Discurso durante a 13ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Comentários sobre matéria publicada pelo jornal O Estado de S.Paulo, edição de 16 do corrente, intitulada “Para SP, Amazonas quer ter monopólio de tablets”.

Autor
Vanessa Grazziotin (PC DO B - Partido Comunista do Brasil/AM)
Nome completo: Vanessa Grazziotin
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ATUAÇÃO, GOVERNO ESTADUAL. TRIBUTOS.:
  • Comentários sobre matéria publicada pelo jornal O Estado de S.Paulo, edição de 16 do corrente, intitulada “Para SP, Amazonas quer ter monopólio de tablets”.
Publicação
Publicação no DSF de 24/02/2012 - Página 3675
Assunto
Outros > ATUAÇÃO, GOVERNO ESTADUAL. TRIBUTOS.
Indexação
  • COMENTARIO, REPUDIO, ARTIGO DE IMPRENSA, AUTORIA, JORNALISTA, PUBLICAÇÃO, JORNAL, O ESTADO DE S.PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO (SP), ASSUNTO, ACUSAÇÃO, GOVERNO ESTADUAL, ESTADO DO AMAZONAS (AM), TENTATIVA, MONOPOLIO, PRODUTO ELETRONICO.
  • DEFESA, ORADOR, RELAÇÃO, ETICA, APLICAÇÃO, IMPOSTOS, REFERENCIA, PRODUÇÃO INDUSTRIAL, ESTADO DO AMAZONAS (AM), OBJETIVO, DEMONSTRAÇÃO, MA-FE, ESTADO DE SÃO PAULO (SP), FATO, UTILIZAÇÃO, EXCESSO, BENEFICIO FISCAL, CRIAÇÃO, PREJUIZO, ECONOMIA, ESTADOS, BRASIL.

            A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco/PCdoB - AM. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão da oradora.) - Muito obrigada, Sr. Presidente, Senador Moka.

            Quero cumprimentar as Senadoras, os Srs. Senadores, companheiros e companheiras, e dizer, Sr. Presidente, que venho à tribuna, hoje, para tratar de um assunto muito caro não só ao meu querido Estado do Amazonas, mas ao Brasil como um todo.

            Quero iniciar esta minha breve intervenção neste plenário, Sr. Presidente, destacando uma matéria que foi publicada no jornal O Estado de S. Paulo no último dia 16, quase que nas vésperas do Carnaval, cujo título é: “Para SP, Amazonas quer ter monopólio de tablets”.

            A matéria toda é baseada numa entrevista concedida ao jornal O Estado de S. Paulo pelo Secretário de Fazenda do Estado de São Paulo, Sr. Andrea Calabi, que teria afirmado ao jornalista Marcelo Rehder que, na opinião dele, o Secretário Andrea Calabi - e foram estas exatamente, segundo o jornalista, as palavras utilizadas pelo Secretário de Fazenda de São Paulo, Andrea Calabi -, causou indignação o fato de o Governo do Estado do Amazonas ter contestado, no Supremo Tribunal Federal, normas relativas ao Estado de São Paulo, à legislação paulista, que concediam ou que concedem incentivos fiscais à produção de tablets no território daquele Estado.

            Diz o seguinte o Sr. Andrea Calabi:

“O que o Governo do Amazonas fez foi uma defesa de sua ‘indústria de transformação’, porque muitas vezes é mera maquiagem com o intuito de criar obstáculos a que novas empresas se instalem em território paulista”.

            Ora, Sr. Presidente, ele tem todo o direito - aliás, até o dever -, pela função que ocupa, importante, junto ao Governo do Estado de São Paulo, de defender aquela Unidade da Federação e, principalmente, de defender a sua economia. Entretanto, ele não tem direito nenhum de atacar, principalmente de forma leviana, Srs. Senadores, como atacou o Estado do Amazonas.

            Quando se diz indignado pela atitude do Governo do Estado do Amazonas, ele vai muito além. Fala da sua indignação e acusa, Senadora Ana Amelia, o Estado do Amazonas de promover maquiagem e não uma efetiva produção.

            Eu acho que ele, como agente público, deveria ter mais equilíbrio nas suas intervenções, nas suas palavras e na sua postura, porque ele não pode, de forma descabida, irresponsável, atacar algo que ele sequer conhece; ou, se conhece, sabe que não há maquiagem na indústria da Zona Franca de Manaus.

