Discurso durante a 201ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Considerações acerca da Lei da Ficha Limpa, cuja constitucionalidade será julgada pelo Supremo Tribunal Federal.

Autor
Pedro Taques (PDT - Partido Democrático Trabalhista/MT)
Nome completo: José Pedro Gonçalves Taques
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
LEGISLAÇÃO ELEITORAL.:
  • Considerações acerca da Lei da Ficha Limpa, cuja constitucionalidade será julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
Aparteantes
Ana Amélia, Pedro Simon.
Publicação
Publicação no DSF de 08/11/2011 - Página 45901
Assunto
Outros > LEGISLAÇÃO ELEITORAL.
Indexação
  • COMENTARIO, RELAÇÃO, PROJETO DE LEI, INELEGIBILIDADE, REU, CORRUPÇÃO, ANALISE, DEFESA, FATO, CONSTITUCIONALIDADE, DECISÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).

            O SR. PEDRO TAQUES (Bloco/PDT - MT. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs Senadoras e Srs. Senadores, venho a esta tribuna para me somar à Senadora Ana Amélia, ao Senador Pedro Simon, neste momento importante da República, momento em que o Supremo Tribunal Federal, a mais alta Corte, aquele que erra por último, segundo alguns, decidirá se a chamada Lei da Ficha Limpa produzirá ou não efeitos nas eleições de 2012, que avizinham.

            A Lei da Ficha Limpa, como nós todos sabemos, surge de um movimento social capitaneado pela OAB, pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, pela Associação dos Juízes Federais, pela Associação Nacional dos Procuradores da República e, o que é mais importante, surge do cidadão. Muito bem, essa lei surge do que se denomina de democracia participativa, democracia dialógica, na qual o titular do poder, que é o povo, se adona do que é seu e apresenta projetos de lei. Lembremo-nos de que a Constituição de 1988 trata disso lá em seu art. 61, §2º. De 1988 até hoje, poucas vezes essa iniciativa, a qual a Constituição dá o nome de iniciativa popular, restou utilizada. Poderia lembrar aqui a lei que transforma o homicídio qualificado em crime hediondo. Poderia lembrar aqui a Lei Eleitoral ao criar a chamada conduta vedada. E poderia lembrar essa lei complementar que está padecendo de reconhecimento de sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.

            Na quarta-feira, o Supremo Tribunal Federal vai decidir um dos temas mais importante para a República. Será que existem limites para a decisão do Supremo Tribunal Federal? Vamos debater um pouco isso daqui para a frente. Será que cabe ao Supremo Tribunal Federal escolher os valores que deverão nortear a sociedade brasileira quando a Constituição da República, como ocorre neste caso, já fez a opção pela defesa da probidade, pela defesa da moralidade? Esse tema nós precisamos debater.

            Muito bem! Alguns alegam que a Lei da Ficha Limpa ofenderia o chamado Princípio da Presunção de Inocência. Na Constituição da República, como todos sabemos, não existem direitos que sejam absolutos. O direito à vida é relativo porque a Constituição permite a pena de morte em caso de guerra declarada. Até o direito à vida, o maior direito que nós temos, é relativo, não é absoluto. O Código Penal fala na possibilidade de legítima defesa. A liberdade não é um direito absoluto, porque a Constituição da República permite que o cidadão tenha a sua liberdade subtraída em razão das chamadas prisões cautelares. Se até a liberdade pode ser subtraída e não se alega ofensa ao princípio da Presunção de Inocência, por que a Lei da Ficha Limpa ofenderia o princípio da Presunção de Inocência?

            O Supremo Tribunal Federal, Senador Wilson, já discutiu isso. O Supremo Tribunal Federal, em um voto da lavra do Ministro Moreira Alves, disse o seguinte:

“Se é indisputável que a Presunção de Inocência não impede o cerceamento do bem maior, que é a liberdade, como pretender-se que possa cercear a atuação do legislador no terreno das inelegibilidades em que, por previsão constitucional expressa, até fatos de ordem moral podem retirar a capacidade eleitoral passiva?”

            O Supremo Tribunal Federal já decidiu isso, e não é de hoje! O Supremo Tribunal Federal decidiu isso há muito tempo e os ministros do Supremo sabem disso.

            O princípio constitucional da Presunção de Inocência, aliás, como todos os princípios aqui revelados, ele não é absoluto. Cito, Senadora Ana Amélia - e já lhe passo a palavra -, dois exemplos. Digamos que o Senado da República, ao sabatinar um indicado para o Supremo Tribunal Federal - e esta é a nossa obrigação constitucional -, a Comissão de Constituição e Justiça entenda que o indicado pela Presidente da República não tem reputação ilibada, não é idôneo para assumir o Supremo Tribunal Federal. O Senado da República pode recusá-lo. Isso ofende o princípio da Presunção de Inocência? É óbvio que não ofende o princípio da Presunção de Inocência, porque o princípio da Presunção de Inocência, na nossa Constituição, aplica-se à ordem material do chamado Direito Penal. Não há que se falar em ofensa ao princípio da Presunção de Inocência quando nós estamos a tratar aqui de uma causa de inelegibilidade que é e foi criada pela lei complementar que introduz no Brasil a Lei da Ficha Limpa.

