Fala da Presidência durante a 176ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Esclarecimentos a respeito de notícias veiculadas pela mídia, neste último fim de semana, sobre a distribuição dos royalties do petróleo e o Fundo de Participação dos Estados.

Autor
José Sarney (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/AP)
Nome completo: José Sarney
Casa
Senado Federal
Tipo
Fala da Presidência
Resumo por assunto
TRIBUTOS.:
  • Esclarecimentos a respeito de notícias veiculadas pela mídia, neste último fim de semana, sobre a distribuição dos royalties do petróleo e o Fundo de Participação dos Estados.
Publicação
Publicação no DSF de 04/10/2011 - Página 40001
Assunto
Outros > TRIBUTOS.
Indexação
  • ESCLARECIMENTOS, NOTICIARIO, IMPRENSA, ASSUNTO, POSIÇÃO, ORADOR, REFERENCIA, REDISTRIBUIÇÃO, ROYALTIES, PETROLEO, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (FPE), DEFESA, IGUALDADE, ESTADOS, FEDERAÇÃO, COMBATE, DESIGUALDADE REGIONAL.

            O SR. PRESIDENTE (José Sarney. Bloco/PMDB - AP. Com revisão do Presidente.) - Obrigado, Senadora Ana Amélia.

            Antes de passar a palavra ao nosso Ilustre Senador José Pimentel, por cessão do Senador Wellington Dias, eu queria abordar rapidamente aqui, perante as colegas e os colegas, o problema dos royalties e do Fundo de Participação dos Estados, que, neste último fim de semana, foi muito veiculado e tratado pela imprensa, pela mídia de uma maneira geral, e que, de certo modo, envolveu meu nome. E é o meu dever, como Presidente da Casa, esclarecer o lamentável equívoco e, sobretudo, a grande desinformação veiculada. Esse assunto dos royalties e do Fundo de Participação dos Estados é tão sério que não permite nenhuma leitura político-partidária ou regional.

            1 -- Se os Estados produtores de petróleo têm participação e hoje disputam os royalties é devido à Lei 7.453, de 1985, que foi sancionada por mim quando Presidente da República. Resolvemos fazer uma grande solenidade no Rio de Janeiro, em praça pública, na cidade de Campos, presente o Governador Brizola e governadores de outros Estados e o Prefeito do Município, que era o Sr. Anthony Garotinho, e toda a bancada daquele Estado, tendo, inclusive, à frente o Senador Nelson Carneiro, que era um grande defensor dessa idéia, que há muitos anos era defendida e não tinha sido, de maneira nenhuma, acolhida. Então, foi quando eu era Presidente que se criou esse direito para o Estado do Rio de Janeiro.

            Assim, eu achei extremamente injusta e uma grande desinformação quando os jornais publicaram que a minha posição neste caso era uma posição que visava beneficiar, particularmente, outros Estados. Não. A minha posição é da visão de um homem de Estado que tem a responsabilidade de presidir esta Casa.

            Por esse fato eu recebi, ao longo do tempo, muitas manifestações de gratidão por ter tomado aquela decisão de todo o povo fluminense.

            2 -- Tenho sempre declarado ser favorável à manutenção dos direitos adquiridos dos Estados produtores e, ao mesmo tempo, ao atendimento das necessidades de participação nas riquezas encontradas no subsolo, que são propriedades da União, entre os diversos Estados da Federação. Seria uma grande injustiça se assim não o fizéssemos aqui, no Congresso Nacional.

            Nesse sentido, ao longo desses nove meses -- o Veto nº 39, de 2010, aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 7, de 2010, foi publicado no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2010 -- tenho evitado submetê-lo à deliberação do Congresso Nacional até que fosse encontrada uma solução consensuada entre os diversos Estados da nossa Federação. Para, justamente, possibilitar essa solução, aguardei nove meses para marcar a data da votação. Sua apreciação foi, assim, marcada para o próximo dia 05 de outubro, na próxima quarta-feira.

            Paralelamente, aqui em nossa Casa, o Senador Wellington Dias apresentou o Projeto de Lei nº 448, de 2011, dispondo “sobre os royalties e a participação especial devidos em função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos flúidos sob o regime de concessão no mar territorial e sobre royalties devido sob o regime de partilha de produção de que trata a Lei nº 12.351, de 2010” -- estou lendo a ementa do projeto do Senador Wellington Dias que se encontra na pauta do Senado, já em regime de urgência, aprovado pelos Srs. Senadores, tramitando também em conjunto com diversos outros projetos que tratam da mesma matéria, buscando estabelecer uma solução para o problema.

            Como a pauta do Senado encontra-se trancada por três medidas provisórias, há impossibilidade de se apreciar essas matérias antes de quarta-feira, 05 de outubro, data marcada para a apreciação do veto.

            Estou convocando, juntamente com o Presidente da Câmara dos Deputados, os Líderes das duas Casas para uma reunião a realizar-se amanhã, terça-feira, às 14h30min, para dividir com eles a decisão de adiar ou não a votação do veto, até a votação das matérias aqui no Senado, logo que a pauta esteja desobstruída, provavelmente na próxima semana.

            Envolveram nessa discussão, os Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios, evidentemente, uma maneira de desviar a atenção central do assunto. Desses, posso dizer que não fui autor, pois tais fundos foram criados pela Emenda Constitucional nº 18, de 1965, ainda na vigência da Constituição de 46, há mais de 45 anos.

            A fórmula de distribuição também foi criada na mesma época pela Lei nº 5.172, de 1966, do Presidente Castelo Branco, com a instituição do Código Tributário Nacional, que, em seu art. 86, dispunha que, do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e produtos industrializados, 10% serão destinados à constituição do Fundo de Participação dos Estados e outros 10%, ao Fundo de Participação dos Municípios.

            Quanto ao Fundo de Participação dos Estados, o art. 88 do mesmo Código Tributário dispõe que 5% serão distribuídos proporcionalmente à superfície de cada Estado e do Distrito Federal e 95% serão distribuídos proporcionalmente ao coeficiente individual de participação, resultante do produto do fator representativo da população pelo fator representativo do inverso da renda per capita de cada entidade participante, conforme tabelas constantes dos artigos seguintes do Código, que serão publicadas juntamente com essa nota. Esse cálculo é de responsabilidade, desde então, do Tribunal de Contas da União.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/10/2011 - Página 40001