            Eu aqui faço um desafio ao secretário Calabi. Ele pode marcar a data da sua ida ao Estado do Amazonas que nós o receberemos com muita cordialidade, com a educação e o respeito que ele não teve para com o meu Estado, o Estado do Amazonas, e para com a Zona Franca de Manaus, mesmo porque todas as empresas que produzem bens de informática no Brasil são detentoras de incentivos fiscais oriundos de uma legislação federal. Todas elas, independentemente das legislações estaduais. Todas as Unidades da Federação estão sujeitas corresponder a um Processo Produtivo Básico, a um PPB, estabelecido na legislação e em toda a sua regulamentação.

            Portanto, o processo de fabricação utilizado e desenvolvido no Estado do Amazonas é exatamente o mesmo daquele praticado no Estado de São Paulo, no Estado do Rio Grande do Sul, no Estado do Paraná, no Estado da Bahia ou em qualquer Estado.

            Há uma diferença, penso eu, significativa e muito importante favorável ao meu Estado. No Amazonas, em decorrência de termos lá a Zona Franca de Manaus, a fiscalização sobre o processo produtivo, sobre o desenvolvimento da produção - eu não tenho dúvida de dizer isto da tribuna. O processo de fiscalização a que as empresas estão sujeitas, aquelas que estão instaladas no Estado do Amazonas é muito maior do que a fiscalização recebida em outros Estados. Agora, nem por isso eu me sinto no direito de chegar nesta tribuna ou em qualquer lugar, dar qualquer entrevista para dizer que em São Paulo ocorre maquiagem de produtos. Jamais faria isso, como penso jamais deveria ter feito isso o Secretário de Fazenda do Estado de São Paulo, Sr. Andrea Callabi.

            Mas acredito ainda no bom senso desse cidadão. Espero que ele venha a se retratar, dizer que não é exatamente isso que ele quis dizer.

            Nesse sentido, Sr. Presidente, quero destacar e pedir a V. Exª que inclua nos Anais da Casa um artigo publicado no dia 21 de fevereiro, de dois dias atrás, assinado pelo Presidente da Federação das Indústrias do Amazonas - FIAM, Dr. Antonio Silva, em que ele diz que, naquele período, todos nós poderíamos nos maquiar, ou nos maquilar todos, em decorrência do Carnaval, e que esta é uma prática comum a muitas pessoas em todo o Brasil, a prática da maquiagem. Entretanto, quando o assunto é produção industrial na Zona Franca da Manaus, lá, todos os gestores, principalmente os gestores públicos não permitem esse tipo de prática. E reputa essas afirmações levianas, essas afirmações inverídicas prestadas pelo Secretário de Fazenda do Estado de São Paulo como uma reação rancorosa e descabida em decorrência do parecer da Procuradoria Geral da República favorável ao Governo do Estado do Amazonas em relação à Adin.

            Sr. Presidente, no dia 28 de julho de 2011, o Governador do Amazonas protocolou uma Adin, ação direta de inconstitucionalidade, contra normas legais, ou seja, contra parte da legislação do Governo do Estado de São Paulo, que concedem benefícios tributários às empresas que fabricam tablets naquele território.

            Essa foi uma iniciativa legítima do Governo do Estado do Amazonas. Portanto, não deveria causar nenhuma indignação ao Secretário e tampouco ao Governo do Estado de São Paulo. Não deveria causar qualquer indignação porque o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade é algo que cabe a qualquer partido político, a qualquer Governador de Estado.

            Penso que quando o Governador do Estado do Amazonas protocolou, ajuizou, a ação direta de inconstitucionalidade contra os benefícios ilegais - esses, sim, ilegais - concedidos pelo Estado de São Paulo, o Governo do Amazonas não está agindo apenas na defesa do seu próprio Estado, na defesa do Pólo Industrial de Manaus, mas está defendendo todas as Unidades da Federação.

            Quero lembrar aqui que no dia 1º de junho de 2011 foi o próprio Supremo Tribunal Federal que julgou, de uma única vez, Senadora Ana Amélia, quatorze ações diretas de inconstitucionalidade que contestavam os benefícios fiscais e julgou todas as ações procedentes, decretando a ilegalidade, a inconstitucionalidade de leis de diversas Unidades da Federação, entre elas: leis do Estado do Rio de Janeiro, do Mato Grosso do Sul, de São Paulo, do Paraná, do Espírito Santo, do Pará e Distrito Federal, ou seja, naquele período - junho do ano passado - todos os meios de comunicação - rádios, televisões jornais, revistas, todos - publicaram aquela decisão do Supremo com muito destaque. No geral, Senador Moka, todas as manchetes das matérias da época, junho de 2011, diziam: ”Supremo condena guerra fiscal entre os Estados”.

