Discurso durante a 176ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Considerações acerca do parecer da Procuradoria Geral junto ao Tribunal Superior Eleitoral sobre recurso do atual Governador do Estado de Roraima.

Autor
Mozarildo Cavalcanti (PTB - Partido Trabalhista Brasileiro/RR)
Nome completo: Francisco Mozarildo de Melo Cavalcanti
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ESTADO DE RORAIMA (RR), GOVERNO ESTADUAL, JUDICIARIO.:
  • Considerações acerca do parecer da Procuradoria Geral junto ao Tribunal Superior Eleitoral sobre recurso do atual Governador do Estado de Roraima.
Publicação
Publicação no DSF de 04/10/2011 - Página 39971
Assunto
Outros > ESTADO DE RORAIMA (RR), GOVERNO ESTADUAL, JUDICIARIO.
Indexação
  • SOLICITAÇÃO, TRANSCRIÇÃO, PARECER, PROCURADORIA-GERAL, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), DEFESA, CASSAÇÃO, MANDATO, GOVERNADOR, VICE-GOVERNADOR, ESTADO DE RORAIMA (RR), MOTIVO, CRIME ELEITORAL, IRREGULARIDADE, PROPAGANDA ELEITORAL, EXPECTATIVA, ORADOR, TRANSITO EM JULGADO.

            O SR. MOZARILDO CAVALCANTI (PTB - RR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador) - Sr. Presidente, Senador Alvaro Dias, Srs. Senadores, Srªs Senadoras, ouvintes da Rádio Senado, telespectadores da TV Senado, não há dúvida de que uma das frustrações nas eleições é quando o eleitor vê que o manifesto público do seu desejo é alterado por alguma manobra, por algum tipo de corrupção, pelo uso indevido de mecanismos que um eventual governante possa ter.

            Isso realmente, digamos assim, desanima aqueles que querem acreditar que estamos numa democracia, e estamos, e que o que vale é realmente o desejo do povo que deve ser o desejo livre, a vontade soberana do povo.

            No entanto, nós temos visto com frequência que isso não é verdade quanto ao resultado puro e simples das urnas, quando apuradas.

            E um dos pontos que mais chama a atenção, Senador Dornelles, é quando se constata, durante o ato da campanha, uma série, uma sequência de crimes eleitorais cometidos e que indo para a Justiça tem que cumprir, como manda a lei, o direito de ampla defesa para ambas as partes, tanto para quem se sente prejudicado quanto para aquele que prejudicou.

            No caso específico do meu Estado, o atual Governador, eleito em 2010, foi alvo de vários processos. Entre os quais, um que foi protocolado no Tribunal Regional Eleitoral, ainda em setembro de 2010, portanto, no período da eleição. E que se tratava de quê? De abuso do poder econômico, político e de uso indevido de meios de comunicação.

            Pois bem, a ação, foi dada entrada no dia 24 de setembro, o Tribunal só julgou essa representação no dia 11 de fevereiro, portanto, pouco mais de um mês depois da posse do Governador. Mas, mesmo assim, julgou e cassou o Governador, reconheceu que a representação tinha fundamento, que o Governador realmente tinha cometido os delitos apontados na representação e no dia 11 de fevereiro de 2011 já cassou o Governador.

            Muito bem, qualquer que fosse o cassado teria direito a entrar com recurso, o que o Governador fez no dia 14 de fevereiro, três dias depois, portanto, pedindo uma liminar ao Tribunal Superior Eleitoral, para se defender da decisão do TRE, permanecendo no cargo.

            O TSE, o Tribunal Superior Eleitoral, concedeu a liminar, portanto, no dia 14 de fevereiro. No dia 18 de fevereiro, o Governador entrou com um recurso contra a sua cassação, que no linguajar jurídico se chama embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo TRE, quatro meses depois, no dia 21 de junho. Portanto no dia 21 de junho, o Governador que está permanecendo no cargo por força de recurso, teve confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral a sua cassação. E aí o que fizeram o Governador e seu vice? Apresentaram um recurso ordinário, que tomou o número 169.677, protocolado em julho deste ano. Foi encaminhado à Procuradoria-Geral Eleitoral no dia 27 de julho. Pois bem, o Ministério Público, Senador Dornelles, opinou pela improcedência da alegação apresentada pelo Governador e seu Vice de que tivesse qualquer erro na decisão do Tribunal Regional Eleitoral. No dia 13 deste mês - e vejam quanto tempo vai-se passando -, o Ministério Público Eleitoral reconheceu - e quero até ler alguns trechos - que realmente o Governador tinha cometido ilícitos e merecia ser cassado. Mas, no dia 21 de setembro, o Vice-Governador pediu vistas do processo. No dia 29, foi-lhe concedida a vista. Portanto, mais um mecanismo legal, porém puramente procrastinatório.

