Discurso durante a 71ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre a redução do percentual da área de reserva legal prevista no texto-base do Código Florestal Brasileiro aprovado na Câmara dos Deputados.

Autor
Ângela Portela (PT - Partido dos Trabalhadores/RR)
Nome completo: Ângela Maria Gomes Portela
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
CODIGO FLORESTAL.:
  • Considerações sobre a redução do percentual da área de reserva legal prevista no texto-base do Código Florestal Brasileiro aprovado na Câmara dos Deputados.
Publicação
Publicação no DSF de 03/05/2012 - Página 15281
Assunto
Outros > CODIGO FLORESTAL.
Indexação
  • COMENTARIO, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, CODIGO FLORESTAL, REJEIÇÃO, PROPOSTA, SUBSTITUTIVO, SENADO, IMPORTANCIA, ACEITAÇÃO, REDUÇÃO, PERCENTAGEM, RESERVA LEGAL, IMOVEL RURAL, AMBITO, Amazônia Legal, DEFESA, VETO PARCIAL, ARTIGO, ASSUNTO, DIMENSÃO, AREA, PROTEÇÃO, CARATER PERMANENTE, MARGEM, CURSO D'AGUA, OBJETIVO, GARANTIA, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL.

            A SRª ANGELA PORTELA (Bloco/PT - RR. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão da oradora.) - Sr. Presidente, Senador Waldemir Moka, Srªs Senadores, Srs. Senadores, volto aqui depois de sete dias da aprovação do nosso Código Florestal na Câmara dos Deputados, do relatório do Deputado Paulo Piau.

            A maioria dos Deputados Federais, duzentos e setenta e quatro, rejeitou o texto relatado pelo Senador Jorge Viana, que foi aprovado pela Comissão de Meio Ambiente desta Casa depois de amplo entendimento construído entre atores sociais diversos, ambientalistas, ruralistas, agentes de políticas públicas, parlamentares, juristas, todos envolvidos nesse tema de tanta importância para o nosso País.

            Estou mais identificada com o texto aprovado aqui, no Senado Federal, pelo Relator Senador Jorge Viana, na Comissão de Meio Ambiente, graças à bem-sucedida relação de diálogo que construiu com a oposição e com a base governista.

            Mas, com a rejeição do relatório do Senado, assistimos a um confronto entre defensores do meio ambiente e aqueles mais identificados com a agricultura. E vimos, com grande preocupação, que essa situação se mostra extremamente delicada porque a reforma do Código Florestal Brasileiro tem sido um dos principais temas que movimentaram a agenda política nacional e estava aqui, no Parlamento, por mais de uma década.

            Favorável a um crescimento sustentável, baseado no respeito à biodiversidade, participei do processo de discussão do texto do Senador Jorge Viana, tendo, inclusive, proposto alteração na parte que trata da reserva legal.

            De acordo com o Código Florestal em vigor, o percentual da área de reserva legal que deve existir em parte de toda propriedade rural brasileira varia de acordo com a região geográfica. Dessa forma, na Amazônia Legal brasileira, que é formada pelos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Rondônia, Amapá, Roraima, Mato Grosso e parte dos Estados de Tocantins, Goiás e Maranhão - o percentual é de 80%. Já no Cerrado, o índice é de 35% e no restante do país, 20%.

            Representante de um Estado que tem quase metade de suas terras demarcadas e homologadas, apresentei à Comissão de Meio Ambiente do Senado, a proposta de que o percentual de reserva legal, atualmente estabelecido em 80% nos Estados da Amazônia Legal, fosse reduzido para 50% em Estados que já tenham 65% de seus territórios em unidades de conservação de domínio público e terras indígenas.

            Para melhor entendimento sobre a questão, explico que o primeiro conceito de reserva legal foi criado no Brasil em 1934, a partir do primeiro Código Florestal, instituído por meio do Decreto n° 23.793, no Governo de Getúlio Vargas.

            O segundo conceito normativo foi estabelecido pela Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, e diz em seu art. 1º, § 2º, Inc. III, que reserva legal é a

“... área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas”.

            A proposta que apresentei no Senado foi acatada pelo Relator Jorge Viana, que entendeu que ela não provocava qualquer afronta à legislação ambiental. Do mesmo modo, entendeu o Plenário da Comissão de Meio Ambiente desta Casa, que também a aprovou. O Relator do texto-base aprovado na Câmara, o Deputado Paulo Piau, também não modificou a nossa proposta. E aqui, Srs. Senadores, quero reconhecer a importância da manutenção dessa proposta no texto-base aprovado.

            Assim, o item que trata da Área de Reserva Legal, a Seção I, na "Delimitação da Área de Reserva Legal", o art. 13° estabelece o que segue:

"Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel”.

            Nesse artigo, já contemplando nossa proposta, o § 5º diz que:

“...o Poder Público Estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) aprovado e 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e terras indígenas homologadas”.

            Com a aprovação da proposta de redução do percentual de reserva legal de 80% para 50%, todos os produtores de Roraima serão beneficiados.

            De acordo com os dados da Secretaria de Planejamento do Estado, que é responsável pela elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico, a redução da reserva legal "beneficiará 100% dos produtores do Estado, tanto aqueles que praticam a agricultura familiar quanto aqueles que cultivam a agricultura de médio e grande porte”.

            Para se ter ideia da dimensão da aprovação desta proposta, vale saber que, excluídas as terras indígenas, Roraima possui, aproximadamente, um milhão de áreas antropizadas, ou seja, áreas com presença humana.