            Mas, feito isso, não se passou nem mês para que novamente Governos dos Estados voltassem a editar lei ou adaptar suas leis, as regras gerais, ampliando ou concedendo novos benefícios fiscais.

            Em decorrência disso, Sr. Presidente, Srªs e Sr. Senadores, foi que o Governador do Estado do Amazonas decidiu, acertadamente - na minha opinião -- ingressar com uma ação direta de inconstitucionalidade contra o Governo do Estado de São Paulo.

            Logo após essa decisão do Supremo foi, repito, em junho, que o Governo promoveu mudanças na sua legislação infraconstitucional, na regulamentação de sua legislação, para ampliar os benefícios concedidos principalmente no que diz respeito aos tablets.

            No dia 28 de julho, o Governador do Amazonas, Governador Omar Aziz, esteve aqui, junto com o Procurador-Geral do Estado, e protocolou uma ação direta de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal. De acordo com a página do Supremo na Internet, isso foi processado no dia 29 de julho do ano de 2011. E aí vem o Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo dando essas informações e atacando de forma leviana a Zona Franca de Manaus. E isso, como disse o próprio Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas, Dr. Antônio Silva, fez com que o Governo de São Paulo reagisse talvez não da melhor forma, mas de uma forma muito acalorada e muito desproporcional em relação à forma como deveria agir.

            Eu me refiro aqui ao fato de que, recentemente, foi publicado no Diário Oficial o parecer proferido e protocolado pelo Ministério Público Federal em relação à Adin nº 4.635, do Governo do Estado do Amazonas. Esse parecer apresentado pelo Ministério Público Federal é extremamente positivo porque reconhece a razão do lado do Estado do Amazonas.

            Sr. Presidente, faço questão de ler, desta tribuna, alguns trechos da peça do Ministério Público Federal, com a qual tenho plena concordância, e não tenho dúvida nenhuma, pela sua clareza, pela sua justeza e por decisões anteriores já adotadas pelo Supremo Tribunal Federal, que o Amazonas sairá vencedor nesse episódio.

            E eu aqui, antes de ler alguns trechos, quero lembrar que tem sido, infelizmente, comum a prática do governo do maior Estado da nossa Federação - o maior do ponto de vista da economia, porque, do ponto de vista da extensão territorial, é o Estado do Amazonas o maior de todos -, o Governo do Estado de São Paulo, de adotar, com muita frequência, medidas que prejudicam várias unidades da Federação, diretamente o Estado do Amazonas, sobretudo a Zona Franca de Manaus. Quero lembrar que, no ano de 2006, o Governo do Amazonas agiu de uma forma semelhante: ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação à sobretaxa praticada aos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, principalmente em relação à fabricação de computadores, de processadores e de telefones celulares. Havia também um parecer favorável do Ministério Público à Adin impetrada naquela época pelo Governo do Estado do Amazonas e, nas vésperas do julgamento - Senador Waldemir Moka, veja bem V. Exª - da Adin pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o que fez o Governo do Estado de São Paulo? Ele revogou o seu decreto, ele revogou a sua legislação, o que tornou a causa sem qualquer efeito. Extinta a causa, ele voltou a emitir novas regras que voltavam a estabelecer e a garantir benefícios fiscais aos produtos praticados naquele Estado.

            Enfim, quero ler agora partes importantes do parecer do Ministério Público Federal em relação à Adin nº 4.635, do Governo do Estado do Amazonas. Ele primeiro cita a legislação do Estado de São Paulo, que é atacada. Aí, quero ler o art. 112 da Lei paulista nº 6.374, de 1989, que diz o seguinte:

Sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, com inobservância de disposições da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim e sem que haja aplicação das sanções nela prevista, o Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias à proteção da economia do Estado.

