Discurso durante a 233ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Manifestação sobre a questão da segurança pública, tema que afeta a sociedade brasileira como um todo.

Autor
Ciro Nogueira (PP - Progressistas/PI)
Nome completo: Ciro Nogueira Lima Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SEGURANÇA PUBLICA.:
  • Manifestação sobre a questão da segurança pública, tema que afeta a sociedade brasileira como um todo.
Publicação
Publicação no DSF de 21/12/2011 - Página 55242
Assunto
Outros > SEGURANÇA PUBLICA.
Indexação
  • COMENTARIO, SITUAÇÃO, SEGURANÇA PUBLICA, PAIS, NECESSIDADE, ATUAÇÃO, SENADO, LUTA, VIOLENCIA, REGISTRO, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ASSUNTO, ALTERAÇÃO, CODIGO PENAL, OBJETIVO, COMBATE, IMPUNIDADE, BRASIL, IMPORTANCIA, PROTEÇÃO, POPULAÇÃO, RELAÇÃO, CRIME.

            O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco/PP - PI. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs Senadoras e Srs. Senadores, mais uma vez estou nesta tribuna propondo a discussão de um assunto que certamente preocupa a todos, influencia nossas vidas, de nossas famílias e de nossos conterrâneos. Volto a falar sobre segurança pública, um tema que afeta a sociedade brasileira como um todo.

            Hoje, quando andamos em nossas cidades, percebemos os cidadãos trancafiados em suas casas. Muros cada vez mais altos. Cercas elétricas, arames cortantes, câmeras de vigilância apontando para todos os lados.

            Pouco a pouco estamos criando pequenas fortalezas muradas que tentam proteger nossas vidas e de nossas famílias.

            Bairros que, até poucos anos atrás, eram conhecidos por seus jardins e pomares, atualmente, se escondem por trás de paredes e muros enormes. Cercas laminadas que existiam apenas nas barricadas militares hoje, estão nos nossos quintais.

            - Segurança!

            Convido Vossas Excelências a uma reflexão do alcance de nossas atribuições. Temos o dever de dedicar toda a atenção aos acontecimentos e às demandas da sociedade brasileira. Temos ferramentas e, mais do que isso, a missão de legislar e proporcionar aos brasileiros mais qualidade de vida e tranquilidade de espírito.

            Nas discussões da sociedade, nos noticiários, nas análises dos acontecimentos sempre, aparece a impunidade como uma das principais justificativas para os crimes que ocorrem na nossa sociedade.

            A nós legisladores cabe a missão de identificar e corrigir as brechas de nossas leis. Sabemos que, no emaranhado jurídico, existem normas que permitem interpretações diversas, as quais muitas vezes obrigam aos julgadores tomar decisões que contrariam o senso comum. Sabemos também que, ao longo do tempo e da evolução tecnológica, novos crimes surgem, obviamente, sem previsão de punição nos nossos códigos e costumes.

            De fato, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, na tradição do direito brasileiro só existe punição nas hipóteses de "crime tentado" e de "crime consumado". Atualmente um determinado comportamento só terá relevância penal se houver início da execução do crime.

            Nosso Código Penal, em vigor há mais de setenta anos, não considera ação delituosa a intenção, por exemplo, da contratação de um "pistoleiro".

            Repito, Sr. Presidente, atualmente não há punição se um crime não for iniciado. Essa é a zona cinzenta que dificulta o trabalho da polícia no enquadramento legal do criminoso. A intenção ou o planejamento de crimes não configuram atos delituosos.

            Sinceramente, Srªs e Srs. Senadores, não vemos razões para perpetuar no Brasil a impunidade dos atos preparatórios.

            No direito norte-americano existe a figura da "conspiração", pela qual se reconhece a responsabilidade de pessoas que planejem a execução de determinados crimes.

            O termo "conspiração" se aplica bem a determinados casos que alcançam tal nível de detalhamentos que a sociedade não consegue entender a lacuna da lei penal. É o que acontece, por exemplo, quando interceptações telefônicas realizadas com autorização da justiça descobrem planos concretos para matar uma determinada pessoa, inclusive com evidências sobre o pagamento realizado pelo mandante ao provável executor do crime.

            Acredito, Sr. Presidente, que atos dessa natureza, mesmo que não cheguem a entrar na fase de execução do crime, merecem reprovação por parte da legislação penal.

            Hoje, Srªs e Srs. Senadores, os órgãos de segurança devem impedir a realização do plano, mas ficam com as mãos atadas para pedir a punição dos responsáveis.

            Por essas razões, apresentei o Projeto de Lei do Senado n° 555/2011, que altera o Código Penal para prever a hipótese de "crime planejado".

            O "crime planejado" consiste na prática de atos preparatórios tendentes à consumação do crime, desde que esse seja o propósito inequívoco do autor e que haja potencial eficácia nas ações de planejamento. Assim, os atos preparatórios, com elementos temporais, serão punidos na medida em que o plano criminoso tenha sido posto em ação.

            Não queremos, Senhoras e Senhores Senadores, regredir ao chamado "direito penal de atitude interior", de cunho autoritário que pretendia punir a simples cogitação do crime. Pelo nosso projeto, o autor do "crime planejado" terá que realizar algum tipo de ação preparatória que possa ser considerada eficiente para a consumação do crime. Portanto, o juízo de reprovação penal terá uma base objetiva: a conduta específica do autor dos atos preparatórios.

            Submetemos, também, a nova figura legal ao princípio da taxatividade. Significa dizer que somente serão punidas a título de crime planejado aquelas infrações expressamente indicadas na lei.

            Em princípio, estabelecemos que somente os crimes de homicídio simples, de homicídio qualificado, os hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o crime de terrorismo devam admitir a punição de acordo com a nova figura do "crime planejado".

            Fixamos que a pena para o planejamento seguirá os mesmos parâmetros da pena do crime consumado, porém com redução de dois terços. Por proporcionalidade, julgamos necessário equilibrar a forma de punição da nova figura legal com o crime tentado que, conforme previsto no texto legal, importará na redução de um terço até a metade da pena da pena prevista para o crime consumado.

            É importante que a nossa legislação penal, que data de 1940, possa espelhar o momento em que vivemos, onde a segurança pública tem sido um dos problemas mais graves do nosso País.

            A Lei Penal deve ser um dos paradigmas de conduta do cidadão, não apenas como instrumento punitivo, mas, especialmente, como instrumento garantidor da tranquilidade e da justiça.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, temos a certeza de que a nossa iniciativa será muito bem aproveitada pela Comissão de Reforma do Código Penal, pois procuramos tipificar claramente o "crime planejado", visando preencher uma lacuna legal, minimizado, assim, a sensação de impunidade e de insegurança que assola os cidadãos brasileiros.

            Concluindo, Sr. Presidente, gostaria de aproveitar esse momento e transmitir ao povo brasileiro o meu desejo de um Natal de muita harmonia e paz e que possamos, em 2012, superar as nossas dificuldades trabalhando para que o nosso País, e especialmente o nosso Piauí, seja um lugar cada vez melhor para se viver.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/12/2011 - Página 55242