Discurso durante a 193ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Necessidade de estudo aprofundado acerca do zoneamento econômico-ecológico da Amazônia.

Autor
Acir Gurgacz (PDT - Partido Democrático Trabalhista/RO)
Nome completo: Acir Marcos Gurgacz
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO FLORESTAL.:
  • Necessidade de estudo aprofundado acerca do zoneamento econômico-ecológico da Amazônia.
Publicação
Publicação no DSF de 25/10/2011 - Página 43548
Assunto
Outros > CODIGO FLORESTAL.
Indexação
  • DEFESA, ALTERAÇÃO, CODIGO FLORESTAL, NECESSIDADE, INCLUSÃO, ESTUDO, ZONEAMENTO ECOLOGICO-ECONOMICO, REGIÃO AMAZONICA, REFERENCIA, DEFINIÇÃO, PERCENTAGEM, RESERVA ECOLOGICA, IMOVEL RURAL, LOCALIZAÇÃO, Amazônia Legal, OBJETIVO, RESPEITO, DIVERSIDADE, ECOSSISTEMA, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, ESTADOS.

            O SR. ACIR GURGACZ (Bloco/PDT - RO. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, pessoas que nos acompanham pela TV Senado e pela Rádio Senado, amanhã, o Senador Luiz Henrique, Relator do Código Florestal na Comissão de Agricultura e também na Comissão de Ciência e Tecnologia, fará a leitura do seu relatório para que os demais Senadores possam debater, discutir esse tema que é da maior importância para todos nós brasileiros. Apesar de muito debate, de muita discussão, de muitas audiências públicas, de muitas reuniões com o Executivo, principalmente com o Ministério do Meio Ambiente e com o também Relator Senador Jorge Viana, algumas coisas ainda estão por se definir. Não há um acordo, um consenso de 100% daquilo que está sendo debatido e sobre o que será lido amanhã na Comissão de Agricultura e de Ciência e Tecnologia.

            Um dos pontos que considero da maior importância é a questão do zoneamento econômico-ecológico da Amazônia, um tema que deve ser discutido e debatido amplamente. Entendemos que não podemos ter, na Amazônia, uma única lei para toda a Amazônia, uma lei que determine que toda a Amazônia é igual. Sabemos muito bem das peculiaridades que existem entre os Estados, entre as bacias e as regiões da nossa Amazônia.

            O zoneamento ecológico-econômico é um instrumento estratégico de planejamento regional em questão territorial. Tem por finalidade propiciar um diagnóstico preciso sobre os recursos naturais, incluindo o solo, a água, as florestas, os minérios, o clima, entre outros elementos; além dos aspectos socioeconômicos, como a forma de ocupação do solo e as atividades produtivas, bem como sua organização institucional.

            O zoneamento deve oferecer diretrizes de ação que deverão refletir os diferentes interesses dos cidadãos. Em linhas gerais, o zoneamento é um guia com base técnica e científica para o uso do solo e a gestão territorial.

           No Brasil, o zoneamento ecológico-econômico passou a ser adotado como política pública a partir da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a política nacional de meio ambiente, regulamentada pelo Decreto nº 4.297 de 10 de julho de 2002. Portanto, o zoneamento é a principal ferramenta de planejamento ambiental e territorial de que o Brasil dispõe.

            O panorama de implementação dessa política pública no território nacional é bastante diversificado. O Governo Federal está elaborando o macrozoneamento nacional e por bioma, e dezesseis Estados estão elaborando ou implementando seus estudos, com coordenação de seus respectivos órgãos de meio ambiente.

            O Estado de Rondônia, um dos mais jovens da Federação, foi o primeiro a elaborar o seu Zoneamento Ecológico-Econômico. O estudo foi realizado no final da década de 80, no contexto do Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia (Planafloro), financiado pelo Banco Mundial. O zoneamento de Rondônia onerou para os cofres públicos em US$32 milhões.

