Discurso durante a 11ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Apresentação de projeto de lei de autoria de S.Exa. que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).

Autor
Aloysio Nunes Ferreira (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/SP)
Nome completo: Aloysio Nunes Ferreira Filho
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
POLITICA SOCIAL.:
  • Apresentação de projeto de lei de autoria de S.Exa. que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).
Publicação
Publicação no DSF de 18/02/2012 - Página 3355
Assunto
Outros > POLITICA SOCIAL.
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, SENADOR, ASSUNTO, ALTERAÇÃO, ARTIGO, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, OBJETIVO, COMPLEMENTAÇÃO, PROCEDIMENTO, REABILITAÇÃO, CRIANÇA, ADOLESCENTE.

            O SR. ALOYSIO NUNES FERREIRA (Bloco/PSDB - SP. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srs. Senadores.

            Quero que V. Exª saiba, ilustre Senador Pedro Simon, que é uma honra estar na tribuna do Senado em uma sessão presidida por V. Exª, homem cuja trajetória política e cuja luta cotidiana eu admiro há tantos e tantos anos. Valeu a pena ser eleito Senador para ser seu companheiro de lutas, de sonhos e de esperanças no Senado da República.

            O que me traz à tribuna, hoje, Sr. Senador Pedro Simon, Senador Cristovam Buarque, é um singelo projeto de lei que apresento para introduzir algumas disposições a uma lei recentemente promulgada, a Lei 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, para crianças e adolescentes em conflito com a lei.

            Essa lei, Sr. Presidente, dá uma contribuição enorme, é de iniciativa do Senador Armando Monteiro e foi relatada, na Comissão de Constituição e Justiça, pela Vice-Presidente desta Casa, Senadora Marta Suplicy, que fez um primoroso trabalho na relatoria.

            É uma lei há muito tempo reclamada por todos aqueles que se dedicam a esse tema tão delicado e, ao mesmo tempo, tão urgente e tão dramático, que é a instituição, a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente para além das medidas socieducativas que ele prevê, de modo a, efetivamente, permitir que os jovens que cometem atos infracionais possam receber um tratamento condigno, que lhes capacite a uma reinserção, ou a uma inserção plena, na vida familiar, na vida social, na vida profissional.

            Tem, portanto, essa lei, a finalidade de completar o Estatuto da Criança e do Adolescente, que é uma lei importantíssima, uma lei que é um marco na estrutura normativa brasileira, que data de 1990.

            Eu, durante a tramitação do projeto de lei a que me refiro, que se transformou na Lei 12.594, apresentei algumas emendas, quando o projeto se encontrava sob análise da Comissão de Constituição e Justiça.

            As emendas apresentadas tiveram acolhida altamente favorável não apenas do Senador Armando Monteiro, autor original do projeto de lei, como também da Relatora Marta Suplicy, como do conjunto da comissão.

            Apenas, e V. Exª, que é um velho parlamentar - eu creio que falar “velho” não é feio, Senador Pedro Simon, para velhice digna, velhice ativa, velhice otimista e feliz -, sabe que nós, aqui no Senado, muitas vezes somos premidos pela circunstância de não podermos emendar projetos originários daqui, que passaram pela Câmara, por contingências regimentais. Seria retardar a aprovação do projeto.

            Por essa razão, eu desisti da apresentação daquelas emendas e obtive da Senadora, que falava em nome do seu partido e também do Líder do Governo no Congresso, Senador Pimentel, o compromisso de que providenciaria um requerimento de urgência tão logo apresentasse o projeto que as consubstanciasse, um projeto do autor.

            Faço essa introdução para explicar à Casa e àqueles que nos veem e ouvem o objeto desta proposição. Ela visa a acrescentar um inciso ao art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que trata das medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes que cometem atos infracionais. Essas medidas socioeducativas que constam do Estatuto da Criança e do Adolescente vão desde advertência até obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional - internação que, em São Paulo, era feita na antiga Febem, que era, na verdade, uma escola de crimes, era centro de violência e de tortura, era um depósito de jovens em condições degradantes.

