Discurso durante a 74ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Considerações sobre o projeto de autoria de S.Exa. que altera a Lei de Responsabilidade Fiscal para determinar o acesso às contas bancárias dos entes públicos.

Autor
Randolfe Rodrigues (PSOL - Partido Socialismo e Liberdade/AP)
Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.:
  • Considerações sobre o projeto de autoria de S.Exa. que altera a Lei de Responsabilidade Fiscal para determinar o acesso às contas bancárias dos entes públicos.
Aparteantes
Pedro Taques.
Publicação
Publicação no DSF de 08/05/2012 - Página 16056
Assunto
Outros > ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Indexação
  • REGISTRO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ASSUNTO, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO, RESPONSABILIDADE, NATUREZA FISCAL, OBJETIVO, GARANTIA, TRANSPARENCIA ADMINISTRATIVA, ACESSO, POPULAÇÃO, RECEITA TRIBUTARIA, GASTOS PUBLICOS, COMENTARIO, IMPORTANCIA, POSSIBILIDADE, SOCIEDADE, CONTRIBUINTE, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, ATUAÇÃO, ESTADO, APLICAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, NATUREZA TRIBUTARIA.

            O SR. RANDOLFE RODRIGUES (PSOL - AP. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Srª Presidente, Srs. Senadores, quero trazer ao Plenário a noticia de um projeto de lei que protocolizei nessa semana. Trata-se do Projeto de Lei nº 135, de 2012 que faz, na verdade, alteração da Lei Complementar nº 101, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, e que considero trará uma contribuição a uma necessidade política de nossa República, inscrita em nosso texto constitucional.

            O texto constitucional estabelece a transparência como um dos princípios fundamentais, um dos princípios basilares da Constituição Republicana, inscrito formalmente esse princípio no art. 37 de nossa Carta Magna. O princípio da transparência dialoga com o princípio da publicidade.

            A ideia desse princípio, a interpretação do princípio dá conta de que, através dele, as informações relativas ao funcionamento dos entes públicos, que não digam respeito a temas relacionados à segurança do Estado brasileiro e da sociedade, devem ser acessíveis a todos, notadamente àqueles que dão conta das contas públicas.

            No mesmo caminho, a Constituição estabelece o seguinte: todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e à segurança do Estado. É assim que reza o inciso XXXIII, do art. 5º da nossa Carta Magna.

            Desde a promulgação da Constituição, Srª Presidente, até hoje, o Brasil - há que se reconhecer - tem avançado na iniciativa de leis infraconstitucionais, que afirmam a transparência da Administração Pública. Um desses exemplos é a Lei nº 9.755, de 15 de dezembro de 1993, que determina a criação de homepage na Internet, pelo Tribunal de Contas da União, para divulgação de dados, tais como os tributos arrecadados pela União, Estados e Municípios.

            É de se destacar também a Lei Complementar nº 131, de autoria do também Senador do meu Estado, Senador João Capiberibe, sancionada em 27 de maio de 2009, que, no mesmo caminho, segue para aperfeiçoar a responsabilidade fiscal e a transparência do acesso às informações públicas e aos gastos públicos.

            Ano passado, aprovamos aqui no plenário do Senado a Lei que, sancionada, recebeu o número de 12.527, Lei de Acesso à Informação pública.

            No mundo todo têm sido destacadas as iniciativas para, no acesso à administração pública, no acesso às informações de administração pública, na amplificação do princípio da publicidade, poder se medir como são feitos e como são executados os gastos públicos, ao mesmo tempo, sejam acompanhados os gastos das autoridades públicas.

            Recentemente - quero só trazer aqui a informação -, na Índia era impossível medir a riqueza dos políticos, devido a uma mobilização da Associação pela Reforma Democrática, que conseguiu a inclusão no ordenamento jurídico indiano de dispositivo para que todos os candidatos e todos os que detivessem cargos públicos fornecessem relatórios detalhados sobre suas finanças. Isso incluía depósitos e empréstimos bancários, ações e valores de carros, jóias, móveis, terras e outros bens potencialmente valiosos.

            É verdade, Srª Presidente, que a transparência não acaba com a corrupção, mas a transparência ajuda os mais honestos, a transparência é um dispositivo, a transparência é um princípio que possibilita a fiscalização permanente da sociedade sobre os políticos e sobre a sua atuação. 

            Partindo desse pressuposto, Srª Presidente, assim como já temos a Lei Complementar nº 131, assim como temos o acesso às contas públicas pela Internet, através das ações do Tribunal de Contas, já temos a Lei de Acesso às Informações Públicas, considero que temos de dar um salto a mais.