            Antes de passar a palavra a V. Exª, cujo aparte com certeza honrará a minha fala, eu faço uma pergunta ao cidadão simples do Estado de Mato Grosso que está me ouvindo nesta tarde: o que significa candidato? Candidato é aquilo que vem de cândido. Cândido é o que é alvo, o que é limpo, o que é sem sujeira. Por isso, água sanitária cândida, que limpa a sujeira de uma roupa.

            Eu vou continuar a minha fala depois de passar a palavra a V. Exª.

            A Srª Ana Amélia (Bloco/PP - RS) - Senador Pedro Taques, cumprimentos a V. Exª. O senhor reforça os argumentos usados pelo Senador Pedro Simon, que usou há pouco essa tribuna. Na abertura da sessão desta tarde também abordei este tema, como já havia feito na sexta-feira. O brilho de V. Exª nas questões constitucionais, no direito individual, em relação à Presunção de Inocência, dos seus aspectos legais e jurídicos, deixo de lado para ficar no cândido, na limpeza. Exatamente essa é uma questão política, quando lamentavelmente a sociedade a cada dia vê uma notícia de corrupção no setor público. Isso envolve todas as áreas. Um prefeito lá no interior de Alagoas, fugindo da Justiça por corrupção grossa naquele Município pobre de Alagoas. Isso acontece em todos os cantos do País. A Ficha Limpa tem que ter o condão, a propriedade, o instrumento legal para que, por essa via da legalidade, partidos políticos no nosso País, nas eleições do ano que vem, deixem com clareza que um candidato tem que ser cândido, tem que ser puro, tem que ser limpo, tem que ter ficha limpa para participar de uma eleição, seja para vereador, para vice-prefeito, para prefeito, para deputado estadual, federal, para o Senado, para governador e para todos os níveis de candidaturas. Quero cumprimentar V. Exª, assim como o Senador Pedro Simon, o Senador Paim, que amanhã promove essa audiência pública da Comissão de Direitos Humanos, e dizer que tenho até dúvidas, Senador Pedro Taques, de que, se não tivesse havido essa ação nacional, popular, movimentada por milhões de assinaturas, não sei se esta Casa teria tido, junto com a Câmara, a coragem de ter dado o enfrentamento a essa questão da maneira como o fez no ano passado. Cumprimentos a V. Exª. Isso tudo vai acabar com essa insegurança jurídica que agora discute a Casa se coloca ou não, se assume ou não, e o Supremo terá que se manifestar sobre essa questão de candidatos que estavam incursos na Ficha Limpa que foi aprovada no ano passado. Cumprimentos a V. Exª pelo belo discurso, assim como ao Senador Pedro Simon que o antecedeu, pelo mesmo motivo.

            O SR. PEDRO TAQUES (Bloco/PDT - MT) - Muito obrigado pelo aparte, Senadora Ana Amélia. Ouvi com atenção a fala de V. Exª agora no início desta sessão - eu estava lá no gabinete que ocupo nesta Casa - e tanto com o seu pronunciamento anterior como com este concordo inteiramente.

            Continuando, Sr. Presidente, cândido é aquele que é limpo, que é alvo, que não é sujo, que não é podre. Qualquer criança no Brasil sabe que, se a roupa estiver suja, ao chegar da aula, da escola, essa roupa precisa ser limpa, precisa ser lavada, isso é cândido. Muito bem, ofende o princípio da Presunção de Inocência. Esse é um argumento pedestre, vamos chamar assim, pedestre é aquele que é ingênuo, primário, singular, porque o próprio Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já decidiu isso. Para minha honra, concedo a fala ao Senador Pedro Simon.

