Pronunciamento de Reditario Cassol em 25/10/2011
Discurso durante a 194ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Comentários acerca das regras administrativas e penais relativas à direção sob o efeito de álcool ou drogas.
- Autor
- Reditario Cassol (PP - Progressistas/RO)
- Nome completo: Reditario Cassol
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
-
CODIGO NACIONAL DE TRANSITO.:
- Comentários acerca das regras administrativas e penais relativas à direção sob o efeito de álcool ou drogas.
- Publicação
- Publicação no DSF de 26/10/2011 - Página 43701
- Assunto
- Outros > CODIGO NACIONAL DE TRANSITO.
- Indexação
-
- COMENTARIO, ALTERAÇÃO, CODIGO NACIONAL DE TRANSITO, REGISTRO, NECESSIDADE, AUMENTO, PUNIÇÃO, INFRATOR, CRIME, TRANSITO.
O SR. REDITARIO CASSOL (Bloco/PP - RO. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs Senadoras e Srs. Senadores, há três anos, o nosso Código de Trânsito foi modificado, trazendo novas regras administrativas e penais para o motorista que dirigir veículo sob o efeito de álcool e drogas.
Consequentemente, a par do debate que tem provocado na sociedade, com opiniões favoráveis e contrárias à lei, me atrevo a tecer alguns comentários sobre a matéria. Essa legislação tem gerado dúvidas variadas, inclusive no âmbito da própria Justiça.
Longe de uma opinião final sobre o tema, mas dada a sua evidência nestes últimos dias na TV, jornais, enfim, nos meios de comunicação, o nosso propósito é o de apenas contribuir para o debate institucional.
A embriaguez ao volante é uma das mais graves causas dos milhares de acidentes de trânsito ocorridos neste País. Testemunhamos ações irresponsáveis de motoristas bêbados que insistem em fazer dos seus veículos verdadeiras armas, usando-os para retirar a vida de pessoas indefesas.
Essa situação chegou a um ponto crítico. Nossa população precisa de mudanças urgentes e penas rigorosas para os motoristas irresponsáveis.
É preciso termos em mente que qualquer lei que trate de trânsito, sendo uma infração administrativa ou mesmo um crime, necessariamente deve vir acompanhada da esperança de diminuirmos as indecentes estatísticas fatais, fruto da impunidade e da falta de mecanismos ágeis de repressão, dentre outros aspectos, sem dúvida alguma.
Não há dúvida de que qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penas do Código de Trânsito Brasileiro. Está expresso na lei e não se admite discussão. Decorreu daí o apelido de "lei seca".
A tolerância do nível máximo de álcool por litro de sangue desceu praticamente a zero. Na verdade, o efeito terrível do álcool forçou o Brasil a reduzir os limites de alcoolemia, até chegar ao patamar mínimo, a exemplo de vários outros países do mundo. Agora, não se admite mais que alguém beba qualquer quantidade de bebida, de álcool e venha a dirigir veículo automotor. Se assim proceder, estará cometendo uma infração administrativa, punida com multa e suspensão do direito de dirigir (penalidades), além da apreensão da carteira e da retenção provisória do veículo (medidas administrativas imediatas). Não é preciso que esteja dirigindo de forma anormal (perigo concreto). Basta que esteja sob a influência do álcool, qualquer que seja o teor da sua concentração (perigo abstrato). Repetimos: "qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no artigo 165", diz o artigo 276 do CTB. Foi uma opção legislativa e ponto final.
A expressão "qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica" foi substituída agora por "qualquer outra substância psicoativa que determine dependência". Incluiu-se, portanto, qualquer substância que possua a capacidade de alterar o comportamento, desde que determine sua dependência, como a maconha, cocaína, lança perfume, etc.
A penalidade de tal infração administrativa gravíssima passou a ser de multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por doze meses, o que foi uma evidente evolução. Srs. Senadores, Srªs Senadoras, ainda é muito pouco diante da gravidade do tema.
Meus amigos, isto se trata de crime de atentado contra a vida, e a sociedade exige que tenhamos uma postura mais rígida. É crime e deve ser tratado como tal.
