Discurso durante a 178ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Referência à reunião de Líderes que acaba de ser encerrada, destinada ao debate sobre os royalties do petróleo e o Fundo de Participação dos Estados.

Autor
Lindbergh Farias (PT - Partido dos Trabalhadores/RJ)
Nome completo: Luiz Lindbergh Farias Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA ENERGETICA.:
  • Referência à reunião de Líderes que acaba de ser encerrada, destinada ao debate sobre os royalties do petróleo e o Fundo de Participação dos Estados.
Publicação
Publicação no DSF de 05/10/2011 - Página 40083
Assunto
Outros > POLITICA ENERGETICA.
Indexação
  • SOLICITAÇÃO, SENADOR, CONSTRUÇÃO, DEBATE, PARTICIPAÇÃO, GOVERNADOR, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, DISCUSSÃO, PACTO FEDERATIVO, REFERENCIA, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (FPE), DISTRIBUIÇÃO, ROYALTIES, PRE-SAL, PETROLEO, ESTADOS, MUNICIPIOS.

            O SR. LINDBERG FARIAS (Bloco/PT - RJ. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, Srªs Senadoras, acaba de terminar uma reunião de líderes de debate sobre os royalties, mas creio que nós não vamos conseguir sair desta crise se não abrirmos o debate para vários outros aspectos da discussão do pacto federativo.

            Tenho falado sempre do Fundo de Participação dos Estados, porque não dá para descolar o debate dos royalties do debate sobre o Fundo de Participação dos Estados. Não dá para descolar, porque temos sempre que discutir a arrecadação total de cada Estado e porque aqui, é preciso que se diga, os critérios que estão apresentando em substituição ao atual critério de divisão dos royalties é o Fundo de Participação dos Estados.

            E eu quero fazer aqui uma correção histórica. Ao falar do FPE, alguns estão falando do Código Tributário Nacional de 1966, que instituía critérios claros, objetivos para a distribuição do FPE, que era 5% da área e uma distribuição proporcional à população da cidade inversamente proporcional à renda mínima de cada cidade.

            Pois bem, Sr. Presidente, é preciso que se saiba que, na Lei Complementar nº 62, de 1989, foram criadas alíquotas sem critério algum - sem critério - e está cheia de distorção. Eu quero apresentar isso aos senhores depois.

            Trago aqui o voto do Ministro Gilmar Mendes. Foi aprovada a inconstitucionalidade dessa divisão do Fundo de Participação dos Estados, agora, pelo Supremo Tribunal Federal.

            Começo com o voto do Ministro Gilmar Mendes:

A natureza provisória e o caráter eminentemente político dos índices fixados pela Lei Complementar nº 62 foram expressamente reconhecidos pelo relator do projeto, Deputado Firmo de Castro, que, nas razões que embasaram a referida proposta, deixou consignado o seguinte: “(...)Optou-se através deste projeto, de acordo com a sugestão unânime das Secretarias de Fazenda e de Finanças dos Estados, fixar-se, provisoriamente, os coeficientes individuais de participação de cada unidade da Federação no FPE. Isto porque os parâmetros básicos, população e inverso da renda per capita, hoje [em 1989] desatualizados, não proporcionariam o grau de distributividade que todos desejam.”

             

            Pois bem, vi muitos aqui argumentando que havia critério, que era população e inverso da renda per capita. Eu fiz o cálculo e queria apresentar aos senhores - vou entregar para cada Senador. Se for usado o critério do Código Tributário Nacional, não bate; não bate nem nas regiões. Não é questão da proporção 8515! O Estado de Goiás, se fosse com o critério do Código Tributário Nacional, ganharia mais. O Estado de Mato Grosso do Sul também. O Estado do Pará.

            O Estado do Pará, Senador Mario Couto, é um dos que mais perdem. O Estado do Pará, se fosse feito em 1989 o critério do Código Tributário Nacional, seria outro. Pois bem.

            Venho a esta tribuna para dizer que este debate vai assumindo um caminho que não consigo entender. Vamos mudar as regras dos royalties do petróleo e colocar no lugar dessas regras o critério de distribuição do FPE, que foi considerado inconstitucional pelo Supremo! É esse o debate que estamos presenciando nesta Casa.

            Chamo os senhores à razão de alguns argumentos que quero aqui apresentar. Primeiro, do meu Estado. É preciso dizer e quero sempre combater o argumento de alguns que acham que o Rio de Janeiro está nadando em dinheiro. Nós temos a quarta pior arrecadação comparada ao PIB do País quando se junta tudo: ICMS, FPE e royalties. O FPE do Rio de Janeiro, infelizmente, é o segundo mais baixo do Brasil. A alíquota é 1,5%. Perdemos também no ICMS porque, no debate da Constituinte, quando se discutiram petróleo e energia elétrica, o cálculo do ICMS não foi na origem; se fosse, nós receberíamos R$8,5 bilhões a mais por ano. Não quero entrar nesse debate.

