econômica dos Entes Federativos e, se a política empregada na distribuição dos recursos, produziu claramente o efeito desejado. O FPE é o principal instrumento, ferramenta econômica do nosso Pacto Federativo.

            O princípio do FPE é, de fato... É por nosso isso que eu ouço, com muita inquietude, algumas declarações que a fórmula de 85% para o Nordeste, Centro-Oeste e Norte e 15% para o Sul e Sudeste, não pode continuar, porque é injusto. Arranjemos outro critério para ter mais recursos para os Estados do Sul e Sudeste. O FPE existe para isso. O FPE é um instrumento do Pacto Federativo e do equilíbrio regional. É, de fato, para prover as necessidades dos Estados da Federação que mais precisam. Aliás, é um esse instrumento econômico existente em qualquer Federação - existe nos Estados Unidos. Esse é um instrumento econômico para garantir o Pacto Federativo, e é o princípio da existência de uma Federação. Federação: Estados que se associam, abrem mão de sua soberania e mantêm a autonomia a partir de acordos políticos explícitos.

            O FPE é o instrumento econômico do nosso Pacto Federativo. Essa premissa não foi declarada inconstitucional. O que foi declarado inconstitucional foi a ausência de critérios dinâmicos. Ou seja, um Estado que em 1989 não era industrializado, em 2011 passou a ser industrializado. Então, não pode ser tratado da mesma forma que em 1989. É verdade que essa é uma questão do tipo: não pode ser feito omelete sem quebrar os ovos. Não há como não ter Estado que continue ganhando. Existem Estados que em outras épocas ganharam, mas que agora vão ter de perder, e os Estados que perderam nos últimos vinte anos agora vão ter que ganhar. É um princípio de justiça. Inclusive por conta da injustiça da repartição que a atual repartição dos recursos do FPE foi declarada inconstitucional.

            Portanto, Sr. Presidente, quero concluir, em especial, reiterando a minha preocupação sobre esse tema e sobre a necessidade de o quanto antes legislarmos sobre ele. Existem projetos que tramitam aqui na Casa e que não podem continuar a dormir sobre o berço esplêndido. A letargia pode significar de nossa parte, do Congresso Nacional, prevaricação, e podemos prejudicar com isso pelo menos metade da Federação brasileira, caso cheguemos ao ano próximo ano sem termos legislado sobre o tema do FPE.

            Diretamente vinculado a esse tema, Presidente, estão - o que V. Exª tratou - os royalties do petróleo.

            Quero lembrar que a Emenda Ibsen trata o critério de distribuição dos royalties conforme o critério também do FPE, que é um princípio justo, e que V. Exª defende com muita sabedoria e com muita pertinência para a distribuição. Só que a atual partilha é inconstitucional. Então, temos que resolver o FPE, temos que resolver, aliás, em consenso, os três temas: guerra fiscal, FPE e distribuição dos royalties do petróleo, porque podemos aproveitar do limão federativo que é esse problema para fazer uma limonada que resolva esse conjunto dos problemas de distorções da Federação brasileira.

            Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente, Srs. Senadores.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/09/2011 - Página 37618