Pela Liderança durante a 43ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Indignação com a edição do Decreto nº 7.703, de 2012, da Presidente Dilma Rousseff.

Autor
Alvaro Dias (PSDB - Partido da Social Democracia Brasileira/PR)
Nome completo: Alvaro Fernandes Dias
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
EXECUTIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, ATUAÇÃO.:
  • Indignação com a edição do Decreto nº 7.703, de 2012, da Presidente Dilma Rousseff.
Publicação
Publicação no DSF de 23/03/2012 - Página 8012
Assunto
Outros > EXECUTIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, ATUAÇÃO.
Indexação
  • COMENTARIO, CRITICA, IMPOSIÇÃO, DECRETO FEDERAL, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, RELAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, PRERROGATIVA, MINISTRO DE ESTADO, MINISTERIO DOS TRANSPORTES (MTR), REFERENCIA, NOMEAÇÃO, DIRETORIA, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), MOTIVO, APRESENTAÇÃO, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, FATO, DISPOSITIVOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESULTADO, ABERTURA, PARTIDO POLITICO, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), DEMOCRATAS (DEM), AÇÃO DIRETA, INCONSTITUCIONALIDADE, DECRETO EXECUTIVO.

            O SR. ALVARO DIAS (Bloco/PSDB - PR. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs.Senadores, conforme anunciamos ontem estamos adotando duas providências relativamente ao decreto da Presidência da República nomeando dirigentes da Agência Nacional de Transportes Terrestre - ANTT.

            Ontem, não apenas o PSDB, mas também o Democratas, juntos, anunciamos que entraríamos com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e que hoje apresentaria um Projeto de Decreto Legislativo para tornar nulo o ato da Presidência da República, que impôs decreto transferindo ao Ministro dos Transportes prerrogativa para nomear os diretores da Agência Nacional de Transportes Terrestres.

            E hoje o Diário Oficial da União já publica a nomeação de três diretores, afrontando a Constituição do País.

            Eu faço leitura do projeto que estou encaminhando à Mesa.

            O CONGRESSO NACIONAL decreta:

            Eu destaco que a nomeação é provisória, mas essa provisoriedade não está estabelecida em que tempo se esgotará.

Ocorre que, sob o prisma jurídico, o Decreto n° 7.703 apresenta vício de constitucionalidade insanável, pois o ato entra em flagrante conflito com dispositivos da Constituição Federal.

A Presidente da República faz uso do disposto no art. 84, VI, "a", da CF, para justificar a edição do Decreto. Diz o referido artigo:

‘Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(...)

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.’

            Ora, o dispositivo acima citado faz referência a organização e funcionamento da administração federal; daí não se pode extrapolar para a delegação de poder a um Ministro de Estado a fim de que este possa designar servidor do quadro de pessoal efetivo para ocupar cargo de Diretor de agência reguladora durante o período de vacância do cargo.

O mesmo art. 84, em seu inciso XIV e seu parágrafo único diz o seguinte:

‘Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(...)

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;

(...)

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações’.

Como se vê, dentre as possibilidades de delegação do Presidente da República não está o disposto no inciso XIV, qual seja, a nomeação, após aprovação pelo Senado Federal, de outros servidores, quando determinado em lei.

O que diz a Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001, que criou a Agência Nacional de Transportes Terrestres, em seu art. 53, § 1 1º?

"Art. 53, A Diretoria da ANTT será composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores e a Diretoria da ANTAQ será composta por um Diretor-Geral e dois Diretores.

§ 1º - Os membros da Diretoria serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos a serem exercidos, e serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso IlI do art. 52 da Constituição Federal."

            Essa é a questão.

            Associe-se aos dispositivos acima citados o art. 52, III, “f”, da Constituição Federal, que diz:

Art, 52, Compete privativamente ao Senado Federal: (...)

III -- aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de: (...)

j) titulares de outros cargos que a lei determinar."

            Ou seja, os membros da Diretoria da ANTT, necessariamente, precisam passar pelo crivo dos Senadores que, em arguição pública, irão prestar os esclarecimentos necessários sobre assuntos pertinentes ao desempenho do cargo a ser ocupado.

            Além do mais, a Lei n° 9.986, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das agências reguladoras, estabelece, em seu art. 10, que:

"O regulamento de cada Agência disciplinará a substituição dos Conselheiros e Diretores em seus impedimentos ou afastamentos regulamentares ou ainda no período de vacância que anteceder a nomeação de novo Conselheiro ou Diretor".

