Pela Liderança durante a 22ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Considerações sobre a decisão do Ibama de não desembargar imóveis em áreas rurais, no Mato Grosso, sob a justificativa de que foram regularizados sem a devida licença da autoridade ambiental.

Autor
Blairo Maggi (PR - Partido Liberal/MT)
Nome completo: Blairo Borges Maggi
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
POLITICA AGRICOLA. POLITICA DO MEIO AMBIENTE.:
  • Considerações sobre a decisão do Ibama de não desembargar imóveis em áreas rurais, no Mato Grosso, sob a justificativa de que foram regularizados sem a devida licença da autoridade ambiental.
Publicação
Publicação no DSF de 06/03/2012 - Página 4881
Assunto
Outros > POLITICA AGRICOLA. POLITICA DO MEIO AMBIENTE.
Indexação
  • CRITICA, ORADOR, RELAÇÃO, DECISÃO, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), MANUTENÇÃO, EMBARGOS, IMOVEL RURAL, ESTADO DE MATO GROSSO (MT), MOTIVO, CRIAÇÃO, PREJUIZO, ATIVIDADE AGRICOLA, REDUÇÃO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, REGIÃO.
  • SOLICITAÇÃO, ORADOR, RELAÇÃO, AGILIZAÇÃO, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, CRIAÇÃO, CODIGO FLORESTAL, MOTIVO, ALCANCE, DIMENSÃO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE.

            O SR. BLAIRO MAGGI (PR - MT. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, venho hoje a esta tribuna antecipar um acontecimento que irá afetar não só o setor econômico de base primária do Estado de Mato Grosso, mas também do Brasil.

            Frequentemente, o Ibama, por decisão das autoridades julgadoras de autos de infração, está deixando de desembargar áreas de reserva legal dos imóveis rurais que possuem cadastros de regularização ambiental (CAR) ou Licença Ambiental Única, que chamamos de LAU, expedidos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, sob a justificativa de que foram regularizadas em desconformidade com a legislação ambiental. O dilema é antigo e restringe-se à interpretação jurídica dos arts. 16 e 44, § 6°, do Código Florestal (Lei 4.771, de 1965).

            O art. 16, que disciplina os percentuais a serem mantidos a título de reserva legal, foi alterado pela Medida Provisória nº 2166, que majorou de 50% para 80% a área de floresta nos Estados da Amazônia Legal. Já o art. 44, §6°, prevê a possibilidade de regularizar o passivo de reserva legal existente na propriedade, por meio da desoneração, que vem a ser a doação para o Estado de área inserida em Unidade de Conservação de domínio público, passível de ser regularizada na sua parte fundiária.

            Ocorre que o Estado de Mato Grosso, em observância ao princípio constitucional do “ato jurídico perfeito”, concede aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais o direito de permanecer com o percentual de área de reserva legal aplicável à época da conversão. Por essa razão, o Estado ainda emite licenças com percentual de 50% para imóveis inseridos em áreas de floresta que tenham convertido a vegetação nativa até esse patamar em data anterior à edição da medida provisória. Tal posicionamento foi objeto de resistência por parte do órgão federal, nos autos de uma ação civil pública que tramitou na cidade de Cuiabá, na 3a Vara Federal, em que o MM. Juiz César Bearsi proferiu e acolheu o entendimento e a metodologia aplicada pelo Estado.

            No entanto, o Ibama reluta em referendar esse entendimento e, por meio de Notas Técnicas e Instruções Normativas, não reconhece a forma com que o Estado de Mato Grosso vem regularizando o passivo ambiental dos imóveis rurais de seu território, deixando de desembargá-los.

            Do mesmo modo, está deixando de reconhecer a aplicação do art. 44, §6°, alterado pela Lei n° 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), que permite a desoneração, sob a justificativa de que o dispositivo só se aplica às áreas convertidas até 14 de dezembro de 1998, a exemplo da compensação. Mais uma vez, o debate técnico-jurídico polariza os órgãos ambientais integrantes do Sisnama, gerando insegurança aos proprietários e possuidores de imóveis rurais.