            Levando em conta a redução da reserva legal de 80% para 50%, são pelo menos mais trezentos mil hectares para a produção. E, o mais importante disso, com segurança jurídica e preservação ambiental.

            Então, caro Senador Moka, nosso Presidente, serão mais trezentos mil hectares de terras disponíveis para o plantio em nosso Estado.

            Aliás, vale ressaltar que nem mesmo a convenção internacional da ONU, que preconiza o mínimo de 20% de áreas protegidas por todos os países do mundo, será descumprida. Mesmo passando a ter reserva legal de 50%, ainda assim, Roraima ficará com mais que o dobro de suas áreas preservadas.

            Nós, roraimenses, estamos, assim, contemplados em nosso desejo de garantir a promoção do desenvolvimento de nosso Estado não somente na produção agropecuária, mas, também, nas áreas de livre comércio e de exportação, assim como de produção e transmissão energia elétrica, como já falei inúmeras vezes deste plenário do Senado.

            Foi, sem dúvida, uma grande vitória para o setor produtivo de nosso Estado. Mas é bom frisar que a aprovação da proposta que formulamos passou por um longo processo de negociação com o Governo Federal, por meio da Ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, a bancada governista no Senado e todos os atores sociais envolvidos nesta discussão.

            E, no Estado, as lideranças setor produtivo participaram de reuniões juntamente com técnicos do Ministério, que compreenderam ser a alteração procedente, uma vez que viria contribuir sobremaneira para o desenvolvimento de Roraima, sem o prejuízo do desmatamento.

            Evidentemente, muitos questionamentos já estão sendo feitos pelos representantes do setor produtivo do Estado. Uns querem saber como deveriam agir os produtores rurais a partir da entrada em vigor do novo Código Florestal. Outros estão interessados em saber que procedimentos devem adotar para regularizar seus imóveis e garantir o cumprimento da lei. Há, também aqueles que querem saber como devem proceder os proprietários que tinham adquirido seus imóveis já com desmatamentos.

            Todos esses questionamentos são procedentes, e alguns especialistas e técnicos da área já antecipam que a redução da reserva legal de 80% para 50% em Roraima representará muito para o fortalecimento da economia do Estado.

            Considero, porém, de fundamental importância destacar dois fatores constitucionais ligados à questão da reserva legal, que precisam andar juntos. São eles: a regularização fundiária de Roraima e o licenciamento ambiental. O processo de regularização das terras em Roraima é fundamental para que o Estado possa ampliar o seu potencial produtivo. Por esses dias, a presença do Estado brasileiro se fez perceber em Roraima. Por meio da Secretaria Nacional do Patrimônio da União, órgãos públicos e cidadãos de Boa Vista foram contemplados com a posse legal das terras.

            Esse ato, senhores, representa a decisão da Presidenta Dilma Rousseff de dar continuidade à determinação do ex-presidente Lula de garantir a transferência das terras públicas da União para o Estado.

            Em janeiro de 2009, o ex-Presidente Lula assinou a Medida Provisória n° 454 e o Decreto n° 6.754, determinando a transferência das terras da União para Roraima. As glebas repassadas equivalem a 90% das ocupações existentes no Estado.

            Já a respeito do licenciamento ambiental, considero imprescindível darmos atenção a essa questão a partir de agora. Todo cidadão interessado em produzir deve conhecer suas obrigações legais no tocante ao licenciamento ambiental, este instrumento que precede a instalação de qualquer empreendimento.

            E uma das formas de garantir o cumprimento da lei é evitar a degradação do ambiente, por desconhecimento, é cobrar dos órgãos estaduais a realização das audiências públicas.

            De acordo com documento do Governo Federal, a audiência pública "é uma das etapas da avaliação do impacto ambiental e o principal canal de participação da comunidade nas decisões em nível local. Esse procedimento possibilita apresentar aos interessados o conteúdo do estudo e do relatório ambiental.” Assim, dúvidas poderão ser esclarecidas sobre os empreendimentos e as áreas em questão.

            O texto-base aprovado na Câmara será enviado à sanção presidencial. Estarei muito atenta aos desdobramentos e estarei torcendo pelo veto da Presidenta Dilma Rousseff a trechos que estão em desacordo com o substitutivo do Senado ao projeto de lei da Câmara.

            Um deles é o art. 4º, que trata da delimitação da área de preservação permanente em zonas rurais e urbanas. Será necessário exigir dos produtores a recomposição das faixas marginais dos cursos de água natural.

            Assim, defendo que, para os cursos de água com menos de 10 metros, a largura mínima seja de 30 metros. Já para os cursos de água que tenham de 10 a 50 metros, que a largura mínima seja de 50 metros.

            O substitutivo do Senado prevê - para concluir, Sr. Presidente - também que, para os rios com leitos superiores a 50 metros, a faixa da mata ciliar a ser recomposta deveria ter entre 100 e 500 metros de largura.

            Compactuo com a ideia de não perdoar os desmatamentos ilegais. Defendo que as APPs que foram desmatadas devam ser recuperadas. Portanto, penso que tanto os grandes produtores, como os médios e pequenos precisam ter a consciência do cultivo da terra e de sua recomposição.

            Enfim, Sr. Presidente, reafirmo que a aprovação da proposta de redução da reserva legal de 80% para 50% é sumamente imprescindível para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental das propriedades rurais de Roraima. Portanto, precisamos caminhar em nosso projeto de desenvolvimento de Roraima, sem negligenciarmos o compromisso de preservarmos o meio ambiente.

            Muito obrigada pela tolerância do tempo, Sr. Presidente.

            Era o que tinha a dizer.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 03/05/2012 - Página 15281