            Graças à tenacidade, ao espírito inovador e à competência do Senador Mário Covas, transformou-se, a partir de sua iniciativa, nas gestões de Geraldo Alckmin, José Serra e agora de Geraldo Alckmin novamente, em estabelecimento modelar, a Fundação Casa, onde se dispensa um tratamento para um número reduzido de jovens - 40, 50, no máximo -, um tratamento descentralizado. Acabou-se com os grandes estabelecimentos que lembravam as masmorras da Idade Média na Grande São Paulo e descentralizou-se o atendimento em todo o Estado, de modo que o jovem internado cumpra sua medida socioeducativa perto da sua família; possa ter educação formal, iniciação ao trabalho, em estabelecimentos onde a comunidade é convidada para participar de sua gestão, de tal modo que hoje praticamente não existem mais rebeliões. Praticamente desapareceram ou reduziram-se em grau exponencial os atos de violência contra esses jovens. E mais: as fugas praticamente acabaram, e o índice de reincidência diminuiu brutalmente, ou melhor, felizmente diminuiu verticalmente o índice de reincidência. Mas essas medidas são aplicadas pelo juiz.

            Infelizmente, há casos em que o jovem, a criança, o adolescente que comete um ato infracional não tem, por portar distúrbio médico de natureza psiquiátrica, condição de compreender a natureza da medida que lhe é imposta. Não se trata, como prevê a lei recentemente aprovada, de, no curso da execução de uma medida socioeducativa, perceber que o jovem apresenta algum transtorno mental ou deficiência mental e, portanto, deva ser objeto de tratamento especializado; mas se trata de uma nova medida socioeducativa que prevê tratamento especializado para aqueles jovens que não têm condições de entender o alcance da medida que lhes é imposta.

            A situação é esta: medida socioeducativa visa a educar, a reinserir, a preparar o jovem para a inserção na vida familiar e social. No entanto, existem situações em que o jovem que comete o ato infracional não tem condições de entender o alcance dessa medida. Por isso, era importante prever um novo inciso na lei que trata das medidas socioeducativas de modo a que o juiz não seja obrigado a aplicar a esse jovem uma dessas medidas previstas pela lei, mas encaminhe diretamente a criança ou o adolescente em conflito com a lei para um tratamento especializado em estabelecimento que possa dar-lhe condições de recuperar a sua saúde mental ou, pelo menos, conviver com seu problema em condições de vida digna.

            Então, essa proposta foi apresentada à Comissão de Constituição e Justiça, não foi aceita no momento em que a apresentei. É por isso estou apresentando hoje um projeto de lei como uma iniciativa autônoma.

            Da mesma forma, Sr. Presidente, a proposição que apresento prevê que o adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, que tenha comprovada dependência de álcool ou de outra substância psicoativa que dificulte a sua recuperação deverá ser encaminhado para um tratamento, um programa de tratamento, de recuperação, preferencialmente na rede SUS extra-hospitalar, podendo a autoridade judiciária determinar que esse tratamento seja realizado em rede privada, se naquela localidade o SUS não dispuser de tratamento adequado, que deverá ser feito às expensas do Sistema Único de Saúde.

            Penso, Sr. Presidente, Srs. Senadores, que, com a aprovação dessa proposição que apresento hoje ao Senado, nós estaremos completando um trabalho legislativo que começa com a promulgação da lei que traz o Estatuto da Criança e do Adolescente, que passa pela lei, recentemente promulgada, que institui o Sinase, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. Completado esse processo com recursos financeiros, com gestão adequada, com um sentimento de solidariedade para com essas crianças e esses adolescentes, eles deverão ser vistos pela sociedade, por todos nós, como seres humanos, com a dignidade inerente à pessoa humana, para que possam receber um tratamento adequado e ter uma vida plena e feliz.

            Quero dizer também, Sr. Presidente, que devo a inspiração desse projeto de lei à atual Presidente da Fundação Casa, do Estado de São Paulo, a Procuradora do Estado Berenice Gianella, que vem realizando um trabalho exemplar à frente dessa instituição.

            Muito obrigado, Sr. Presidente. 


Este texto não substitui o publicado no DSF de 18/02/2012 - Página 3355