            A visão míope do processo e o radicalismo na aplicação das normas colocam o setor de base primária refém de um sistema capaz de inviabilizar a economia e a sobrevivência de inúmeras famílias. Isso porque, não só os grandes proprietários estão sendo atingidos, mas principalmente os pequenos, beneficiários agricultores da agricultura familiar e da reforma agrária e que, no meio desse tiroteio de normas e previsões legislativas, estão sendo obrigados a arcarem com um passivo ambiental das áreas destinadas aos assentamentos da reforma agrária, e fadados a morrer à míngua caso não seja possível a adequação ambiental dos seus lotes, conforme a lei da época de sua criação e de sua exploração.

            Sem a devida regularização, não fazem jus às linhas de crédito para a implantação, manutenção e gestão dos lotes rurais, em virtude da vedação expressa na Resolução n° 3.545, de 29 de fevereiro de 2008, do Conselho Monetário Nacional do Banco Central do Brasil.

            Largados à própria sorte, acabam utilizando-se dos recursos naturais ainda existentes, sem critério, autorização ou supervisão dos órgãos competentes, visando auferir renda para a sobrevivência de suas próprias famílias.

            Já os grandes produtores optam por ficar à margem da legalidade, enquanto aguardam um pronunciamento claro e preciso do Congresso Nacional, capaz de pacificar e assegurar o exercício de suas atividades.

            Nessa ótica, o problema social gerado pelo radicalismo na interpretação das normas ambientais vem-se mostrando também responsável pela degradação descontrolada de nossas florestas, pelos altos índices de criminalidade e desemprego no campo.

            Quando ainda Governador do Estado de Mato Grosso, procurei atender aos anseios sociais, econômicos e ambientais, ao editar o Programa Mato-Grossense de Regularização Ambiental - MT Legal, após nove longos meses de ferrenha discussão com os órgãos ambientais e de controle - estadual e federal - e entidades do setor privado, governamental e não governamental.

            Sem adentrar na competência da União, o Estado de MT limitou-se a disciplinar as etapas do licenciamento ambiental único, criando o Cadastro Ambiental das propriedades rurais. A lógica do programa foi reconhecida e reproduzida pelo Governo Federal um ano depois, quando do lançamento do Programa Mais Ambiente, pelo Decreto n° 7.029/2009.

            Todavia, passados quase três anos, a "criatura se volta contra o seu criador", e a autarquia federal (Ibama), valendo-se do seu programa e demais normas ambientais, não reconhece a forma e a metodologia aplicada pelo Estado nas regularizações ambientais dos imóveis rurais, como impõe aos seus proprietários e possuidores obrigações impossíveis de serem cumpridas.

            A imposição da recuperação in loco de mais de 30% de floresta para aqueles que já haviam se enquadrado nos 50%, em momento anterior à edição da medida provisória, implicará a perda de área de produção, a queda de oferta dos produtos alimentícios, o aumento da cesta básica e demais consequências advindas do efeito cascata que esse cenário pode gerar.

            Por outro lado, o entendimento jurídico do órgão federal implica a desconstrução de todo o arcabouço jurídico desenvolvido pelo Estado de Mato Grosso, que não apenas procurou trazer tranquilidade ao setor produtivo, como também estabeleceu um marco regulatório para a proteção dos seus recursos naturais e impulsionou a regularização fundiária de inúmeras unidades de conservação, seja federal ou estadual.

            A questão ambiental, no afã de manter os recursos naturais e a biodiversidade para as futuras gerações, caso não seja aplicada a interpretação com parcimônia, razoabilidade e proporcionalidade, colocará em cheque o atual sistema econômico e social, podendo trazer consequências nefastas à balança comercial.

(O Sr. Presidente faz soar a campainha.)

            O SR. BLAIRO MAGGI (PR - MT) - Com efeito, é chegada a hora de nos pronunciarmos, de estabelecermos as diretrizes, os limites e o alcance da proteção ambiental e do exercício das atividades utilizadoras os recursos naturais deste País. Nesse sentido, enfatizo aqui a importância da Câmara dos Deputados em votar o mais rápido possível o novo Código Florestal - já aprovado aqui no Senado Federal -, pois assim terminaremos com essa disputa ridícula que o Ibama promove no Brasil e principalmente no Estado de Mato Grosso.

            Sr. Presidente, eu gostaria que a Mesa encaminhasse este meu pronunciamento à Ministra do Meio Ambiente, a Srª Izabella, para que ela pudesse tomar conhecimento.

            Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 06/03/2012 - Página 4881