Discurso durante a 17ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Justificação pela apresentação de Proposta de Emenda à Constituição que assegura a participação dos juízes vitalícios da respectiva jurisdição nas eleições para os cargos de Presidente e Vice-Presidente dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, bem como dos Tribunais Regionais Federais.

Autor
Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
JUDICIARIO.:
  • Justificação pela apresentação de Proposta de Emenda à Constituição que assegura a participação dos juízes vitalícios da respectiva jurisdição nas eleições para os cargos de Presidente e Vice-Presidente dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, bem como dos Tribunais Regionais Federais.
Publicação
Publicação no DSF de 29/02/2012 - Página 4171
Assunto
Outros > JUDICIARIO.
Indexação
  • JUSTIFICAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, GARANTIA, JUIZ VITALICIO, PRIMEIRO GRAU, PARTICIPAÇÃO, ESCOLHA, PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (TRF), FATO, MELHORAMENTO, TRABALHO, DEMOCRACIA, JUDICIARIO.

            O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT - SP. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente Marcelo Crivella, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, trago a esta Casa para que seja submetida à elevada consideração das Srªs e dos Srs. Senadores, uma proposta de emenda à Constituição que julgo da maior relevância.

            A proposta, Sr. Presidente, foi encaminhada a meu gabinete pelo Dr. Moisés Anderson Rodrigues da Silva, juiz federal lotado em Dourados, Mato Grosso do Sul, mas a bem da verdade já vem sendo defendida, há bastante tempo, por instituições da mais alta representatividade - como a Associação dos Magistrados Brasileiros - e por juristas extremamente respeitados de nosso País.

            Ela cuida de alterar a Constituição Federal, mais exatamente a alínea a do inciso I do artigo 96, para assegurar a participação dos juízes vitalícios da respectiva jurisdição nas eleições para os cargos de Presidente e Vice-Presidente dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, bem como dos Tribunais Regionais Federais.

            Alterada a alínea a para introdução dessa medida, a alínea b do referido inciso cuidaria tão somente da elaboração dos regimentos internos dos tribunais, mantendo a determinação constitucional, hoje em vigor, de que ela deve ser feita com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.

            Já as demais alíneas, as atuais b a f, seriam renumeradas como c a g.

            Tenho plena convicção, Srªs e Srs. Senadores, de que essa pequena alteração no texto constitucional pode ter impactos bastante significativos na vida nacional, com consequências altamente positivas.

            Ao criar oportunidade para que juizes de primeiro grau possam participar da discussão e definição sobre os rumos da magistratura, e também sobre as medidas necessárias à melhoria da prestação dos serviços judiciários à população, ela contribuirá para democratizar os tribunais de nosso País. E democracia, como todos sabemos, nunca é demais.

            Além disso, a participação dos juizes na escolha do Presidente e do Vice-Presidente conduzirá a uma ampla fiscalização da gestão administrativa e ao compartilhamento da responsabilidade pela administração dos tribunais.

            Embora proposição semelhante já tenha sido arquivada nesta Casa em outra legislatura - e falo aqui da PEC n° 62, de 1999, que teve como primeiro signatário o Senador Mozarildo Cavalcanti,a quem também convido para ser coautor desta proposição, para a qual reconheço muito mérito -, entendo que já decorreu tempo razoável para que se possa alterar o entendimento sobre o tema e concluir pela aprovação da medida.

            Uma medida que valorize a magistratura do primeiro grau e promove tanto a democracia interna quanto a integração entre as instâncias do Judiciário.

            Uma medida que é defendida entre tantos outros expoentes da área de Direito pelo ilustre Jurista Dalmo de Abreu Dallari. Em sua obra O Poder dos Juízes, o mestre afirma que (abro aspas) “não é democrática uma instituição cujos dirigentes, pelo modo como são escolhidos e por seu relacionamento com os níveis inferiores da hierarquia administrativa, comportam-se como aristocratas privilegiados”.

            O eminente jurista é ainda mais específico ao deixar claro que (e aqui abro aspas novamente) “isso tem aplicação ao Poder Judiciário, cujas cúpulas dirigentes são escolhidas apenas pelos membros dos órgãos de nível superior. Não é dada qualquer oportunidade para que os integrantes dos níveis inferiores, muito mais numerosos e igualmente integrantes do Judiciário, possam manifestar-se sobre a escolha dos dirigentes ou sobre outros assuntos que interessem a todos”.

            São observações a respeito das quais devemos refletir profundamente pelo muito de verdade e coerência de que estão impregnadas.

            Cumpre destacar ainda que, na PEC que estou submetendo à apreciação do Senado Federal, tive o cuidado de prever que os juízes vitalícios não participarão como eleitores do processo de escolha dos Corregedores dos referidos tribunais. Isso porque, responsáveis que são pelo conhecimento de reclamações em face das atribuições jurisdicionais e administrativas dos juízes a eles vinculados, bem como pela aplicação das penalidades cabíveis, os corregedores poderiam ter sua imparcialidade fragilizada se dependessem da votação dos juizes de primeiro grau para serem eleitos.

            Sr.Presidente, penso que a proposta de emenda à Constituição aqui defendida está bem equilibrada. Se, por um lado, aprofunda a democracia no Poder Judiciário, por outro lado, busca evitar que interesses corporativos se sobreponham ao bom andamento da Justiça.

            Espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares no sentido de que a proposta seja discutida, aperfeiçoada no que couber e aprovada na forma que melhor atenda aos interesses do País.

            Assim, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

            

Art. 1º. As alíneas a e b do inciso I do art. 96 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se as atuais alíneas b a f, como c a g.

Art. 96. ................................................................................................................

I -..........................................................................................................................

a) eleger seus órgãos diretivos, assegurando-se a participação dos juizes vitalícios da respectiva jurisdição nas eleições do Presidente e do Vice-Presidente dos Tribunais dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais;

b ) elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

            E segue a justificação...

            Eu ainda estou no processo de coleta de assinaturas, mas quero informar que, dado a forma como a proposição está acolhida, com certeza, ainda hoje, obterei mais de um terço das assinaturas dos Senadores necessárias para que esta proposição possa dar entrada à Mesa e, se possível, no dia de hoje ainda.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.

            Muito obrigado, Srªs e Srs. Senadores.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 29/02/2012 - Página 4171