Discurso durante a 26ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Contentamento com a mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal com relação à obrigatória instalação das comissões mistas para análise de medidas provisórias, ressaltando, como consequência, um maior equilíbrio entre os Poderes da República.

Autor
Blairo Maggi (PR - Partido Liberal/MT)
Nome completo: Blairo Borges Maggi
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
MEDIDA PROVISORIA (MPV).:
  • Contentamento com a mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal com relação à obrigatória instalação das comissões mistas para análise de medidas provisórias, ressaltando, como consequência, um maior equilíbrio entre os Poderes da República.
Publicação
Publicação no DSF de 13/03/2012 - Página 6029
Assunto
Outros > MEDIDA PROVISORIA (MPV).
Indexação
  • COMENTARIO, ELOGIO, DECISÃO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), RELAÇÃO, AUSENCIA, OBRIGATORIEDADE, AVALIAÇÃO, COMISSÃO MISTA, ASSUNTO, CONSTITUCIONALIDADE, MEDIDA PROVISORIA (MPV), RESULTADO, AUMENTO, PARIDADE, PODERES CONSTITUCIONAIS, ELIMINAÇÃO, CORRUPÇÃO, SENADO.

            O SR. BLAIRO MAGGI (PR - MT. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Muito obrigado, Sr. Presidente.

            Quero inicialmente cumprimentar a Senadora Ana Amélia pelo pronunciamento, principalmente pela audiência pública realizada em Não-Me-Toque, na Expodireto. Fui convidado para estar lá, infelizmente não pude ir, Senadora, mas sei que os resultados que vocês obtiveram lá foram muito bons. No mesmo dia, no sábado, fui ao Tocantins, convidado pelo Senador Vicentinho Alves e pelo Governador Siqueira Campos, para participar do início de uma colheita, no Município de Campos Lindos, onde encontrei só gaúchos, catarinenses e paranaenses, produzindo soja e dedicando-se a construir um Brasil diferente, ali na divisa do Tocantins com o Piauí, o Maranhão e a Bahia, ali naquela fronteira.

            A gauchada estava colhendo bem, todo mundo faceiro, alegre, lá, construindo um Brasil diferente, porque, V. Exª sabe, onde a agricultura chega, ocorre uma transformação para melhor. É a energia elétrica que chega. Estradas são construídas. São os silos. Enfim, é a riqueza que chega àquele lugar de Tocantins. 

            Quero, além de cumprimentá-la, agradecer ao Senador Vicentinho Alves e ao Governador Siqueira Campos pelo convite.

            Eu gostei muito de encontrar-me com o povo de lá e de ver que, a exemplo dos mato-grossenses e de outras partes do Brasil, estão todos trabalhando para fazer um Brasil cada vez melhor.

            Mas, Sr. Presidente, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, venho a esta tribuna, para falar sobre medidas provisórias, mais precisamente sobre a instalação das comissões mistas para sua análise, assunto esse decantado em verso e prosa pelo saudoso Senador e ex-Presidente Itamar Franco, que fazia prevalecer a sua indignação quanto ao não cumprimento da instalação da referida comissão.

            Entretanto, nunca foi instalada nenhuma comissão. No mês passado, já como líder do PR, percorri o mesmo caminho que o ex-Presidente Itamar fazia aqui nesta Casa, mas - não para minha surpresa - não houve número suficiente para instalação da comissão mista para analisar os requisitos de urgência e relevância das medidas provisórias, conforme o ex-Presidente Itamar Franco tanto reclamava neste plenário.

            Na última quarta feira, dia 07 de março, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a inconstitucionalidade da legislação que é fruto da MP que criou o ICMBio (Instituto Chico Mendes) e deram o prazo de 24 meses para que o Congresso editasse nova lei para recriar o tal órgão.

            Com a decisão, o Governo constatou que mais de 466 medidas provisórias foram aprovadas dessa maneira e que as normas corriam o risco de serem declaradas inconstitucionais. Apenas uma MP chegou a ser analisada pela comissão mista, como manda a Constituição Federal, mesmo sem conseguir ter seu relatório final aprovado.

