Pronunciamento de Eduardo Suplicy em 20/12/2011
Discurso durante a 233ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal
Considerações acerca da medida liminar concedida, ontem, pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Melo, que limita a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
- Autor
- Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
- Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
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JUDICIARIO.
ESTADO DEMOCRATICO.:
- Considerações acerca da medida liminar concedida, ontem, pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Melo, que limita a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
- Publicação
- Publicação no DSF de 21/12/2011 - Página 54962
- Assunto
- Outros > JUDICIARIO. ESTADO DEMOCRATICO.
- Indexação
-
- COMENTARIO, LIMINAR, AUTORIA, MINISTRO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), MOTIVO, LIMITAÇÃO, ATUAÇÃO, CONSELHO NACIONAL, JUSTIÇA, RELAÇÃO, SUSPENSÃO, PODER, ORIGEM, INVESTIGAÇÃO, DELITO, PARTICIPAÇÃO, CONSELHO, NECESSIDADE, ANALISE, DECISÃO, REFERENCIA, JUDICIARIO, PAIS.
- SOLICITAÇÃO, TRANSCRIÇÃO, ANAIS DO SENADO, ARTIGO DE IMPRENSA, AUTORIA, JOSE EDUARDO CARDOZO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DA JUSTIÇA (MJ), PUBLICAÇÃO, JORNAL, FOLHA DE S.PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO (SP), ASSUNTO, DEMOCRACIA.
O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT - SP. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Srª Presidenta, Senadora Marta Suplicy, cumprimento o Senador Pedro Taques e a S. Exª peço licença para ser solidário ao seu sentimento de pesar com respeito ao geógrafo e também para entrar em sua seara.
Ontem, foi tornada pública uma decisão do Ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), em caráter liminar, que suspende o chamado “poder originário” do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar os delitos cometidos por juízes. Pelo entendimento do Ministro Marco Aurélio, o CNJ somente poderá atuar nos casos que envolvam os magistrados após decisão das corregedorias internas dos Tribunais.
É interessante notar que, conforme artigo do Ministro José Eduardo Cardozo e de Marivaldo Pereira publicado na Folha de S.Paulo de ontem, o Congresso Nacional aprovou, no último mês, a Lei de Acesso a Informações, por meio da qual todos os cidadãos têm o “direito a ter pleno acesso a informações de interesse coletivo ou geral”. Isso significa que todos os Poderes da República - Legislativo, Executivo e Judiciário - deverão dar maior transparência às suas ações e informar a sociedade acerca do trâmite de documentos e do funcionamento de seus órgãos. Isso significa, por óbvio, que todas as denúncias de desvio de conduta de magistrados devem ser publicizadas e apuradas. Porém, o que se tem visto, conforme publicado na imprensa, é a contumaz dificuldade de os Tribunais investigarem seus próprios magistrados. Foi por esse motivo que constituinte derivado determinou que o Ministro Corregedor do CNJ recebesse as reclamações e denúncias, realizasse inspeções e a correição geral. Aliás, quando uma denúncia chega ao CNJ, em princípio, é porque a parte interessada já tentou, sem sucesso, que a investigação fosse feita por outras instâncias do Poder Judiciário.
A decisão liminar do Ministro Marco Aurélio terá validade até que o Plenário do STF julgue o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4.638, ajuizada pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) contra a Resolução nº 135, do CNJ, que uniformiza normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. O Plenário do STJ somente deve julgar o mérito da Adin nº 4.638 no ano que vem. Até a decisão do Supremo, as funções da Corregedoria do CNJ, chefiada pela Ministra Eliana Calmon, perderão muito de seu significado.
José Roberto Guzzo, na revista Veja desta semana, faz uma análise da situação do nosso Poder Judiciário, que, a despeito de possuir “milhares de juízes honestos, que podem perder a vida por causa de sua integridade”, tem sido sistematicamente investigado por desvios de conduta cometidos por uma minoria de ministros, desembargadores, juízes e servidores. Guzzo cita, dentre outros, o caso noticiado em que “dezessete desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo estão sendo investigados pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça sob a acusação de receber pagamentos ilegais; há investigações também sobre magistrados paulistas suspeitos de ter patrimônio incompatível com a sua renda”.