Conforme determina o artigo 277, diante da suspeita de dirigir sob a influência de álcool, o motorista deve ser submetido à prova pericial para a constatação do seu estado (exame de sangue, bafômetro, exame clínico, etc.). A suspeita de embriaguez não equivale a sua certeza, no entanto. A certeza virá de laudo do exame. É a mera suspeita que autoriza a realização do exame. Essa suspeita ficará a critério da autoridade de trânsito e pode ser a mais variada possível, dependendo do caso concreto.
É sabido que a jurisprudência nacional assentou que não se pode obrigar o motorista ao exame de alcoolemia. De fato, à luz das normas e dos princípios constitucionais, ninguém está obrigado a produzir provas contra si mesmo. O legislador não obrigou o motorista a se submeter ao teste de alcoolemia. Pelo contrário, deixou claro que ele pode se recusar. Entretanto, se essa for a sua opção, incidirá nas mesmas penas da infração administrativa de embriaguez ao volante. Em suma, pode-se considerar, em outras palavras, que dirigir embriagado é uma infração administrativa e se recusar ao teste de alcoolemia é outra. Ambas, porém, são punidas com a mesma sanção administrativa.
Não podemos interpretar a lei de uma forma simplista do ponto de vista constitucional. Estamos diante de uma legislação de trânsito, com reflexos sociais. Assim, se a Administração Pública entregou ao motorista o direito de dirigir, pode muito bem lhe retirar esse direito caso não cumpra com os requisitos que ela mesma estabelece. E não se submeter ao exame de dosagem etílica sempre que chamado é um desses requisitos. Não o fazendo, é possível, perfeitamente, a suspensão do direito de dirigir.
(A Srª Presidente faz soar a campainha.)
O SR. REDITARIO CASSOL (Bloco/PP - RO) - Srª Presidente, Srªs e Srs. Senadores, vou encurtar o meu pronunciamento, porque já se está prolongando.
Para o motorista que dirigir bêbado e cometer algo nas rodovias ou nas ruas, ferir alguém ou vir a matar deve ser considerado o mesmo crime como se ele estivesse com uma arma na mão, porque ele bebeu, perdeu o juízo ao dirigir o seu veículo.
Portanto, temos que apressar esses projetos que se encontram aqui, nesta Casa...
(Interrupção do som.)
O SR. REDITARIO CASSOL (Bloco/PP - RO - Fora do microfone.) ...os quais até agradecemos à direção desta Casa, a V. Exª, Sr. Presidente...
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco/PT - SP) - Para concluir, Senador, por favor.
O SR. REDITARIO CASSOL (Bloco/PP - RO) - Já vou encerrar. Nós temos aqui 27 processos, Srª Presidente e ilustre Senadora - 27 processos! Temos processos desde 2007, nesta Casa, para modificar a lei do trânsito. Não podemos concordar com aquilo que a própria lei, a própria Justiça...
Veja bem, aconteceu uma alteração, uma mudança no sentido de favorecer cidadãos que não têm o mérito de dirigir. Portanto, o STF decide que dirigir embriagado não prova intenção de matar. Se o motorista está bêbado, tem de responder a um processo como se estivesse com uma arma, ilustre Presidente.
Então, vamos nos unir! Vamos diminuir essa barbaridade que, há poucos dias, apareceu na televisão! Atropelamento em São Paulo de quatro cidadãos, em que dois foram mortos. O pai desse jovem pagou uma multa, e o filho se livrou, não ficou preso.
Isso está completamente errado. Isso é fazer coisa errada, é incentivar as malandragens, como fazer bebedeira, usar droga, pegar o carro, dirigir e tirar a vida de pessoas inocentes, que nada têm com a coisa.
Temos de considerar, ilustre Presidenta, Srªs e Srs. Senadores, que, ao mesmo tempo em que...
(Interrupção do som.)
A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco/PT - SP) - Para concluir, Senador.
O SR. REDITÁRIO CASSOL (Bloco/PP - RO) - Eu agradeço a união deste Senado, para realmente fazer lei que venha beneficiar a população em geral.
Castigo em cima dos malandros e em quem quer que seja, no ponto em que for!
Muito obrigado. Até outra oportunidade, se Deus nos permitir.