Discurso durante a 230ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Comentários acerca da vinculação horária da classificação indicativa de programas de televisão, destacando apelo ao Supremo Tribunal Federal em defesa do art. 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (como Líder)

Autor
Wellington Dias (PT - Partido dos Trabalhadores/PI)
Nome completo: José Wellington Barroso de Araujo Dias
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA SOCIAL, TELECOMUNICAÇÃO.:
  • Comentários acerca da vinculação horária da classificação indicativa de programas de televisão, destacando apelo ao Supremo Tribunal Federal em defesa do art. 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (como Líder)
Publicação
Publicação no DSF de 16/12/2011 - Página 54260
Assunto
Outros > POLITICA SOCIAL, TELECOMUNICAÇÃO.
Indexação
  • COMENTARIO, DEBATE, REALIZAÇÃO, COMISSÃO, DIREITOS HUMANOS, ASSUNTO, CLASSIFICAÇÃO, IDADE, PROGRAMAÇÃO, TELEVISÃO, IMPORTANCIA, VOTAÇÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), OBJETIVO, PROTEÇÃO, CRIANÇA, ADOLESCENTE, NECESSIDADE, DEFESA, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

            O SR. WELLINGTON DIAS (Bloco/PT - PI. Pela Liderança. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Parlamentares, quero trazer a esta Casa um importante debate que, hoje, fizemos na Comissão de Direitos Humanos, coordenada pela Senadora Lídice da Mata, em que tratamos da classificação indicativa, que é objeto de uma apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF deve julgar se é ou não inconstitucional a fixação dos horários. Do que se trata?

            No Brasil, na nossa Constituição, há a mais ampla defesa do princípio democrático, das liberdades, e, em vários artigos, é incluída a proteção à criança. E eu diria que o ponto principal hoje regulamentado é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

            Essa área da classificação é dividida em idades, ou seja, na avaliação da exposição pública de peças de teatro e de cinema e também na apresentação em rádio e em televisão, há sempre um cuidado com a proteção à criança, especialmente, e ao adolescente. Essa classificação é colocada por idade: existem programações que são classificadas como livres; outras recebem classificação para menores de 10 anos, de 12 anos, de 14 anos, de 16 anos e de 18 anos.

            A nossa Constituição, quando trata da liberdade, quando trata de todos os aspectos em relação à imprensa, coloca uma liberdade relacionada à política e à ideologia e, no mesmo artigo, faz questão, em seus parágrafos, de dizer que, no Brasil, haverá regras em relação à proteção da ética, dos preceitos da família e da criança. Além do art. 221, vários artigos tratam desses temas.

            Quando um filme ou uma peça de teatro, por exemplo, não são recomendados para menores de 12 anos, há uma fixação de horário, que leva em conta a proteção à família e que também se soma aos pais na defesa da criança ou do adolescente. Quando essa indicação de idade é de 12 anos, o filme não pode ser exibido em caráter público - nem se pode permitir o acesso, quando é o caso do cinema ou do teatro - até as 20 horas, somente pode ser exibido a partir das 20 horas. Quando a classificação feita para um filme ou para uma peça é de 14 anos, é recomendada a exibição a partir das 21 horas; quando a classificação é de 16 anos, a exibição é recomendada a partir das 22 horas; quando a classificação é de 18 anos, a exibição se dá a partir das 23 horas.

            Ora, sobre os canais fechados há um controle; para esses, consegue-se fazer uma senha, um código. Mas estamos falando de canal aberto. Acredito que o Brasil amadureceu muito. Houve um amplo debate para podermos chegar a esses termos, com a realização de assembleias. Eu me lembro de toda essa discussão que travamos no Brasil inteiro. Havia os que diziam que aquilo era a volta da censura; outros diziam que estavam escandalizados com novelas, com determinadas cenas de sexo, de violência, de drogas. A grande proteção - e isto está claro no Estatuto da Criança e do Adolescente e na nossa legislação - é a relativa ao menor, exatamente por essa precocidade em relação a sexo, à violência e à droga. Ou seja, mesmo com todo o respeito que todos temos pelo setor artístico, não podemos permitir uma indução, uma formação, uma preparação que altere a vida e a saúde mental de crianças e de adolescentes.

            Esse é o conceito brasileiro. Aliás, é um conceito comum em diversas áreas. Ou seja, no Brasil, 18 anos é a idade base. Consideramos que as pessoas nessa idade estão aptas a tomar suas próprias decisões. Aliás, em alguns casos, tomamos por base os 21 anos de idade.

            Então, começou esse julgamento. Aqui, cito mais claramente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2.404, que foi movida pelo Partido Trabalhista Brasileiro e que visa à inconstitucionalidade do art. 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que é a Lei nº 8.069, de julho de 1990, que completa 12 anos. É dito o seguinte: “Fica proibido transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de classificação”.

