Discurso durante a 195ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre a maioridade penal no Brasil.

Autor
Reditario Cassol (PP - Progressistas/RO)
Nome completo: Reditario Cassol
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO PENAL.:
  • Considerações sobre a maioridade penal no Brasil.
Publicação
Publicação no DSF de 27/10/2011 - Página 44175
Assunto
Outros > CODIGO PENAL.
Indexação
  • COMENTARIO, IMPORTANCIA, REDUÇÃO, MAIORIDADE, PUNIÇÃO, JUSTIÇA, NECESSIDADE, REVISÃO, CODIGO PENAL, PAIS.

            O SR. REDITARIO CASSOL (Bloco/PP - RO. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Obrigado.

            Sr. Presidente, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, meus amigos que estão presentes aqui, trago a esta tribuna assunto de interesse de toda a nossa sociedade e já debatido nesta Casa: a maioridade penal.

            A partir do momento em que o indivíduo se capacita a concluir um fato, ele deve ser responsabilizado pelo seu ato. Portanto, um crime realizado por um indivíduo com idade igual ou maior que 18 anos não traduz resultado diferente de crimes produzidos por menores de 18 anos.

            É um pensamento absurdo e desumano, gerado por mentes pequenas, que veem apenas o lado do criminoso e nunca o lado da vítima e de seus familiares, como eu já disse nesta tribuna antes. Existe alguma diferença entre um tiro dado por um adolescente e um dado por um adulto? Não existe diferença.

            As diferenças sociais não podem ser traduzidas somente pela falta de informações. Dia após dia, vemos nos noticiários problemas envolvendo crianças em crimes que antes eram impossíveis de serem cometidos por elas. Muitas vezes, adultos malandros usam menores para cometer crimes.

            A maioridade penal, no Brasil, ocorre aos 18 anos, segundo o art. 27 do Código Penal, reforçado pelo art. 228 da Constituição e pelo art. 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

            Os crimes praticados por menores de 18 anos são chamados de "atos infracionais", e seus praticantes, de "adolescentes em conflito com a lei" ou de "menores infratores". As penalidades previstas são chamadas de "medidas socioeducativas" e se restringem apenas a adolescentes, pessoas com idade compreendida entre 12 anos de idade completos e 18 anos de idade incompletos.

            A internação poderá ser aplicada ao jovem de até 21 anos, caso tenha cometido o ato aos 17 anos. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, em seu art. 121, § 3º, quanto ao adolescente em conflito com a lei que, "em nenhuma hipótese, o período máximo de internação excederá três anos" por cada infração grave. Após esse período, ele passará ao sistema de liberdade assistida ou semi-liberdade, podendo retornar ao regime fechado no caso de mau comportamento.

            Os tempos são outros, Srªs e Srs. Senadores.

            A maioridade penal, no Brasil, começa aos 18 anos; em Portugal e na Argentina, aos 16 anos; na Alemanha, aos 14 anos; nos Estados Unidos, conforme leis estaduais, a maioridade penal varia entre os 6 e os 12 anos, inclusive para a pena de morte. Em todos esses países, os regimes são de democracia plena; no entanto, a punição para crimes hediondos é severa mesmo na infância. Com a enorme quantidade de crimes praticados por menores em nossa sociedade, parece ter chegado a hora de rever essa questão. Ou não?

            São inúmeros os projetos que tramitam no Congresso Nacional que tratam dessa matéria.

            Srªs e Srs. Senadores, quando apanhados pela polícia, esses menores ficam submetidos a um sistema correcional que parte do principio de que serão recuperados para o convívio social. Os locais de recolhimento continuam sendo campos de concentração de crianças: menores de 5, 6 ou 7 anos convivem com bandidos de larga folha de infrações de 16, 17, 18 anos. No interior dos institutos de correção, formam gangues, estabelecem ligações com as facções criminosas, fogem com facilidade e voltam ao crime.

            O Código da Infância e da Adolescência, grosso modo, prevê que os menores serão punidos com, no máximo, três anos de internação ou até completarem 21 anos. Depois, são liberados com ficha limpa, sem qualquer antecedente criminal. Do ponto de vista humanitário, isso pode funcionar, mas, na prática, é um desastre. A maioria absoluta volta à pratica de crimes.

            Vamos refletir sobre essa realidade. Nossa sociedade já não aguenta mais essa insegurança e tanta crueldade.

            Defendo trazer ao debate a PEC, de autoria do ex-Senador Arruda, desarquivada pelo Senador Demóstenes Torres, que trata da redução da maioridade penal e de sua aprovação.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, expresso minha consideração a todos.

            Peço apoio para que, realmente, possamos fazer algo a favor do nosso povo brasileiro, tanto com aquele projeto anterior do Código Penal, como com esse projeto sobre a maioridade penal.

            Falei desta tribuna, na tarde de ontem, sobre quem dirige embriagado e comete crime. Tanto faz um crime cometido por alguém que, embriagado, dirige um carro como um crime cometido com uma arma! Ambos são crimes praticados.

            Portanto, vamos nos unir, vamos nos dar as mãos, porque o povo brasileiro está esperando que este Senado faça algo que, realmente, traga contentamento ao povo honesto, sério e trabalhador, que é justamente quem merece ser bem tratado em todo o Brasil.

            Muito obrigado.

            Até outra oportunidade, se Deus nos permitir!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 27/10/2011 - Página 44175