Discurso durante a 27ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação de Proposta de Emenda à Constituição que limita a autonomia das entidades desportivas.

Autor
Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ESPORTE.:
  • Apresentação de Proposta de Emenda à Constituição que limita a autonomia das entidades desportivas.
Publicação
Publicação no DSF de 14/03/2012 - Página 6120
Assunto
Outros > ESPORTE.
Indexação
  • APRESENTAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, ASSUNTO, LIMITAÇÃO, AUTONOMIA, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA, REFERENCIA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, NECESSIDADE, ALTERAÇÃO, VOTAÇÃO, PRESIDENCIA, CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF).

            O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT - SP. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Srª Presidenta Marta Suplicy, Srs. Senadores, em primeiro lugar quero cumprimentar todo o Senado pela bonita sessão de hoje, inclusive V. Exª, Senadora Marta Suplicy, como Vice-Presidente, que usou da palavra por ocasião da homenagem prestada à Presidenta Dilma Rousseff, bem como às demais vencedoras do Prêmio Bertha Lutz, juntamente com a Presidenta Dilma, Ana Alice Alcântara Costa, Maria do Carmo Ribeiro Prestes - Rosali Scalabrin e Eunice Michiles, que, por sua dedicação a causas tão importantes para a mulher brasileira, foram hoje homenageadas.

            Cumprimento-a também por seu pronunciamento na sessão de hoje, bem como agora em que ressaltou o progresso brasileiro na direção da diminuição da desigualdade e da pobreza absoluta, conforme estudo da Fundação Getúlio Vargas recém-divulgado.

            Ainda há pouco o Ministro Guido Mantega, na exposição que continua ainda, ressaltou que, de fato, o coeficiente Gini de desigualdade, em 2011, atingiu 0,518, o que constitui um progresso muito significativo. É importante que, ao longo de 2001 para 2002, para 2003, durante todo o período do governo Lula e da Presidenta Dilma Rousseff, temos tido progressiva diminuição do coeficiente de desigualdade.

            Mas gostaria, Srª Presidenta, de hoje apresentar uma nova proposta de emenda à Constituição que dá nova redação ao inciso I do art. 217 da Constituição, para limitar a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, de acordo com os interesses da sociedade brasileira.

            Diz essa proposta que:

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art, 1º O inciso I do art. 217 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art 217(...)

I - o princípio da autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento, limitado, nos termos da lei, nas hipóteses em que a intervenção do Poder Público for necessária para preservar os interesses da sociedade"

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

            Quero ressaltar que essa emenda leva em conta sugestão que me foi encaminhada pelo Presidente da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, a partir de requerimentos de autoria dos Vereadores Nelson Júnior dos Reis, o Júnior da Van, subscrito pelo Edil Otto Carlos Rodrigues de Albuquerque, que propuseram ao Ministro do Esporte, a mim próprio e ao Deputado Vicente Cândido que nos mobilizemos no sentido de que haja uma mudança na forma de votação para a escolha do Presidente da Confederação Brasileira de Futebol.

            Pois bem, para que possa haver um caminho numa direção de maior controle das entidades do desporto brasileiro, tendo em conta o que diz a nossa Constituição, faz necessária uma mudança tal como a que aqui estamos propondo, com a seguinte justificação:

O alcance do ditame constitucional que conferiu autonomia de organização e funcionamento às entidades desportivas dirigentes e associações, conforme está no art. 217, inciso I, da Constituição, mais tarde reafirmado na legislação infraconstitucional (art. 26 da Lei nº 9.615, de 1998), tem ensejado importantes discussões de natureza jurídica. Por um lado, a faculdade que têm as entidades de se organizarem juridicamente, de criarem um direito próprio é considerada como direito inalienável por diversos autores. Outras análises, no entanto, entendem que a autonomia desportiva não pode se traduzir em liberdade absoluta, incondicional.

No entanto, segundo entendemos, a Constituição Federal estabeleceu a regra e fixou a exceção ao prever, concomitante a esse exercício da liberdade de organização e funcionamento das entidades desportivas, a competência da União para legislar sobre desporto (art. 24, inciso IX, da Constituição.). Assim, os dois dispositivos devem funcionar harmonicamente, porquanto um não sobreleva o outro, nem o anula.

Note-se, portanto, que a autonomia conferida pela Carta Magna garante às entidades desportivas o poder de decidir sobre a elaboração de estatutos, organização e realização de campeonatos, venda e empréstimo de jogadores no caso das modalidades profissionais, e outras questões internas. Tal faculdade não lhes dá o direito, no entanto, de desrespeito a normas de ordem pública, de organização da sociedade.

A sociedade brasileira depara-se, há muito, com denúncias sobre desmandos e desvirtuamentos praticados em muitas das entidades de administração do desporto. Por vezes, dirigentes mal preparados, não raro mal intencionados, se apropriam das entidades, preenchendo seus quadros com parentes e apaniguados, perpetuando-se no poder por mandatos infindáveis. Sem norma legal rígida que lhes cobre responsabilidade sobre os atos praticados em suas gestões, promovem toda sorte de atividades ilícitas contra a ordem tributária nacional e o sistema financeiro, praticando, muitas vezes, evasão de divisas, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro.

Observe-se que a probidade administrativa, a moralidade no exercício do mandato, a proteção contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função também são princípios consagrados no art. 14 da Constituição Federal e que devem ser igualmente defendidos.

Consideramos que o Estado não pode renunciar a seu papel de normatizar valores sociais para que a sociedade funcione e evolua sempre em benefício dos cidadãos e não em função de interesses particulares.

Essas as razões que fundamentam a apresentação da presente Proposta de Emenda à Constituição, que remete à lei a regulamentação das atividades de administração desportiva nas hipóteses em que a intervenção do Poder Público for necessária para preservar os interesses da sociedade,

Consideramos que o esporte, especialmente o futebol, configura o patrimônio cultural maior do povo brasileiro. Não é por acaso que a própria Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, estabelece ser o desporto "integrante do patrimônio cultural brasileiro" e de "elevado interesse social".

Em face do exposto, solicitamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação da iniciativa que espero contar com a assinatura de outros Srs. Senadores para então submeter à decisão desta Casa.

            Srª Presidenta, tendo em conta que nós estamos vendo mudanças importantes nas entidades esportivas, e, aqui, quero que essa sugestão seja levada em conta. Ou seja, o princípio da autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento, limitado, nos termos da lei, nas hipóteses em que a intervenção do Poder Público for necessária para preservar os interesses da sociedade.

            Anexo aqui a sugestão proveniente da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, em São Paulo, que, de alguma maneira inspirou que a minha assessoria jurídica pudesse formular a proposição desta PEC.

            Muito obrigado, Srª Presidenta.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 14/03/2012 - Página 6120