            O Sr. Pedro Simon (Bloco/PMDB - RS) - Eu tenho muita admiração por V. Exª, que, ao contrário de nós outros, como eu que tenho 50 anos de vida pública, teve um longo período exatamente praticando a justiça. Eu acompanhei a vida de V. Exª. Não são muitos os que se dedicaram para valer, porque a Procuradoria, querer agir, querer avançar, é uma posição muito delicada, e V. Exª teve muita coragem, V. Exª agiu, agiu com uma dignidade fantástica e agiu com os poderosos, porque agir com o ladrão de galinha até eu. V. Exª agiu com os poderosos. V. Exª, uma pesquisa dizia que V. Exª tinha 2%, 3%, renunciou ao cargo vitalício de Procurador para ser candidato e ser derrotado como Senador da República. Eu acompanhei, e todo mundo me dizia que as chances de V. Exª eram zero. E muitos estavam contentes, porque se livravam de V. Exª: não vai para o Senado e vai deixar de encher a nossa vida aqui. V. Exª veio para cá. Então a linha de V. Exª é emocionante e muito importante, porque é a linha de quem... V. Exª não tem nenhuma experiência política. Eu tive a honra de ter V. Exª na reunião em que eu fui visitar os gaúchos do Mato Grosso e olhando V. Exª, eu que tenho uma vida inteira de vida política, vi que V. Exª era de uma simpatia, mas não entendia nada de política. V. Exª era o que era. Aquele jeito tradicional do político “Olá, como vai a família? Como é que está? Eu vou aparecer lá.” V. Exª era quase um estranho, um Procurador andando no meio dos políticos. Mas isso dá a V. Exª essa importância. Eu acho que quem está vendo V. Exª na TV Senado deve ouvir, entre todos nós, com mais importância o pronunciamento de V. Exª neste dia. V. Exª é uma voz, não a voz nossa de todo dia, da experiência. Quer queira, quer não queira, estou comprometido porque só vivo isso, V. Exª não. V. Exª está aqui e, da maneira que V. Exª fala, os argumentos que V. Exª apresenta são de um conteúdo, de uma profundidade. O que V. Exª disse sobre candidato eu já tinha ouvido, mas não me lembrava: candidato vem de cândido; cândido é limpo, é honesto. V. Exª, acho que vai ser a pessoa que... Vai ser mais um vidro para os Ministros do Supremo, porque eles estão vendo alguém igual, não dá o voto final; aliás, eles não dão nunca o voto final, mas V. Exª fez as denúncias muitas e muitas vezes. Então, V. Exª está numa posição igual à deles. Estes seis meses que V. Exª está na política não mudaram os tantos anos que V. Exª está lá do outro lado, como membro do Judiciário. E é muito importante o pronunciamento de V. Exª porque tem muito significado. Não podemos ficar numa tese jurídica. Eu me nego, sinceramente, eu me nego a querer me colocar que eu, de repente, mudei. Eu, Pedro Simon, quando advogado, a vida inteira só defendi, nunca fiz uma acusação. Nunca aceitei ser relator de CPI, essa coisa toda porque não sei, não sei acusar. Eu contava, outro dia, para o seu colega Demóstenes, que, quando estávamos votando a cassação do Presidente do Senado, ele sentou neste lugar que estou aqui agora - aqui -, e quando eu estava falando ali, ele ficava olhando para a gente nos olhos, no fundo dos olhos, e eu tinha vergonha de olhar para ele. Demóstenes saiu daí onde V. Exª está e olhou nos olhos dele, e ele baixou os olhos. “És tu, porque és isso, porque és isso, porque és isso, porque és isso, porque és isso.” Aí fui até ele e disse: “Ô, Demóstenes, mas parece que tu sentes prazer em dizer as coisas. Ele disse: “Não, não é que sinto prazer; é a minha obrigação fazer as coisas”. Então, V. Exª desempenha esse papel aqui. V. Exª representa perante nós, Senadores, um outro segmento da sociedade que, cá entre nós, com todo o respeito, acho que, hoje, neste Brasil, é que vem cumprindo melhor a sua parte. Tem algum promotor aqui que exagera, até pela mocidade, essa coisa toda, mas, no fundo, no fundo, os promotores vêm exercendo um grande papel. Queira Deus que o Supremo nos acompanhe!

            O SR. PEDRO TAQUES (Bloco/PDT - MT) - Muito obrigado, Senador Pedro Simon. Para mim, é uma honra ombrear-me com V. Exª aqui no Senado e, sobretudo, ser aparteado e elogiado por V. Exª. Elogios muitas vezes nos trazem uma pretensão, uma veleidade. Temos de entendê-los levando em conta a bondade de V. Exª.

            Continuo, Sr. Presidente, a dizer que a Lei da Ficha Limpa não ofende o princípio da presunção da inocência. Não ofende. Falar que ofende é decidir politicamente, e aí nós teremos que entender que o Supremo Tribunal Federal está a decidir politicamente. E será que o Supremo Tribunal Federal pode tudo na República? Ele não pode tudo na República, porque ele está subordinado também à Constituição da República. Alguns dizem que é ele que erra por último, mas ele só pode errar por último quando a Constituição da República não tiver feito uma opção pelo caminho a ser trilhado.

