Discurso durante a 180ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comemoração dos 23 anos da promulgação da Constituição Federal e a criação dos Estados do Amapá, Roraima e Tocantins.

Autor
Randolfe Rodrigues (PSOL - Partido Socialismo e Liberdade/AP)
Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
HOMENAGEM.:
  • Comemoração dos 23 anos da promulgação da Constituição Federal e a criação dos Estados do Amapá, Roraima e Tocantins.
Publicação
Publicação no DSF de 06/10/2011 - Página 40450
Assunto
Outros > HOMENAGEM.
Indexação
  • CUMPRIMENTO, SENADOR, SESSÃO ESPECIAL, HOMENAGEM, ANIVERSARIO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, ESTADO, ESTADO DO AMAPA (AP), ESTADO DE RORAIMA (RR), ESTADO DO TOCANTINS (TO), COMENTARIO, ELABORAÇÃO, CARTA, ORDEM CONSTITUCIONAL.

            O SR. RANDOLFE RODRIGUES (PSOL - AP. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, Sras Senadoras, pelo tempo adiantado e pelo que já foi dito, terei pouco a acrescentar.

            Ao sugerirmos esta sessão para homenagear os 23 da promulgação da Constituição de 1988 e, ao mesmo tempo, ao comemorar e celebrar, nesta data, a criação do Estado que me designou para representá-lo, o Amapá, e dos Estados de Roraima e do Tocantins, dispositivo consagrado no art. 14 das Disposições Constitucionais Transitórias do texto da nossa Carta Magna de 1988, ao que já foi dito aqui pouco se tem a acrescentar, mas eu queria reiterar as homenagens à Constituição.

            A Constituição deve ser homenageada neste dia de hoje. Os nossos Estados, Senador Mozarildo, não existiriam se não existisse a Constituição. Para a felicidade dos nossos Estados, para a felicidade do povo do Amapá, de Roraima e do Tocantins, estes foram consagrados como Unidades da Federação brasileira no bojo daquela que foi a mais democrática de todas as legislações surgidas neste País.

            A Constituição de 1988 rompe com a tradição do direito brasileiro, com a tradição do direito patrimonialista e patriarcal. A Constituição de 1988 não poderia ser diferente. Ela é o resultado do esforço de milhões de brasileiros, é o resultado de um esforço geracional de brasileiros que lutaram contra a ditadura, que lutaram pela redemocratização e que conquistaram o Texto de 1988.

            Não é à toa que ela é rica no seu processo de elaboração. Foram 61.020 emendas, 122, destas, emendas populares, surgidas, organizadas e mobilizadas no seio do povo brasileiro. Muitas delas, como é o caso do art. 14 da Constituição, incorporadas. Aliás, art. 14 que, combinado com parágrafo único da Constituição, funda, pela primeira vez na história de nosso País, uma democracia semidireta.

            Diz o parágrafo único da Constituição que, nessa democracia, o poder emana do povo, mas que, nos termos da Constituição, o povo também exercerá diretamente o poder, nos termos do art. 14, incisos I, II e III, do plebiscito, do referendo, da iniciativa popular.

            Essas emendas populares à Constituição, todas foram subscritas por mais de um milhão de assinaturas. Foi um processo rico de mobilização de brasileiros e brasileiras. O processo de uma sociedade que estava ávida por mudanças, de uma sociedade de 23 anos atrás que, além da avidez por mudanças, estava também por liberdade.

            Aqui, é importante destacar, Presidente Sarney, o encaminhamento, por parte de V. Exª, da Proposta de Emenda Constitucional nº 26 à Constituição de 1967, nascedouro do processo constituinte de 1988. Em decorrência dessa proposta de V. Exª, quando na Presidência da República, tivemos a convocação de eleições em 1986 para legisladores constituintes e, depois, o rico processo de elaboração da nossa Constituição que aqui destaco.