            É um documento exemplar, com base científica e na realidade regional, aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado em dezembro de 1991, com a edição da Lei Estadual Complementar n° 52 e a sua posterior substituição pela Lei Complementar n° 233, de junho de 2000, que tem por base os resultados de estudos técnicos e produtos cartográficos na escala de 1 para 250 mil.

            Sua utilização nos processos de licenciamento ambiental das propriedades rurais e de regularização fundiária no Estado foi prejudicada por conta do argumento de que ele se tornou incompatível com o Código Florestal após a edição da Medida Provisória n° 2.166, de 2001, editada pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso. Essa medida ampliou a área da reserva legal de 50% para 80% na Amazônia Legal.

            Nota-se que já possuíamos no Estado de Rondônia um documento científico definindo os diversos usos do solo, os locais com aptidão para ocupação urbana, para instalação de indústrias, para o desenvolvimento da agropecuária, a exploração florestal, o reflorestamento e para a conservação ambiental, quando, por meio de decreto, o Governo Federal resolveu reduzir as possibilidades do uso do solo em Rondônia, estabelecendo uma reserva legal de 80% para as propriedades rurais de toda a nossa Amazônia.

            A pergunta que temos feito desde então é a seguinte: com que base científica o Governo Federal editou essa Medida Provisória que aumentou de 50% para 80% a área a ser destinada para reserva legal na Amazônia?

            Em inúmeras simulações feitas por computador, baseadas na teoria da percolação, o pesquisador Jean Paul Metzger, do Departamento de Ecologia da Universidade de São Paulo, concluiu que a reserva legal na Amazônia seja fixada em 60%.

            Já o Zoneamento Ecológico-Econômico de Rondônia, feito com base em estudos de campo, onde diversos pesquisadores estudaram as condições ambientais, sociais e institucionais do Estado, indica que, em algumas situações, essa reserva pode ser de 20%, em outra de 50%, e que, em grande parte do Estado, as florestas deveriam permanecer intocadas, ou seja, 100% de reserva preservada no Estado de Rondônia. Isso, baseado em estudos científicos, ou seja, o estudo com base na técnica científica e na realidade regional é muito mais preciso.

            É justamente por conta disso que o Código Florestal está sendo revisado. Evidente que não somos cientistas, mas, com base em documentos técnicos e científicos, como o Zoneamento Ecológico-Econômico, é que apresentamos emenda sugerindo a sua inserção como instrumento de definição da reserva legal brasileira, da aptidão agrícola e do correto uso do solo e das florestas.

            Dessa forma, propomos que, quando indicado no zoneamento estadual, realizado segundo metodologia unificada, o Poder Público permitirá a redução da reserva legal de imóveis rurais na Amazônia Legal, nos percentuais descritos no referido instrumento.

            Destacamos que o zoneamento deverá ser aprovado por lei complementar estadual, facultando ao Poder Executivo Federal, por meio de instrumento legal, suspender total ou parcial o zoneamento, desde que fundamentado em estudo técnico-científico, observando a mesma metodologia aplicada na sua elaboração.

            Queremos colocar o zoneamento como instrumento legal e importante para balizar o crescimento e o desenvolvimento de toda a Região Amazônica, principalmente o nosso Estado de Rondônia. Se não colocarmos o zoneamento no Código Florestal, para que serve, então, o zoneamento? Para que serve esse estudo que foi feito no nosso Estado de Rondônia? Outros quinze Estados estão agora fazendo o seu zoneamento ecológico e econômico. Esse, sim, é um estudo científico, baseado em pesquisas do que fazer e como utilizar essa riqueza que é a Amazônia brasileira. Não simplesmente pela vontade de algumas pessoas ou por um simples decreto que determine o que deve ser plantado, o que deve ser preservado e de que forma deve ser feito na Amazônia, mas sim através de estudos científicos. É por isto que estamos pedindo o apoio dos demais colegas, para estudar com mais profundidade essa questão do zoneamento ecológico e econômico da Amazônia.

            Era esse o assunto que eu gostaria de trazer, e o fiz na tarde de hoje, Sr. Presidente.

            Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 25/10/2011 - Página 43548