            Quero ressaltar aqui - e depois vou pedir a transcrição na íntegra do parecer da Procuradora-Geral Eleitoral junto ao TSE - as duas últimas páginas do seu parecer. Ela diz, depois de várias argumentações:

Neste sentido, é firme o entendimento desta Corte Superior Eleitoral, segundo o qual somente em caso extremo a sanção pode alcançar o registro ou o diploma do candidato beneficiado, na forma do § 5º do referido artigo.

           Aí, ela transcreve o trecho de um voto dado pelo ex-Ministro Henrique Neves da Silva, em 2010.

“ELEIÇÕES 2010. CONDUTA VEDADA. USO DE BENS E SERVIÇOS. MULTA.

O exame das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei das Eleições, deve ser feito em dois momentos. Primeiro, verifica-se se o fato que se enquadra nas hipóteses previstas, que, por definição legal, são ‘tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais’. Nesse momento, não cabe indagar sobre a potencialidade do fato.

Caracterizada a infração às hipóteses do art. 73 da Lei 9.504/97, é necessário verificar, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, qual sanção deve ser aplicada. Nesse exame, cabe ao Judiciário dosar a multa prevista no § 4º do mencionado art.7), de acordo com a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu. Em caso extremo, a sanção pode alcançar o registro ou o diploma do candidato beneficiado, na forma do § 5º do referido artigo. (...)

No caso concreto [diz a Procuradora], entendo tratar-se de caso extremo, a recomendar a invalidação dos diplomas dos recorrentes José de Anchieta Júnior e Francisco de Assis Rodrigues. A propósito do tema [fala a Procuradora], o próprio Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre a liberdade de imprensa no período eleitoral, por ocasião do julgamento da ADI 4451, referendo na medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade, ponderou o seguinte:

‘O rádio e a televisão, por constituírem serviços públicos, dependentes de outorga do Estado e prestados mediante a utilização de um bem público (espectro de radiofreqüências), têm um dever que não se estende á mídia escrita: o dever da imparcialidade e da equidistância perante os candidatos.

Imparcialidade, porém, que não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística. Equidistância que apenas veda as emissoras de rádio e televisão encamparem ou repudiarem essa ou aquela candidatura a cargo político-eletivo. (...) Apenas se estará diante de uma conduta vedada quando a crítica ou matéria jornalística venham a descambar para a propaganda política, passando a nitidamente favorecer uma das partes da disputa eleitoral.’

Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desse Tribunal Superior Eleitoral, firme no sentido de que a mídia escrita e a mídia sonora ou de sons e imagens reclamam tratamento diferenciado, sendo que a ilicitude na mídia impressa “somente fica demonstrada no caso de ficar evidenciado que foi de grande monta, já que o acesso à mídia impressa depende do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão”.

            E aí ela cita precedentes do TSE: recurso ordinário, Relator Ministro Félix Fischer, depois outra ação, Relator Ministro Fernando Neves, depois outra ação com o Relator Ministro Luiz Carlos Madeira, com o Ministro Caputo Bastos.

            E ela conclui, Senador Dornelles:

“Inobstante, in casu, a programação impugnada, pela natureza de propaganda política negativa do recorrido, foi veiculada numa emissora pública de radiodifusão, com abrangência em todo o Estado de Roraima.

Por tais razões, o Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento dos recursos ordinários.”

            Isto é, mantém a cassação feita pelo Tribunal Regional Eleitoral.

            Pois bem, após, como disse, o Ministério Público apresentar esse parecer, o Vice-Governador retira os autos para exame, como se ele não tivesse acompanhado durante todo o tempo, inclusive entrou, lá atrás, com recursos contra os embargos, entrou na questão da liminar, ele pedi vista agora. Aí, o cidadão comum, Srª Presidenta Senadora Ana Amélia, fica realmente desencantado.

