Pela Liderança durante a 72ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações sobre projeto de lei, de autoria de S.Exa., que proíbe a venda de produtos de tabaco nos locais que especifica.

Autor
Paulo Davim (PV - Partido Verde/RN)
Nome completo: Paulo Roberto Davim
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
SAUDE.:
  • Considerações sobre projeto de lei, de autoria de S.Exa., que proíbe a venda de produtos de tabaco nos locais que especifica.
Publicação
Publicação no DSF de 04/05/2012 - Página 15481
Assunto
Outros > SAUDE.
Indexação
  • COMENTARIO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ASSUNTO, NECESSIDADE, PROIBIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, CIGARRO, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, LIGAÇÃO, ALIMENTOS, OBJETIVO, CRIAÇÃO, OBSTACULO, CONSUMO, FUMO, AMPLIAÇÃO, ESCLARECIMENTOS, RISCOS, TABAGISMO, SAUDE, PESSOAS.

            O SR. PAULO DAVIM (Bloco/PV - RN. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente Casildo Maldaner, Srªs e Srs. Senadores, volto à tribuna desta Casa na tarde de hoje para falar sobre uma proposição de minha autoria, um projeto de lei que altera a Lei n° 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para proibir a venda de produtos de tabaco nos locais que especifica.

            A Lei n° 9.294, de 15 de julho de 1996, no seu art. 3º, inciso VIII, veda a comercialização do cigarro ou produtos de tabaco em estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde e em órgãos ou entidades da Administração Pública, o que acho absolutamente louvável.

            Entretanto, acho que outros estabelecimentos poderiam ter sido beneficiados com a redação dessa lei, como bancas de jornal, lojas de conveniência de postos de gasolina. Até mesmo no posto de gasolina que não dispõe de loja de conveniência, por uma questão de segurança. Serviço de saúde. É inadmissível que, em uma lanchonete de hospital, se comercialize cigarro. Estabelecimento de ensino. Ora, como é que eu posso educar as crianças, passar para elas a mensagem de que o fumo é nocivo à saúde se, no estabelecimento de ensino, na cantina onde o estudante, a criança ou o adolescente frequenta, está lá para ser comercializado o cigarro. É um contrassenso. Órgãos e entidades da Administração Pública. Existe uma lei proibindo. Então, se é proibido fumar em repartições públicas, deverá também ser proibida a comercialização do cigarro. Muito simples. Local de venda ou consumo de alimento. Ora, é proibido fumar em restaurante. Que seja proibido também comercializar o produto. Supermercados ou lojas ou mercadinhos ou armazéns que comercializem alimentos. É um contrassenso associar a imagem do cigarro ao alimento, como se aquele produto fizesse parte do cotidiano das pessoas. É um contrassenso. Não podemos associar a imagem de alimentos, a imagem de produtos como sorvete, doce, que são extremamente procurados pelas crianças e pelos adolescentes em suas horas de lazer, ao cigarro, como se fosse comum, natural, banalizado, como se tivesse alguma relação e como se colocássemos o cigarro no mesmo patamar desses produtos.

            Isso não é educativo, isso não é pedagógico.

            Portanto, Sr. Presidente, como médico e bom conhecedor do estrago que o uso do cigarro promove na saúde das pessoas, chamo atenção para o fato de que o infarto agudo do miocárdio, por exemplo, tem maior incidência sobre os fumantes: eles têm cinco vezes mais chances de terem problemas coronarianos do que os não fumantes - e V. Exª sabe muito bem, conhece de perto esse problema, teve esse problema no ano passado e, graças a Deus, recuperou-se bem e está aqui presidindo esta sessão.

            Mas o uso do cigarro não traz malefícios apenas para o sistema cardiovascular: o hábito de fumar também está associado à elevada incidência dos cânceres de laringe, de esôfago e de boca nos fumantes. Além disso, todos os demais cânceres, de todos os órgãos, estão mais presentes em fumantes do que em não fumantes. Está provado esse malefício, e está provado que o fumante passivo, da mesma forma, tem uma elevada incidência dessas patologias de que há pouco falei quando comparado a pessoas que não se expõem à fumaça do cigarro.

            A fumaça do cigarro traz algo em torno de 4 mil substâncias, 43 das quais são cancerígenas. Então, Sr. Presidente, na hora em que aumentamos os estabelecimentos que foram citados no inciso VIII do art. 3º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, tenho a convicção de que estamos fazendo uma ampliação que vai resultar num benefício incomensurável, porque a própria Organização Mundial de Saúde diz o seguinte: a elevação do preço desse produto é uma arma a ser utilizada para diminuir a adesão a esse vício, a esse hábito e, consequentemente, a essa dependência.

            Os obstáculos que por acaso forem criados para que as pessoas não tenham acesso fácil ao cigarro também comprovadamente dificultam a adesão de novos fumantes, sobretudo os adolescentes e jovens.

            E eu me sinto muito à vontade apresentando este projeto de lei, Sr. Presidente, pela convicção que tenho de que estou promovendo um grande benefício ao povo brasileiro.

            Apenas no ano passado, o Brasil gastou mais de R$300 milhões com internação de pacientes que apresentaram patologias motivadas pelo hábito de fumar. Mais de R$300 milhões! Então, além de haver um comprometimento da saúde das pessoas, há também o comprometimento do financiamento do sistema público de saúde. Com esses R$300 milhões, nós poderíamos estar investindo em novas unidades de pronto atendimento, na rede básica, nos programas de saúde da família, na atenção básica, na prevenção das doenças. Mas, não; nós ainda estamos gastando com as doenças causadas por este produto: o fumo.

            Sr. Presidente, a dificuldade de acesso a esse produto comprovadamente atua como desestímulo ao seu consumo, uma necessidade inalienável da saúde pública nacional, na medida em que o cigarro está associado ao crescimento da incidência de doenças crônicas não transmissíveis, que constituem as principais causas de adoecimento e morte dos brasileiros nos dias de hoje.

            Além disso, outras situações em que a venda de produtos de tabaco está contraindicada, como falei há pouco: em postos de gasolina, por evidente questão de segurança.

            A presença de cigarros em lojas de conveniência, bancas de jornal, supermercados e padarias objetiva associar o cigarro com esses produtos, transmitindo a ideia de que fazem parte da vida normal das pessoas e que são produtos da mesma natureza e qualidade dos alimentos, doces, legumes e outros.

            Sr. Presidente, como demonstram as pesquisas realizadas em várias partes do mundo - inclusive no Brasil -, a publicidade realizada nos pontos de venda tem um poderoso impacto sobre as crianças e os adolescentes, grupo que aparece como uma clientela regular das lojas de supermercados, das padarias e lojas das lojas de conveniência.

            Nos países onde se proibiu a publicidade de produtos de tabaco nos meios de comunicação, observou-se grande incremento no número e na promoção do produto em pontos de venda, assim como no nível de investimento realizado pela agroindústria do tabaco em propaganda e promoção. Esse fato demonstra a importância dos pontos de venda para a promoção do tabaco. E da mesma forma demonstra a importância desses pontos de venda no estímulo a novas adesões ao vício, ao uso do cigarro.

            Restringir os locais onde se pode comprar cigarro constitui, assim, não apenas a imposição de maiores dificuldades para o consumo, mas também uma estratégia efetiva para reduzir sua promoção e contribuir para o controle do tabagismo em nosso País.

            Portanto, Sr. Presidente, dei entrada hoje à tarde neste projeto e espero que esta Casa, os nossos pares avaliem essa proposta como mais um instrumento para promover a saúde pública do Brasil.

            Muito obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/05/2012 - Página 15481