Discurso durante a 222ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apoio à proposta de reforma do Código Florestal, que será apreciada hoje nesta Casa.

Autor
Ângela Portela (PT - Partido dos Trabalhadores/RR)
Nome completo: Ângela Maria Gomes Portela
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA DO MEIO AMBIENTE.:
  • Apoio à proposta de reforma do Código Florestal, que será apreciada hoje nesta Casa.
Publicação
Publicação no DSF de 07/12/2011 - Página 52001
Assunto
Outros > POLITICA DO MEIO AMBIENTE.
Indexação
  • COMENTARIO, APOIO, VOTAÇÃO, PROPOSTA, REFORMULAÇÃO, CODIGO FLORESTAL, LOCAL, PLENARIO, SENADO, OBJETIVO, REGULARIZAÇÃO, PASSIVO, MEIO AMBIENTE, PROTEÇÃO, FLORESTA, PAIS.

            A SRª ANGELA PORTELA (Bloco/PT - RR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão da oradora.) - Obrigada. Sr. Presidente, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, hoje, estará em pauta, aqui no plenário, a votação do novo Código Florestal. Eu queria aproveitar a oportunidade e já deixar aqui o meu posicionamento a respeito das discussões na Comissão de Ciência e Tecnologia, na Comissão de Meio Ambiente e na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e dar nosso parecer, a nossa opinião a respeito deste importante Código Florestal brasileiro.

           Sr. Presidente, o Projeto de Lei da Câmara nº 30, de 2011, visa a atualizar as regras contidas no antigo Código Florestal brasileiro, de 1965, à luz das novas tecnologias de uso racional dos recursos naturais e das transformações verificadas no campo nas últimas décadas. Incorpora também a contribuição dos cientistas e a constatação de que as ações humanas estão alterando rapidamente o clima do Planeta, o que representa grave ameaça à sobrevivência das espécies.

            Protocolado há 12 anos na Câmara dos Deputados, esse projeto passou a tramitar há cerca de dois anos, tendo chegado ao Senado Federal em junho passado, envolto em polêmicas de toda a natureza e com a triste e equivocada fama de legalizar os desmatamentos, anistiar os crimes ambientais e oferecer um salvo conduto para a devastação do que resta de matas nativas.

            É compreensível que tanto os setores ligados à causa ambiental quanto os representantes do setor produtivo se sentissem inseguros e ameaçados, atribuindo ao projeto aprovado na Câmara e à análise aqui neste Senado os piores adjetivos possíveis.

            A tramitação deste novo Código Florestal, portanto, é mais uma demonstração da solidez e da maturidade da democracia brasileira, na medida em que todos os setores envolvidos tiveram a oportunidade de defender seus pontos de vista. Demonstra, principalmente, a capacidade deste Parlamento de construir alternativas que, se não atendem a todos, expressam a vontade da maioria, essência de todo o regime democrático.

            Assim sendo, o novo Código Florestal brasileiro que temos a responsabilidade de aprovar neste momento busca conciliar a regularização do passivo ambiental e definir regras claras para a proteção das florestas, especialmente em Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

            Quero aqui expressar o reconhecimento pela altivez, serenidade e firmeza com que os Relatores nas comissões da Casa, os Senadores Luiz Henrique e Jorge Viana, conduziram os trabalhos, apresentando ao País um relatório que avançou muito em relação ao texto inicial, que afasta muitas dúvidas e que, principalmente, renova a nossa convicção de que o Brasil pode manter sua liderança mundial na produção de alimentos sem deixar de ser também uma potência ambiental.

            A forma como os trabalhos foram conduzidos jamais colocou em oposição a preservação da natureza e a produção de alimentos. Evitou-se, aqui no Senado, a tentação de criminalizar os trabalhadores rurais sem, contudo, transigir com aqueles que usam a atividade rural como escudo para as agressões ao meio ambiente.

            Uma das grandes contribuições trazidas pelo Senado é a separação da nova lei em dois segmentos: normas permanentes para a proteção das florestas e disposições transitórias, com regras para a regularização de áreas desmatadas indevidamente.

            Nas disposições transitórias, por exemplo, manteve-se a data de 22 de julho de 2008 como limite para regularização de atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e de turismo rural em Áreas de Preservação Permanente, as chamadas áreas consolidadas.