            A Constituição de 1988, Srs. Senadores, já fez a opção do caminho a ser trilhado. O art. 14, § 9º da Constituição fala em vida pregressa. Portanto, não cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir de acordo com a sua vontade e violar o que está escrito na Constituição da República. A respeito disso, Senador Pedro Simon, a Suprema Corte dos Estados Unidos, em uma decisão do magistrado Félix Frankfurter, no caso Dennis versus Estados Unidos, perguntou: “Quem deve ponderar os fatores relevantes e avaliar o que interessa e em que se circunstâncias deve prevalecer?” Ele fez essa pergunta.

            A responsabilidade plena por essa escolha não pode ser transferida aos tribunais. Tribunais não são corpos representativos. Esses não se destinam a ser um bom reflexo da sociedade democrática. A responsabilidade primária pelo equacionamento dos interesses concorrentes necessariamente pertence ao Poder Legislativo. Nós - fazendo referência à Suprema Corte americana - devemos afastar o julgamento daqueles que têm o dever de legislar apenas se a sua obra não possui nenhuma base de razoabilidade. E a Constituição da República já nos dá o caminho no art. 14, § 9º, ao falar da vida pregressa como causa de inelegibilidade, que nada mais significa, Senador Wilson, do que um obstáculo, um impedimento para que aqueles que não têm condições de exercer a cidadania possam exercê-la na sua plenitude.

            Muito bem. Alguns dizem que a Lei da Ficha Limpa também ofenderia, Senador Paulo Paim, o princípio da irretroatividade da lei.

            Nenhuma das nossas Constituições, desde 1824, nenhuma delas fala no princípio da irretroatividade ou no princípio da retroatividade. A nossa Constituição de 88 faz referência à segurança jurídica e à trilogia da irretroatividade, mas não no sentido em que aqui está a se estabelecer.

            Não há que se falar em ofensa ao princípio da irretroatividade, porque as eleições de 2012 ocorrerão, por óbvio, depois da promulgação da lei complementar chamada Lei da Ficha Limpa. Não há, também, que se falar na ofensa ao princípio da irretroatividade. E isso já foi decidido pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Existem decisões do Supremo Tribunal nesse sentido que eu me reservo o direito de apenas citar.

            Há um caso do Supremo Tribunal Federal, o MS, Mandado de Segurança nº 22.087, do Distrito Federal, cujo Relator foi o grande constitucionalista e Ministro Carlos Velloso, publicado...

(Interrupção do som.)

            O SR. PEDRO TAQUES (Bloco/PDT - MT) ... no Diário da Justiça de 10 de maio de 1996. Não há que se falar em ofensa a esse princípio, porque esse princípio não se encontra na Constituição. Encontra-se no aspecto penal. A lei penal não pode retroagir para prejudicar. Agora, causa de inelegibilidade não se trata de lei de natureza penal e o Supremo Tribunal Federal já decidiu a respeito disso.

            Portanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal é uma decisão que pode, Srs. Senadores, trazer um alento à sociedade; pode mostrar à sociedade que a República Federativa do Brasil está num outro patamar histórico, no patamar histórico em que nós não podemos concordar mais com a bandalheira - com a bandalheira.

            Para ser policial, a banca examinadora pode reprovar o candidato se ele responde a um inquérito policial. Para ser defensor público, Senador Wilson Santiago - e V. Exª muito honra essa categoria -, a banca examinadora pode reprovar o candidato por entender que ele não é idôneo para o exercício do cargo. Como eu disse, nós, aqui no Senado, podemos recusar o candidato indicado pelo Presidente para assumir um cargo de Ministro do Supremo se entendermos que ele não tem uma vida pregressa sem mancha, sem nódoa, que tem uma vida pregressa que desrespeita a sociedade brasileira. Aí, não se fala em princípio da presunção de inocência. Para mim, com todo o respeito, decisão do Supremo Tribunal deve ser cumprida, porque vivemos em um Estado democrático de direito. Agora, precisamos nos atentar para ela.

            Assim, eu, juntamente com o Senador Pedro Simon, estaremos lá no Supremo Tribunal Federal naquela data. Porque os Ministros do Supremo, senhores, não passam de servidores públicos iguais a nós; não passam de servidores públicos iguais ao Sr. José da Silva, que abre os buracos todos os dias de manhã para que nossas fezes possam passar. Todos eles representam a República. Agora, infelizmente, alguns dizem que, quando o candidato a Ministro do Supremo vem conversar aqui no Senado para a sabatina, para a sua votação, mostram a humildade franciscana; mas quando estão a decidir, representam a vaidade napoleônica.

            Nós temos de ficar atentos a essa decisão do Supremo Tribunal Federal.

            Quero me ombrear a V. Exª nessa data, que poderá ser histórica para a República Federativa do Brasil.

            Muito obrigado pelo tempo, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 08/11/2011 - Página 45901