            É uma Constituição que restaura a Federação. Já foi citado aqui, na íntegra, o pronunciamento do eminente Deputado Ulysses Guimarães, Presidente da Assembléia Nacional Constituinte. Não quero repeti-lo na íntegra, mas é importante destacar os termos desse pronunciamento, que ressalta as conquistas trazidas pelo texto constitucional, um texto que restaura a Federação brasileira. Não é à toa que Ulysses, na promulgação da Constituição dizia:

A Federação é a unidade na desigualdade, é a coesão pela autonomia das províncias. Comprimidas pelo centralismo, há o perigo de serem empurradas para a secessão.

É a irmandade entre as regiões. Para que não se rompa o elo, as mais prósperas devem colaborar com as menos desenvolvidas.

            Daí, o princípio consagrado no Texto Constitucional, no art. 157, no art. 161 do inciso I: a disposição de Fundo de Participação dos Estados como instrumento econômico para manutenção do Pacto Federativo.

            Diz ainda o saudoso Ulysses Guimarães:

Enquanto houver Norte e Nordeste fracos, não haverá na União Estado forte, pois fraco é Brasil.

As necessidades básicas do homem estão nos Estados e nos Municípios. Neles deve estar o dinheiro para atendê-las.

            Esse princípio, ressaltado por Ulysses, no seu pronunciamento de promulgação da Constituição, é consagrado como restabelecimento de uma Federação com plenos poderes; ao contrário do modelo centralizador existente nas Cartas Constitucionais de 1937 e nas Cartas de Exceção do Estado Ditatorial de 1967 e de 1969.

            É um documento que traz uma enorme e bela declaração de direitos humanos, individuais, civis e políticos. Aliás, como nenhuma outra Carta, amplia os direitos políticos da cidadania brasileira. É um documento que, acima de tudo, estabelece direitos sociais que outrora não houve na história constitucional brasileira.

            Não é à toa que Ulysses também destaca, com relação aos direitos sociais:

A Constituição muda quando quiser mudar o homem cidadão. E só é cidadão quem ganha justo e suficiente salário, lê e escreve, mora, tem hospital e remédio, lazer, quando descansa.

            É uma Constituição que funda o nosso País em um estado de bem-estar social. Assim o proclama, em especial na sua ordem econômica e financeira, quando diz que um de seus fundamentos é a função social da propriedade. É uma Constituição que exalta a soberania nacional e funda neste País um estado de bem- estar social.

            Quando era pouco provável se falar em meio ambiente, a Constituição consagra um capítulo inteiro para ressaltar a preservação do meio ambiente e, preocupada com os chamados direitos de última geração, com os chamados direitos humanos de terceira geração, diz, no seu art. 255, que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, deve ser garantido e preservado pelo Estado. É direito desta e das gerações que virão.

            É uma Constituição que concretamente combate a corrupção.

            Não à toa que também Ulysses destaca, no seu discurso de promulgação, em 1988:

A moral é o cerne da Pátria, a corrupção é o cupim da República. Não roubar, não deixar roubar, pôr na cadeia quem roube, este é o mandamento da moral pública.

            É uma Constituição, enfim, Sr. Presidente, que restaura a Federação, que estabelece neste País um Estado democrático de direito e de bem-estar social, que amplia os direitos individuais, que amplia a participação política da sociedade. É uma Constituição que, fundamentalmente, institui direitos sociais que outrora não se tinha na história brasileira.

            Para concluir, Sr. Presidente, destaco, mais uma vez, o que aqui foi dito por Ulysses:

Certamente não é a Constituição perfeita, ela própria o confessa ao admitir a reforma. Quanto à Constituição, discordar, sim; divergir, sim; descumprir, jamais...

(Interrupção do som.)

            O SR. RANDOLFE RODRIGUES (PSOL - AP. Fora do microfone.) - Só para concluir, Sr. Presidente.

            Obrigado, Presidente.

            Dizia, então, para concluir, o então Deputado Ulysses, na promulgação da Constituição:

Certamente não é a Constituição perfeita, ela própria o confessa ao admitir a reforma. Quanto à ela, discordar, sim; divergir, sim; descumprir, jamais; afrontá-la, nunca. Traidor da Constituição é traidor da Pátria.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 06/10/2011 - Página 40450