            Aí vem o Decreto nº 51.624, de 2007, que dá uma isenção aos tablets, um crédito, Sr. Presidente, de ICMS no percentual de 7%, o que significa dizer que leva a cobrança de ICMS para a produção de tablets em São Paulo a zero, porque, se paga 7% e tem crédito de 7%, paga zero; não paga nada. Então, à revelia da legislação federal, o Governo de São Paulo vem editando e renovando a regulamentação dessa legislação.

            O Governo do Estado do Amazonas ingressou com ação direta de inconstitucionalidade, alegando que as referidas normas contrariam os arts. 152 e 155, § 2º, inciso XII, alínea “g" da Constituição da República, assim como os arts. 40 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

            O art. 152 da Constituição Federal diz que é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.

            O art. 155 da Constituição diz que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos. E aí vêm vários tributos, inclusive o ICMS. Mas, diz que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Ou seja, a lei, Senador Rodrigo Rollemberg, diz que só é possível um Estado da Federação brasileira conceder incentivo de ICMS caso esse incentivo tenha sido aprovado no conselho de secretários, de dirigentes fazendários, ou seja, no Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), órgão que abrange todos os secretários de finanças de todos os Estados. Para que tenha validade, tem que ser aprovado naquele conselho. Mas, infelizmente não é isso que o Governo do Estado de São Paulo tem feito.

            O Amazonas apresentou todas as razões, apresentou todos os fatos. Na sua defesa, tanto a Assembleia Legislativa como o Governo do Estado de São Paulo pediram o não conhecimento da ação preliminarmente, dizendo que não havia qualquer forma de ofensa à Constituição Federal. Acrescentou ainda o Governo do Estado de São Paulo que, em razão da sua abstração e generalidade e devido à falta de indicação do parâmetro constitucional, determinados artigos da Lei nº 6.374, de 89, não seriam passíveis de controle de constitucionalidade. Veja, Sr. Presidente, não seria passível uma lei estadual de controle de constitucionalidade.

            A Advocacia Geral da União, no processo, manifestou-se favoravelmente às razões alegadas pelo Governo do Estado do Amazonas.

            E a análise, Senador Moka - peço a V. Exª, se possível, alguns pouquíssimos minutos para que eu possa concluir -, do Ministério Público Federal, diz, primeiro, que o Estado do Amazonas, sim, é legítimo. O Estado de São Paulo disse que o Amazonas não era legítimo para arguir ou requisitar a declaração de inconstitucionalidade. Então argumenta dizendo que o Estado do Amazonas é, sim, legítimo para ingressar com aquela Adin. E faz uma análise profunda de que de fato a legislação de São Paulo reflete diretamente em outras unidades da federação e no Estado do Amazonas também. Destaca a necessidade de uma aprovação por parte do Confaz para que esses benefícios sejam conferidos. E mais, cita o conhecimento e o julgamento pela Corte Suprema deste País, pelo Supremo Tribunal Federal, de várias Adins anteriores, inclusive as que eu citei aqui.

            Somente em junho do ano passado, o Supremo julgou, de uma única vez, 14 ações. Por que julgar de uma única vez 14 ações, Presidente Moka? Exatamente para sinalizar aos Estados que parem com essa guerra fiscal, que parem de desrespeitar a legislação brasileira. Então, o Ministério Público cita inúmeras ações que já foram julgadas anteriormente, mostrando que essas legislações estaduais têm permitido a guerra fiscal em nosso País; e, assim, uns Estados prejudicando os outros.

            Superadas as preliminares, segundo o Ministério Público, analisou o mérito. Na análise do mérito, Sr. Presidente, ele não apresenta dúvida alguma:

            Diz o Ministério Público Federal num parecer assinado pelo Procurador Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, e pela Vice-Procuradora Geral da República, Drª Débora Macedo Duprat de Britto Pereira: “Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que possui jurisprudência pacífica no sentido da inconstitucionalidade da concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS”. E passam a citar uma série de questões e a fazer uma análise profunda dessa legislação do Estado de São Paulo, atacada pelo Governo do Estado do Amazonas, e chegam a uma conclusão, Sr. Presidente.

            Eu também estou chegando às minhas conclusões, Presidente Moka.

            O Ministério Público conclui, dizendo o seguinte:

“No tocante à urgência da pretensão cautelar, há de ser reconhecida sua caracterização, uma vez que os benefícios fiscais instituídos pela legislação paulista já estão em vigor, o que demanda a adoção de medidas urgentes e eficazes voltadas a evitar os prejuízos decorrentes da guerra fiscal.