            Note-se que não há, na lei, nem nos decretos, menção alguma ao prazo de duração dessa substituição. Ou seja, ela não é transitória. A designação de servidor pelo ministro de Estado para ocupar cargo de diretor da agência pode, no limite, durar todo o período do mandato do cargo, que é de quatro anos, de acordo com o art, 8°, §1o, do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002.

            Portanto, mais uma vez, o Governo fere dispositivos constitucionais, usurpando competência que é privativa do Senado Federal e afrontando prerrogativa exclusiva dos Senadores da República.

            Por essa razão, nós estamos também preparando - está a cargo do DEM - uma ação direta de inconstitucionalidade, que, conjuntamente, o PSDB e o DEM protocolarão junto ao Supremo Tribunal Federal.

            É evidente que esse fato demonstra que há ausência de planejamento e de previsibilidade no Governo. O Governo decide sempre no último momento, não antevê o fato, e uma das virtudes de quem governa bem é exatamente ter a capacidade de prever os fatos que ocorrem inevitavelmente na Administração pública.

            Nesse caso, há mandatos definidos, e, portanto, os prazos estão já previamente estabelecidos. Não há razão para provisoriedade. Não há razão para provisoriedade, a não ser que o Governo não planeje, não tenha visão estratégica e não conheça as suas responsabilidades. Isso demonstra incompetência de gerenciamento.

            São tantos os atos que revelam incompetência de gerenciamento do atual Governo que nos assustam, sobretudo porque ficamos a imaginar as consequências dessa imprecisão, dessa insegurança. Um Governo sempre confuso, nervoso, conflitado politicamente, em confronto com seus aliados, ora com esses, ora com aqueles, com dificuldades para transpor obstáculos do fisiologismo, daqueles que apoiam, mas exigem retribuição, loteando os cargos públicos por essa razão.

            Enfim, temos motivos para apresentação deste projeto de decreto legislativo, embora saibamos que os efeitos são praticamente nulos porque conhecemos a tramitação dessas matérias no Congresso Nacional. Mas é nosso dever apresentá-lo, e por isso o fazemos. É dever da Casa discuti-lo e votá-lo; se não o fizer, não cumpre o seu papel. Quem conduz o processo é a Mesa Diretora. Essa matéria deveria tramitar em regime especial, de urgência urgentíssima, para que pudesse produzir efeitos.

            Uma ação direta de inconstitucionalidade encaminhada ao Supremo Tribunal Federal também é nula de resultados quando o Supremo não a julga imediatamente, especialmente quando se pede a concessão de liminar. Ou seja, a Constituição é afrontada, e não encontra defensores. Os que são responsáveis ou são eleitos guardiões da Constituição não cumprem o seu dever, e a Constituição é rasgada como rotina, num péssimo exemplo aos cidadãos brasileiros.

            E Ulysses Guimarães, certamente, se vivo estivesse, estaria estarrecido diante da violência permanente contra a Carta Magna que empalmou ao promulgar, dizendo: “Esta é a Constituição cidadã, a Carta da cidadania, da democracia e da justiça social. Que Deus nos ajude a respeitá-la”.

            Não está sendo respeitada; está sendo afrontada, e o principal agente de desrespeito à Carta Magna é o Governo brasileiro. E o artífice principal dessa violência contumaz é a Presidência da República, no momento, a Presidente Dilma Rousseff.

            Portanto, Srª Presidente Ana Amélia, nosso objetivo é trazer à luz o que está acontecendo. Não geramos falsa expectativa. Eu sei que esse decreto não será aprovado. Eu sei que os nomeados da Srª Presidente da República continuarão exercendo as funções ilegalmente. Eu sei que, ao encaminharmos uma ação direta de inconstitucionalidade, não teremos julgamento imediato. Essa provisoriedade anunciada pela Presidente da República ao nomear ilegalmente, por decreto, dirigentes da ANTT, é uma provisoriedade que vai caminhar ao longo do tempo sem que saibamos quando se esgotará.

            Portanto, não estou aqui para enganar ninguém, para gerar falsa expectativa alguma; estamos aqui colocando esse mal à luz, para que ele possa ser visto, combatido e denunciado, na esperança de que as coisas mudem, porque a esperança de que as coisas mudem não podemos perder. Se perdermos a esperança de que as coisas possam mudar, devemos ir embora, devemos ir para casa. Não há por que aqui permanecer. Se aqui estamos, devemos alimentar as esperanças de que é possível mudar.

            E o nosso propósito ao apresentar esse decreto legislativo é exatamente promover esse debate, convocar os agentes públicos à responsabilidade, no Legislativo e no Executivo, e fazer com que a opinião pública tome conhecimento dos ilícitos que são praticados e da afronta contumaz à Constituição do nosso País praticada pela Presidência da República.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 23/03/2012 - Página 8012