Discurso durante a 178ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comentários sobre a preocupação do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, com a tensão entre os entes federados, originada na chamada guerra fiscal.

Autor
Vanessa Grazziotin (PC DO B - Partido Comunista do Brasil/AM)
Nome completo: Vanessa Grazziotin
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
TRIBUTOS. REFORMA TRIBUTARIA.:
  • Comentários sobre a preocupação do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, com a tensão entre os entes federados, originada na chamada guerra fiscal.
Publicação
Publicação no DSF de 05/10/2011 - Página 40073
Assunto
Outros > TRIBUTOS. REFORMA TRIBUTARIA.
Indexação
  • REGISTRO, VISITA, MINISTRO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), SENADO, MANIFESTAÇÃO, APREENSÃO, CONFLITO, POLITICA FISCAL, ESTADOS, CONCESSÃO, ISENÇÃO, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), PRODUÇÃO, APARELHO ELETRONICO, COMPUTADOR.
  • REGISTRO, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, REFERENCIA, ESTABELECIMENTO, CRITERIOS, OBJETIVO, DISTRIBUIÇÃO, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (FPE).

            A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco/PCdoB - AM. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão da oradora.) - Muito obrigada, Senadora Presidente Marta Suplicy.

            Srªs Senadoras, Srs. Senadores, companheiros e companheiras, Srª Presidente, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em visita recente que fez ao Presidente desta Casa, Senador José Sarney, manifestou a sua preocupação ao que chamou de “tensão entre os entes federados”. Essa tensão a que se referiu o Ministro Gilmar Mendes tem a sua origem, sobretudo, na chamada guerra fiscal entre os Estados.

            No mês de junho passado, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais 14 leis estaduais que concediam reduções e isenções fiscais de ICMS, sem que houvesse convênios para esse fim.

            Mesmo com essa decisão, Srª Presidente, o Governo do Estado de São Paulo - e também governos de outros Estados brasileiros, mas aqui exemplifico o de São Paulo -, no mês seguinte, reduziu a zero - mesmo com a decisão do Supremo considerando inconstitucionais essas leis, esses decretos que garantiam benefícios, sem a aprovação unânime do Confaz - a alíquota de ICMS para a produção de tablets naquele Estado.

            O Governador do meu Estado, Omar Aziz, por conta dessa ação de São Paulo, ingressou com uma Adin no Supremo questionando essa decisão do Governo de São Paulo.

            É essa tensão que, certamente, preocupa não só o Ministro Gilmar Mendes, mas também todos nós.

            O Ministro se referiu também à decisão do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu um prazo de 36 meses de validade para o Fundo de Participação dos Estados, o FPE. A partir de 31 de dezembro de 2012, de acordo com a decisão do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o FPE deixará de existir.

            O Supremo, ainda no começo de 2010, julgou inconstitucional o art. 2º da Lei Complementar nº 62/89, que define os critérios de rateio do FPE. A decisão do Supremo foi provocada por ações diretas de inconstitucionalidade, propostas pelos Governos do Rio Grande do Sul, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

            O fundamento das ações era o de que a Lei Complementar 62, de 1989, Senador Blairo, na época da edição, teve por base o contexto socioeconômico daquele tempo. Além disso, os coeficientes foram estabelecidos de forma arbitrária, por conveniências políticas da época.

            Na realidade - e aí cito V. Exª, Senador Blairo Maggi, porque o Estado do Mato Grosso foi um dos Estados que ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade -, o §2º do art. 2º da Lei Complementar 62/89 estabelecia que os critérios de rateio do FPE, a partir do ano de 1992, seriam fixados em lei específica, com base na apuração do censo de 1990. Essa legislação nunca foi produzida pelo Congresso Nacional, razão por que o Supremo declarou a inconstitucionalidade por omissão.

            Senador Blairo, infelizmente, estou falando no período de comunicação inadiável e não vou poder conceder um aparte a V. Exª.

            Portanto, Srª Presidente, o que faz o Supremo - e não só o Supremo, mas o próprio Ministro Gilmar Mendes - é um chamamento a todos nós, para que passemos a discutir essa matéria muito importante, que diz respeito ao relacionamento entre os entes federados do Brasil.

            Estamos acompanhando a polêmica em relação à distribuição dos royalties do petróleo, mas a questão do FPE é muito polêmica, o que não significa dizer que devamos fugir ao debate; pelo contrário, deveremos enfrentá-lo, porque, senão, irá o Supremo legislar em nosso lugar.

            Sobre esse assunto, Presidenta Marta Suplicy, quando Deputada, apresentei um projeto na Câmara, estabelecendo novas regras para a distribuição do FPE e, aqui no Senado, apresentei outro projeto, com o mesmo conteúdo do da Câmara, de nº 192, junto com o qual tramita o Projeto 289, de autoria dos Senadores Randolfe Rodrigues, Romero Jucá, entre outros Senadores.

            Na minha proposta, Srª Presidente, determino que sejam destinados 80% - e eu já concluo - às unidades da Federação que apresentem renda per capita inferior à média nacional; 10% seriam distribuídos às unidades da Federação que apresentem renda per capita igual ou superior à média nacional; 8%, em partes iguais, para as cinco unidades da Federação mais populosas; e 2% para serem distribuídos de acordo com o tamanho das reservas ambientais.