Diz José Roberto Guzzo que a Ministra Eliana Calmon “tem um problema sério: acredita que deve cumprir realmente suas obrigações de corregedora, segundo determina a lei. Solicita investigações. Ouve denúncias. Tenta apurar delitos, violações éticas e outras malfeitorias atribuídas a autoridades judiciárias. É apenas o seu dever, mas, por fazer o que manda a lei, a Ministra Eliana Calmon está com índices de popularidade próximos de zero entre seus colegas”. Entretanto, é muito alto o seu índice de popularidade em meio à sociedade brasileira.
Neste momento que vive o País, a decisão do Ministro Marco Aurélio - que respeito pelas suas posturas que valorizam os direitos fundamentais das pessoas - de conceder a liminar causou grande surpresa.
É competência do CNJ, prevista no § 4º do art. 103-B da Constituição da República, realizar o controle do “cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”. Compete à Ministra-Corregedora do CNJ, pelo § 5º do art. 103-B do texto constitucional, “receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários”. O § 7º do mesmo art. 103-B determina, inclusive, a criação de ouvidorias de Justiça para colher essas denúncias e reclamações, representando diretamente ao CNJ.
Ora, então o CNJ deve receber as denúncias contra magistrados, conforme determina a Constituição, para controlar o trabalho e a conduta dos juízes, e nada fazer? Deve o CNJ aguardar o controle realizado pelas corregedorias dos tribunais inferiores? Então, por que o constituinte derivado teria definido essas atribuições de controle ao novo órgão criado em 2004? Qualquer interpretação que postergue a análise do CNJ parece ferir a síntese dos argumentos que levaram à sua criação.
Portanto, avalio que não foi essa a decisão do legislador constituinte. Entendo que o CNJ foi criado para ter poderes de investigação e controle como resposta às dificuldades de apuração que ocorriam e, pelo noticiário da imprensa, continuam ocorrendo em algumas corregedorias internas dos Tribunais de Justiça de vários Estados.
Segundo notícia postada no sítio eletrônico da Folha de S. Paulo, em 19 de dezembro, “além desta questão, o Ministro [Marco Aurélio] também suspendeu mais de dez outras normas presentes na Resolução do CNJ em questão. Entre elas, uma que permite a utilização de outra lei, mais dura que a Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), para punir magistrados acusados de abuso de autoridade. Ficarão prejudicadas aquelas investigações que tiveram início diretamente no Conselho, antes que tenham sido analisadas nas corregedorias dos Tribunais onde os juízes investigados atuam”.
Não obstante, o acompanhamento que a população e o Poder Legislativo devem fazer do assunto - pela importância do tema e pela repercussão social que ele desencadeia -, considero necessário que o Ministro Marco Aurélio, assim como todos os seus pares, avalie com muita atenção os resultados benéficos que o trabalho do CNJ tem proporcionado à sociedade brasileira.
Como consequência da decisão tomada pelo Ministro Marco Aurélio, já publica hoje o jornal O Estado de S. Paulo, no seu sítio eletrônico, que estão anuladas também “as regras estabelecidas pelo CNJ para coibir manobras de que se valem os magistrados para proteger os colegas. Duas das mais comuns, entre elas, são a deliberada falta de quórum para julgar processos disciplinares e a lentidão para concluir as investigações”.
Por tudo, tendo presentes os valores de excelência que compõem os quadros do Poder Judiciário, penso que mutilar as competências do Conselho Nacional de Justiça, conferidas pelo texto constitucional, seria dar guarida a possíveis desmandos e delitos cometidos por quem deve julgá-los e coibi-los, uma vez que representam importante braço do Estado Democrático estabelecido pelo Constituinte de 1988.
Solicito seja transcrito, por estar relacionado ao assunto, o artigo “Transparência e Democracia”, do Ministro José Eduardo Cardozo e de Marivaldo Pereira, de excelente qualidade, publicado na Folha e citado neste meu pronunciamento, Srª Presidenta.
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DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SR. SENADOR EDUARDO SUPLICY EM SEU PRONUNCIAMENTO.
(Inserido nos termos do art. 210, inciso I e §2º, do Regimento Interno.)
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Matéria referida:
- “Transparência e Democracia”, de José Eduardo Cardozo e Marivaldo Pereira.