            Segundo o Advogado-Geral da União, Dr. Luís Inácio Adams, outras 50 medidas provisórias tramitam, hoje, no Congresso Nacional, sem terem passado pela comissão mista. Se a decisão prevalecesse, perderiam a eficácia de imediato, trazendo graves transtornos à ordem jurídica.

            Agora, o STF recua em sua decisão sobre as medidas provisórias, uma vez que o julgamento ameaçava dezenas de leis que foram aprovadas, sem passar pela comissão mista, como determina a Constituição Federal.

            Acolhendo os argumentos da Advocacia-Geral da União, o STF reverteu a decisão, entendendo que ela não se aplica às medidas provisórias já aprovadas ou em tramitação.

            Porém, as novas medidas provisórias enviadas pelo Executivo deverão passar pela comissão mista, como preconiza o § 9º do art. 62 da Constituição Federal, que diz o seguinte: “Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada umas das Casas do Congresso Nacional”.

            Essa comissão mista, ao ser instalada, tem o prazo de 14 dias para dar o seu parecer, conforme o art. 5º da Resolução nº 1, de 2002, do Congresso Nacional.

            “Art. 5º. A Comissão terá o prazo improrrogável de 14 (quatorze) dias, contados da publicação da Medida Provisória no Diário Oficial da União, para emitir parecer único, manifestando-se sobre a matéria, em itens separados, quanto aos aspectos da constitucionalidade, inclusive sobre os pressupostos de relevância, de urgência, de mérito, de adequação financeira e orçamentária e sobre o cumprimento da exigência prevista no § 1º do art. 2º”.

            O Congresso Nacional irá apreciar a Medida Provisória da seguinte forma: art. 2º, §§ 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução nº 1, de 2002, do Congresso Nacional.

            "§ 2º. A Comissão Mista será integrada por 12 (doze) Senadores e 12 (doze) Deputados e igual número de suplentes, indicados pelos respectivos Líderes, obedecida, tanto quanto possível, a proporcionalidade dos partidos ou blocos parlamentares em cada Casa.

            § 3º. O número de membros da Comissão Mista estabelecido no § 2º é acrescido de mais uma vaga na composição destinada a cada uma das Casas do Congresso Nacional, que será preenchida em rodízio, exclusivamente, pelas bancadas minoritárias que não alcancem, no cálculo da proporcionalidade partidária, número suficiente para participar da Comissão.

            § 4º. A indicação pelos Líderes deverá ser encaminhada à Presidência da Mesa do Congresso Nacional até as 12 (doze) horas do dia seguinte ao da publicação da medida provisória no Diário Oficial da União.

            § 5º. Esgotado o prazo estabelecido no § 4g, sem a indicação, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional fará a designação dos integrantes do respectivo partido ou bloco, recaindo essa sobre o Líder e, se for o caso, os Vice-Líderes.".

            Ressalto aqui que a mudança de posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, com relação à constitucionalidade das medidas provisórias, que poderia ter gerado uma grande insegurança jurídica, acabou por deixar clara a importância da atuação da comissão mista no processo de tramitação das medidas provisórias.

            Como consequência, teremos um maior equilíbrio entre os Poderes da República.

            Pois, com a atuação inicial do Congresso Nacional na verificação dos requisitos de admissibilidade, ou seja, relevância e urgência, e com o seu parecer quanto ao mérito, a atuação do Executivo quanto à edição de medidas provisórias se torna mais restrita.

            Mais importante do que a mudança de posição do Supremo Tribunal Federal, em relação à constitucionalidade das medidas provisórias, é entender que de todo esse processo, que poderia ter sido uma boa trapalhada, acabou saindo uma decisão que vai ajudar a equilibrar os poderes da República, acabando assim com os contrabandos que verificamos nas medidas provisórias, que tanto envergonham os Senadores e Senadoras na hora de votar neste plenário.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 13/03/2012 - Página 6029