            Quero, por fim, apresentar outro número. O que a União arrecadou no Estado do Rio de Janeiro em 2009: R$115 bilhões. Sabem quanto voltou em transferências constitucionais? R$14 bilhões. O Estado de São Paulo: R$204 bilhões. Sabem quanto voltou? R$26 bilhões. Ou seja, temos uma Federação com grau alto de redistribuição por critérios regionais. Esse é um fato que quero trazer aos senhores. É injusto! Não dá para aceitar que desses R$14 bilhões que estão incluindo royalties, de R$115 bilhões arrecadados, entremos nesses R$14 bilhões além.

            É esse debate que trago aos senhores para dizer o seguinte: nós do Rio de Janeiro temos nos esforçado em fazer um diálogo dizendo, ponto número 1: nós somos favoráveis a que os Estados não produtores recebam agora, nesse instante, nesse momento; não só no pré-sal. Nós temos dito isso. Agora, nesse debate federativo que queremos abrir neste País, é preciso falar que a União, cada vez mais, concentra recursos e concentra arrecadação em suas mãos.

            O que nós queremos aqui é dialogar com os Estados não produtores. Vamos fazer uma outra proposta, que não signifique um Estado atacar o outro, porque, daqui a pouco, vamos ter o debate do FPE novamente e sabemos da importância de o FPE ter esse caráter redistributivo no País. Esse clima não pode existir entre nós.

            Então, por este apelo, falo aqui da concentração de recursos nas mãos da União.

            Quero citar dados aqui dos últimos quatro anos. Nos últimos quatro anos, entre 2007 e 2010, a arrecadação da União cresceu, em termos reais, 25,9%, enquanto as transferências da União aos Estados e Municípios cresceram apenas 15%.

            A Emenda nº 29, votada agora na Câmara, estabeleceu critérios, objetivos para Estados e Municípios em relação ao gasto com saúde. Em relação à União, não. O Senador Aécio Neves aqui, na semana passada, falou que, em 1980, antes da criação do SUS, o Governo Federal contribuía com 75% de tudo o que investia em saúde e, agora, com menos de 45%.

            Quero trazer outro número. O desequilíbrio federativo se expressa também em nosso federalismo fiscal. No projeto de lei orçamentária para 2012, a previsão de arrecadação é de R$980 bilhões, sendo que, desses, R$391 bilhões são de impostos e R$529 bilhões, contribuições.

            Vejam que a arrecadação de contribuições supera a de impostos em R$200 bilhões. Por que isso? Porque as receitas de contribuição não são divididas; ficam integralmente com a União.

            Sr. Presidente, quero encerrar minha fala dizendo que tenho o maior respeito por V. Exª e queria que o senhor entendesse as minhas posições como críticas políticas. Eu acho, Presidente - V. Exª pode ajudar nisto -, que o debate da Presidenta da República tem de ser o debate da Federação.

            Estamos com muitos problemas. Os Estados estão penalizados; há uma discussão sobre as dívidas. Os Estados estão pagando dívidas entre 17% e 20%. Volto a dizer, Presidente - não quero alongar-me aqui, mas, falando dos meus argumentos, porque discordei politicamente e continuo discordando politicamente -, que a Presidenta Dilma e V. Exª têm que buscar o debate federativo. E por que eu digo - e concluo, Sr. Presidente, sem querer polemizar com V. Exª - que o FPE está colado nesse debate dos royalties? Está colado pela seguinte questão: nós estamos acabando com os critérios dos royalties para colocar os critérios do Fundo de Participação do Estado. Como falei aqui, nesse caso específico, a Lei Complementar de 89 não tem critério algum. Eu li o voto do Gilmar Mendes, trouxe outras posições. A Lei Complementar de 89 estabelece alíquotas fixas, não utiliza o critério do Código Tributário Nacional, de 1966. Se utilizasse, nós teríamos alguma base. Traz distorções, Sr. Presidente.

            Acabo, dizendo a V. Exª isto: sabe o que vai valer para a regra do petróleo pelo FPE? O Rio de Janeiro é o segundo a menos receber, porque a alíquota do Rio do FPE é muito baixa: 1,5%.

            Então, reitero aqui meu respeito a V. Exª, mas acho que a condução, tanto aqui no Senado quanto no Palácio do Planalto, está sendo feita de forma equivocada. A saída não é colocar prazos para votar veto, mas chamar todos os governadores e Senadores para um grande debate federativo.

            Encerro minha fala dizendo que, infelizmente, o projeto do Senador Wellington não contribui com essa discussão, com a saída para esse impasse. O projeto do Senador Wellington, inclusive em relação às regras do pré-sal, acaba com todos os critérios e coloca o Fundo de Participação dos Estados...

(Interrupção do som.)

            O SR. LINDBERGH FARIAS (Bloco/PT - RJ) - ... dizendo que o Estado de Goiás tem reclamado muito, entrou com uma ação de inconstitucionalidade. O Estado de Mato Grosso do Sul é um dos que recebem a menor parcela de FPE do País, porque houve uma alíquota fixa. Foi por isso que fiz a crítica ao Presidente do Senado, com todo respeito, porque não dá para entender que essa alíquota para um Estado como o Maranhão seja de 7,2% e para o Rio de Janeiro seja de 1,5%, porque esses critérios não têm razoabilidade.

            Encerro minha intervenção, apelando às Srªs e aos Srs. Senadores que construam esse debate, para que a Presidenta Dilma possa fazer esse debate federativo na sua plenitude.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 05/10/2011 - Página 40083