            Vejam que o aviso de classificação relacionado à idade se mantém livre, ou se diz que o programa não é recomendado para menor de 14 anos, de 16 anos ou de 18 anos. Mas a divergência de quem defende essa ação é relativa ao horário, pois se compreende que não poderia ali ser fixado o horário. Isso tem como argumento principal a defesa da Constituição, alegando que, ali, não há qualquer proibição. Mas veja que a própria Constituição diz que a liberdade está vinculada aos preceitos constitucionais e à legislação em vigor. Compreendo que, quando buscamos nos diversos outros artigos que dizem respeito à proteção da ética, da decência, da família, da criança e do adolescente, como direitos, deveres e obrigações mesmo da família, do Estado e da sociedade, vemos que ali é colocada, então, a necessidade de o Congresso Nacional fazer uma regra. E repito: foi assim que foi feito.

            Então, Senador Jayme Campos, o fato é que faço daqui um apelo. Creio que o arcabouço que existe no Brasil nos permite ficar tranquilos, sem qualquer problema. Qual será o interesse de alterar algo que está maturado na sociedade? Acho que, a partir daí, houve um conjunto de regras, em que avançamos. Então, qual é o sentido dessa alteração? Não podemos acreditar que prevaleçam interesses comerciais, interesses de venda desse ou daquele produto. E, muitas vezes, esses produtos são proibidos. Vou citar um exemplo, para compreendermos. A legislação proíbe a propaganda de produtos como o cigarro. Avalia-se se ali, em nome do artístico, há alguma apologia, algum incentivo ou motivação, e, a partir dali, na regra, há a necessidade de uma classificação que aponte uma idade em que a pessoa possa tomar sua decisão. No Brasil, a partir de 18 anos, a pessoa pode dirigir e tem de assumir os crimes que pratica. Enfim, de um lado, há liberdade, mas, do outro, há também responsabilidade.

            Veja que, quando se trata da criança e do adolescente, são os pais que são os responsáveis.

            Alguém pode dizer que o controle é do pai, que tem de controlar para que o menino não assista à televisão, o pai que tem de controlar se ele vai ao cinema. É claro que a responsabilidade é comum, é da sociedade, é da família, mas é também do Estado. É assim que o Estado, em nome da família, em nome da sociedade, fez esse conjunto de regras.

            Repito: o que se faz aqui, na minha visão, não é censura, é a defesa de quem é indefeso. Tão indefeso é que, quando um menor, uma criança, enfim, pratica algum crime, quem responde por ele é o pai.

            Então, quero aqui, nesta ocasião, fazer um apelo aos membros do Supremo. Já começamos a votação, e o que chama a atenção, o que nos desperta... O Ministro, parece-me, Marcelo Ribeiro pediu vista ao processo, e fazemos um apelo aos Ministros que já votaram e aos que ainda não votaram, no sentido de que, ao fazer essa votação, possamos colocar o Brasil em condição de dar proteção à criança e ao adolescente. Não podemos confundir liberdade, principalmente a liberdade de imprensa, que todos defendemos, quando há neste instante em causa a defesa do ser humano. Não podemos permitir que interesses comerciais, interesses grupais, interesses econômicos, quaisquer que sejam, estejam acima da vida. Cenas de violência, cenas de uso de drogas, enfim, cenas que ferem princípios necessários à ética, à decência que forem colocados de forma aberta para as crianças e os adolescentes podem criar uma sociedade deformada.

            Quero fazer esse apelo e parabenizar a iniciativa da Comissão de Direitos Humanos, da Senadora Lídice e de todos os que hoje participaram. Tivemos a presença da Abert, que manifestou que não é de sua iniciativa essa ação, que defende a liberdade, mas compreende que há mesmo a necessidade da classificação dos títulos, da qualificação para o cinema, para o rádio, para a televisão, para todas as formas de espetáculos, principalmente aqueles em canal aberto e de caráter público. 

            Então, Sr. Presidente, era esse o ponto que eu queria trazer hoje ao conhecimento desta Casa. Acho que o Congresso Nacional precisa acompanhar esse fato com muita atenção. A nossa legislação é clara, os artigos que são citados hoje, na defesa, por exemplo, do Ministério da Justiça são perfeitamente bem concebidos, já estão em vigor e demonstram eficiência. Se isso é verdade, então, não há que se falar em uma nova alteração.

            Espero que, além da indicação da idade, permaneçamos com a indicação de tempo.

            Quem viaja pelo Brasil deve, de vez em quando, encontrar pessoas que dizem: “Olha, é um absurdo, muitas vezes, a cena - normalmente falam da novela -; há, lá, coisas escandalosas”.

            Enfim, quando examinamos, na verdade aquele programa passa a partir de 21h ou de 22h. Aí, realmente, o pai precisa controlar, porque o que se percebe é que a família deve também ter participação.

            A sociedade e o Estado não podem abrir mão da sua parte. Por essa razão, faço aqui a defesa do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente do art. 254, na forma como ele se encontra.

            Era isso.

            Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/12/2011 - Página 54260