Ante o exposto, o parecer é pela concessão de medida cautelar, para que seja suspensa a eficácia do art. 26, I, Anexo II, do Decreto nº 45.490/2000, do art. 1º, inciso XXIII, do Decreto nº 51.624, de 2007, ambos do Estado de São Paulo e (ii) seja declarada nulidade, sem redução do texto, da interpretação dada aos arts. Nº 84-B, II e 112 da Lei paulista nº 6.374, segundo a qual é possível a edição de atos normativos que concedam benefícios fiscais relativos a ICMS sem a prévia celebração de convênio no âmbito da Confaz”.

            Aí, Sr. Presidente, concluo agradecendo a V. Exª por esse tempo a mais que me concede e dizendo que nós, do Estado do Amazonas, vivemos um momento muito delicado e muito difícil, porque todos sabem, o Brasil inteiro sabe que os eletroeletrônicos são a base da produção da Zona Franca de Manaus, responsáveis por mais de 50% de toda a produção ali instalada.

            O que são os eletroeletrônicos? São os computadores, os televisores, aparelhos de som, tudo. Hoje em dia, com o avanço da tecnologia, com a convergência digital, Senador Rodrigo, fica muito difícil para um técnico - imagine para um leigo - caracterizar um aparelho televisor destinado ao entretenimento e um bem de informática. Fica muito difícil.

            O Governo Federal vem editando inúmeras medidas provisórias no sentido de favorecer o desenvolvimento, a inovação desse segmento no Brasil. Entretanto, todas essas medidas, corretamente pensadas pelo Governo Federal, têm provocado impactos importantes na Zona Franca de Manaus.

            Então, vivemos um momento delicado e temos mantido diálogo permanente com o Governo Federal. Entretanto, além disso, enfrentamos um problema ainda maior: governos dos Estados brasileiros estão concedendo, à revelia da lei, incentivos fiscais.

            Ora, se existe uma Zona Fraca em Manaus, não é verdade que ela garante mais para o Estado do Amazonas do que para os outros Estados, mas porque a lei da Zona Franca de Manaus é a única e foi a única capaz de permitir uma produção industrial na Amazônia brasileira, porque ela faz frente às diferenças que precisam ser postas, porque as vantagens, se comparadas com as de São Paulo, em relação à infraestrutura, à proximidade do mercado, ao custo da mão de obra, é muito mais barato e muito mais vantajoso do que no Amazonas. Daí a Zona Franca. Essa é uma diferença que leva...

(Interrupção do som.)

            O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. Bloco/PMDB - MS) - Senadora Vanessa, V. Exª terá mais um minuto e a Presidência não vai mais prorrogar o tempo.

            A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco/PCdoB - AM) - Muito obrigada, Sr.Presidente. Acho que nós merecemos uma quinta-feira, depois do Carnaval, vir ao Senado. É muito importante.

            O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. Bloco/PMDB - MS) - Eu já lhe concedi cinco minutos.

            A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco/PCdoB - AM) - Eu sei e agradeço. Sou muito agradecida a V. Exª. Vou concluir extremamente agradecida a V. Exª. O senhor sabe disso.

            O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. Bloco/PMDB - MS) - Por favor. Agora eu vou dizer. Eu concedi cinco minutos a mais. Não há nenhuma intolerância da Presidência. É que V. Exª precisa concluir.

            A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco/PCdoB - AM) - Mas estou concluindo. Já confirmei isso a V. Exª, Sr. Presidente, apenas falando desse momento difícil e dizendo que, apesar de todas as dificuldades que o tema nos traz, principalmente a Zona Franca de Manaus, mas somos nós que queremos a reforma tributária, uma reforma tributária que respeite nossas diferenças mas que precisa vir para o bem do Distrito Federal, do Rio Grande do Sul, do Paraná, para o bem do Mato Grosso, para o bem do Amazonas, para o bem do Brasil.

            Muito obrigada, Sr. Presidente.

 

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DOCUMENTOS A QUE SE REFERE A SRª SENADORA VANESSA GRAZZIOTIN EM SEU PRONUNCIAMENTO

(Inseridos nos termos do art. 210 inciso I e § 2º do Regimento Interno.)

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Matérias referidas:

“Estado do Amazonas Procuradoria-Geral do Estado Ação Direta de Inconstitucionalidade”

“Ministério Público Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.635”


Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/02/2012 - Página 3675