            Então, quero aqui, com este pronunciamento, que solicito seja introduzido nos Anais na sua integralidade, Presidenta Marta, fazer o alerta de que nós precisamos, sim, debater e discutir esta questão: o tema do Fundo de Participação dos Estados, que é um tema muito importante para todo o País. E peço que seja incluído todo o meu pronunciamento nos Anais.

            Muito obrigada, Senadora.

 

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SEGUE, NA ÍNTEGRA, PRONUNCIAMENTO DA SRª SENADORA VANESSA GRAZZIOTINI.

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            A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco/PCdoB - AM. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em vista recente ao Presidente José Sarney, manifestou a sua preocupação ao que chamou de "tensão entre os entes federados".

            Essa tensão a que se referiu o Ministro Gilmar Mendes, tem sua origem, sobretudo na chamada Guerra Fiscal entre os Estados. No mês de junho o Supremo declarou inconstitucionais 14 leis estaduais que concediam reduções e isenções fiscais de ICMS sem que houvesse convênios para esse fim.

            Mesmo com essa decisão, o Governo de São Paulo, no mês seguinte, reduziu a zero a alíquota de ICMS para a produção de tablets.

            O Governador do meu Estado, Ornar Aziz, ingressou com uma ADIN no Supremo questionando essa decisão do Governo de São Paulo. É essa tensão que certamente preocupa o Ministro Gilmar e a todos nós.

            Mas o Ministro se referiu também à decisão do STF que estabeleceu um prazo de 36 meses de validade para o Fundo de Participação dos Estados - o FPE. A partir de 31 de dezembro de 2012 esse Fundo deixa de existir.

            O Supremo Tribunal Federal, ainda no começo do ano de 2010, julgou inconstitucional o artigo 2o da Lei Complementar 62/89, que define os critérios de rateio do FPE.

            A decisão do STF foi provocada por Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pelos estados do Rio Grande do Sul, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

            O fundamento das Ações era o de que a Lei Complementar 62, de 1989, na época da edição, teve por base o contexto socioeconômico daquele tempo e, além disso, que os coeficientes foram estabelecidos de forma arbitrária, por conveniências políticas à época.

            Na realidade, o § 2o do art. 2o da Lei Complementar 62/89 estabelecia que os critérios de rateio do FPE, a partir do ano de 1992, seriam fixados em lei específica, com base na apuração do censo de 1990.

            Essa legislação nunca foi produzida pelo Congresso Nacional, razão por que o Supremo declarou a inconstitucionalidade por omissão.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, continuamos omissos na elaboração dessa lei, fundamental para o equilíbrio da federação e para a gestão dos Estados e do Distrito Federal.

            Estamos a exatamente 1 ano e três meses do fim do prazo da extinção do FPE estabelecido pelo STF e, nem o Senado Federal, nem a Câmara dos Deputados, têm priorizado o tema com a urgência necessária.

            Na Câmara dos Deputados, eu já havia proposto um projeto sobre o assunto, onde existem pouco mais de uma dúzia de matérias. Aqui no Senado, apresentei o PLS 192, que tramita em conjunto com o PLS 289, de autoria dos Senadores Randolfe Rodrigues, Romero Jucá e outros Senadores.

            Esses projetos têm a relatoria do Senador Benedito de Lira na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo e ainda tramitarão na Comissão de Assuntos Econômicos.

            Assim como o Ministro Gilmar Mendes, estou profundamente preocupada com o tempo que o Congresso Nacional terá para aprovar uma legislação tão complexa e com tantos interesses regionais em jogo.

            Nós não podemos transferir novamente a competência que é nossa constitucionalmente para o Supremo Tribunal Federal. Aliás, se nós não aprovarmos essa lei até o ano que vem, qual será a solução para essa grave omissão? Será que o STF nos substituirá na missão de legislar sobre o assunto? Quais os critérios que serão utilizados para a repartição do FPE?

            Por essa razão, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, não podemos mais postergar a discussão desse tema.

            Tenho certeza de que o Senador Benedito de Lira já está debruçado na análise do assunto. Mas conclamo os demais Senadores e Senadoras para somarmos esforços no sentido de votarmos o mais rápido possível essa matéria.

            No projeto que apresentei, eu procuro estabelecer critérios práticos e objetivos de rateio do Fundo de Participação. São critérios atuais e baseados na realidade socioeconômica dos entes federados.

            O meu projeto prevê que os recursos sejam distribuídos da seguinte forma:

            I - 80% (oitenta por cento) às unidades da Federação que apresentem renda per capita inferior à média nacional;

            II - 10% (dez por cento) às unidades da Federação que apresentem renda per capita igual ou superior à média nacional;

            III - 8% (oito por cento), em partes iguais, para as cinco unidades da Federação mais populosas dentre aquelas que preencham o critério estabelecido no Inciso I;

            IV - 2% (dois por cento) para constituir reserva a ser distribuída às unidades da Federação que abriguem unidades de conservação da natureza ou terras indígenas demarcadas, para aplicação em projetos de desenvolvimento sustentável, segundo diretrizes estabelecidas na regulamentação da Lei Complementar.

            Estou certa de que se começarmos a debater a matéria agora, teremos condições de chegar a um texto justo e equilibrado, acabando de uma vez por todas com essa grave omissão do Poder Legislativo e, mais adiante, avançarmos para a discussão da reforma tributária.

            Era o que eu tinha a dizer, Srªs e Srs. Senadores.

            Muito obrigada, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/10/2011 - Página 40073