            Mas quero aqui me dirigir ao povo do meu Estado: não fiquem desencantados, não pensem que aqui, como o governador pregou lá, está tudo sob controle, que ele não vai sair, porque ele tem os melhores advogados e, portanto, o tribunal não vai cassá-lo coisa nenhuma. O que quero dizer é que podem confiar na Justiça Eleitoral, porque, apesar dos recursos que a lei permite, até mesmo recursos meramente procrastinatórios vão ser superados.

            E se o governador foi cassado um mês após a sua diplomação, ele vai ser cassado, com certeza, nos próximos dias, nas próximas semanas, porque não há, conforme a Procuradora-Geral da República, que representa, portanto, o Ministério Público, não há como sair, porque já existe uma jurisprudência muito firme. Não há como escapar dessa cassação.

            É pena que, enquanto isso, o governador fique no cargo praticando todo tipo de desmandos. Eu não vou entrar agora nos detalhes desses desmandos, porque tenho feito isso já e vou reiterar vários deles. Enquanto isso, ele fica e, aliás, faz essas ações durante a eleição, confiando que, ganhando eleição, ele pode ficar embromando o máximo que puder, porque ele vai usar os artifícios da lei como ele mesmo diz, com bons advogados. Realmente isso frustra os cidadãos de bem. É como dizia Rui Barbosa, em 1914, Senador Dornelles: “De tanto ver triunfar o poder nas mãos dos maus ou as nulidades, de tanto ver prosperar a impunidade, o cidadão honesto chega a ter vergonha de ser honesto.”

            Mas quero dizer que não é possível, Senadora Ana Amélia. O caminho é confiar na justiça. O bom Direito está do nosso lado. Infelizmente, o bom Direito tem de ser feito permitindo a ampla defesa; infelizmente, não, felizmente. Vejamos se o fato fosse o inverso. Os maus, como dizia Martin Luther King, no poder fariam a lei funcionar só para eles, a favor deles, e estamos no Estado democrático de direito. Tenho convicção, principalmente depois desse parecer da Procuradora-Geral Eleitoral junto ao TSE, de que a cassação do governador já cassado pelo TRE, pelo Tribunal Regional Eleitoral, é uma questão apenas de dias.

            Eu fiz questão de fazer esse pronunciamento porque, realmente, Senador Dornelles - aliás, o candidato que foi eleito de fato foi do seu partido - causa, Senadora Ana Amélia, indignação, revolta e desesperança. Mas eu estou fazendo esse registro aqui justamente para dizer que a esperança não pode morrer, porque, quando estamos corretos, é uma questão apenas de fazer cumprir o tempo.

            E nós vamos trabalhar, dentro da lei, para que essa decisão saia e realmente devolva ao povo de Roraima a felicidade, a tranqüilidade, a esperança e a confiança, sobretudo, no Poder Judiciário, porque no dia que um povo perde a confiança na Justiça, está abrindo a porta para as ditaduras, e as ditaduras só fazem o quê? Acabar justamente com a Justiça, com a liberdade de imprensa, com os direitos mais elementares do cidadão.

            Portanto, eu quero encerrar o meu pronunciamento, Senadora Ana Amélia, pedindo a V. Exª que autorize a transcrição do parecer da Procuradora-Geral Eleitoral junto ao TSE e que, ao mesmo tempo, o cronograma dessa novela também faça parte do meu pronunciamento porque, repito, eu quero dizer aos cidadãos e cidadãs de bem, não só do meu Estado mas de todo o Brasil, que a melhor coisa para os maus é o silêncio dos bons, como dizia Martin Luther King e nós não vamos silenciar.

            Muito obrigado.

 

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DOCUMENTOS A QUE SE REFERE O SR. SENADOR MOZARILDO CAVALCANTI EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inseridos nos termos do art. 210, inciso I e § 2º, do Regimento Interno.)

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Matérias referidas:

- Resumo processos contra José de Anchieta Júnior;

- Parecer nº 15.471/2011 - SC, da Procuradoria Geral Eleitoral.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/10/2011 - Página 39971