            O projeto disciplina claramente de que forma se dará essa regularização, com a obrigação de recuperar os 15 metros de mata ciliar nas margens de cursos d'água com até 10 metros de largura, aumentando gradativamente, conforme a largura dos rios, até o limite de 100 metros.

            As disposições transitórias também contemplam regras específicas para implantação dos programas de regularização ambiental, utilização de encostas com inclinação entre 25 e 45 graus, os manguezais, ocupações no entorno de nascentes, entre outros aspectos.

            Já nas disposições permanentes, o projeto que chega ao plenário é ainda mais abrangente e claramente adequado para a situação brasileira. Aqui estão contidas as regras para assegurar proteção e uso sustentáveis das florestas e demais formas de vegetação nativa, em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico, como ressaltam os Relatores.

            O atual texto relaciona atividades de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental, que também podem receber autorizações de desmatamento em Áreas de Preservação Permanente e inclui os conceitos de área abandonada, área verde urbana, faixa de passagem de inundação e áreas úmidas, e contempla atividades tradicionais e relevantes para a economia nacional, especialmente na Amazônia, ao admitir o plantio temporário em terra exposta na vazante dos rios e o desenvolvimento da aquicultura em área de mata ciliar para propriedades de até 15 módulos fiscais.

            Sr. Presidente, no tocante à Reserva Legal, cujos percentuais mínimos obrigatórios da lei atual foram mantidos, quero registrar aqui uma alteração que apresentamos ao Senador Jorge Viana e que foi acatada no texto-base de seu relatório, posteriormente alterado por emenda de redação de V. Exª, Senador Anibal Diniz, que agora preside a sessão. Trata-se, Sr. Presidente, da redução da Reserva Legal para 50% dos imóveis rurais localizados em Estados da Amazônia Legal que já tenham mais de 65% de seus respectivos territórios definidos como unidades de conservação de domínio público ou terras indígenas demarcadas e homologadas.

            Essa emenda atende exclusivamente aos Estados de Roraima - o meu Estado - e Amapá e representa uma conquista importante, uma vez que a manutenção do percentual de 80% representaria a inviabilização de qualquer atividade econômica no meu Estado de Roraima.

            Sr. Presidente, tive a oportunidade de manifestar desta tribuna a gratidão do povo de Roraima à sensibilidade do Relator, Senador Jorge Viana; da Ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira; e dos técnicos do Ministério do Meio Ambiente, que reconheceram a situação bastante peculiar de Roraima, com suas 70 áreas protegidas, que podem chegar, nos próximos anos, a algo em torno de 70% da extensão territorial do Estado de Roraima. Salvo essa modificação, como dito anteriormente, os percentuais de Reserva Legal são mantidos. Continua sendo de 80% para o bioma Amazônia, 35% para cerrados e 20% para campos gerais.

            Ao amparar essa modificação para os Estados com elevado percentual de áreas já protegidas, o novo Código Florestal brasileiro permitirá a segurança jurídica que o Estado de Roraima jamais teve, sem prejuízo da responsabilização por atividades predatórias que afrontem a legislação ambiental.

            Conseguimos construir esse entendimento em parceria com representantes do setor rural de Roraima, com os técnicos do Ministério do Meio Ambiente, a Ministra Izabella Teixeira, e o Senador Jorge Viana, pela evidência de que Roraima, tanto quanto o Amapá, apresenta baixos índices de desmatamento e elevado percentual de áreas protegidas, ficando, portanto, descartada a possibilidade de significativa ampliação dos desmatamentos.

            Ao mesmo tempo, fica assegurada a capacidade de esses Estados proverem as políticas públicas e o fomento aos investimentos privados para garantir a segurança alimentar, o desenvolvimento econômico e a melhoria das condições de vida da população.

            Para encerrar, Sr. Presidente, quero destacar aqui um último aspecto incluído pelos Relatores do novo Código Florestal, que considero de grande importância: a inclusão de um capítulo que garante incentivos econômicos e financeiros para a preservação e recuperação de áreas de floresta. Essa é uma tendência mundial contemplada em todas as discussões relacionadas com as políticas para mitigar as mudanças climáticas, e, uma vez incorporada à legislação nacional, acreditamos que trará excelentes resultados, tanto do ponto de vista da geração de renda para o homem do campo quanto para a proteção do meio ambiente.

            Era isso, Sr. Presidente.

            Muito obrigada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 07/12/2011 - Página 52001