            Ora, a conta pública, a conta do Estado, como diz a Constituição, salvo aquela que seja de segurança do Estado e da sociedade, ela deve ser tão acessível ao cidadão como é a própria conta individual do cidadão. O cidadão deve ter o direito de ir ao banco e, assim como ele tem o direito de ter acesso ao seu extrato bancário, ao seu saldo bancário, de qual foi a sua movimentação, ele pode e deve ter direito de ir ao banco e ter acesso às contas dos governos estaduais, do governo brasileiro, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembleias legislativas, do Poder Judiciário, de todos os entes públicos.

            É por isso, Srª Presidente, que estamos apresentando o Projeto de Lei nº 135. Ele alterará o art. 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, expondo claramente o seguinte:

Art. 48-A. (...)

§ 1º As contas bancárias dos entes públicos são de livre acesso a qualquer cidadão, observadas as disposições desta Lei.

§ 2º Excetuam-se do livre acesso as informações bancárias pertinentes à segurança nacional, nos termos do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal.

            No mais, qualquer conta pública, no mais, toda movimentação bancária de prefeituras municipais, de governos estaduais, do Governo da União, dos poderes legislativos, dos Municípios, dos Estados, da União, do Distrito Federal; todas as contas públicas do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Justiça, das assembleias legislativas, devem ser acessíveis a qualquer cidadão, como se sua conta fosse.

            Esse é o mecanismo, Srª Presidente, que considero fundamental, indispensável para, em primeiro lugar, darmos cabo ao mandamento presente no art. 37 da Constituição, darmos cabo ao mandamento presente no art. 5º, inciso XXXIII da Constituição, que diz que o acesso às movimentações financeiras dos entes públicos têm de ser amplamente assegurado a qualquer cidadão brasileiro.

            Segundo, considero fundamental e indispensável esse dispositivo para termos mais um instrumento de controle de impedimento da corrupção por parte do cidadão.

            A corrupção, cada vez mais, Senador Pedro Taques - daqui a pouco terei o prazer de conceder-lhe um aparte; V. Exª conhece muito bem, pela sua atuação, como Procurador da República e como Senador da República, neste plenário, pela coerência de sua postura, V. Exª tem demonstrado que sabe muito bem - se conseguirmos coibir a corrupção, se conseguirmos impedi-la, estaremos dando a mais importante contribuição republicana para o nosso País. A cada momento que nos deparemos com um escândalo, a cada vez que algum caso, algum escândalo público, envolvendo agentes privados e públicos vem à tona, percebemos qual o prejuízo que a corrupção e o cumpliciamento de agentes públicos e privados trazem para a nossa República.

            Parece-me que um conjunto de medidas é necessário. Uma delas - e já foi dito neste plenário várias vezes - é o combate à impunidade. Outra que considero indispensável é amplo controle da sociedade sobre os gastos públicos.

            Senador Pedro Taques, tenho o prazer de ouvi-lo em aparte.

            O Sr. Pedro Taques (Bloco/PDT - MT) - Senador Randolfe, gostaria de cumprimentá-lo pelo projeto. No Brasil, infelizmente, alguns entendem que o público é coisa de ninguém, quando o que é público pertence a todos nós. Existem decisões do Supremo Tribunal Federal dando conta de que contas correntes guarnecidas de recursos públicos não têm sigilo; não há que se falar em segredo se as informações são públicas. No entanto, no Brasil, ainda temos o vezo. Somos useiros e vezeiros em entender que o público é coisa de ninguém. Vou citar o exemplo da Assembleia Legislativa do meu Estado. Lá não se sabe o número de servidores, não se sabe o quanto se gasta com combustíveis, não se sabe de quanto é a verba indenizatória dos deputados estaduais. Não se sabe absolutamente nada. É um segredo. O que exige segredo dá, mais ou menos, a intenção de maracutaia, de coisas que são realizadas na calada da noite, no cambalacho. Infelizmente, no Brasil, ainda temos essa realidade. Quero parabenizá-lo pelo seu projeto. É um projeto muito bom. Agora, se nós já vivêssemos em um Estado em que o Estado Democrático de Direito, a democracia se fizesse presente, não só no sentido formal, mas também material, não precisaríamos de projeto desse quilate, apesar de sua importância, porque a Constituição da República já diz isso expressamente nos artigos bem revelados por V. Exª; mas, no Brasil, nós precisamos de tudo muito bem explicadinho, senão as pessoas não entendem. Parabéns!

            O SR. RANDOLFE RODRIGUES (PSOL - AP) - Eu lhe agradeço, Senador Pedro Taques. Eu não me canso de destacar aqui que um dos itens que me honram, na minha biografia, foi ter sido seu aluno, embora tenha sido através de satélite. E V. Exª destacou muito bem o inciso XXXIII, do art. 5º da Constituição. De fato, a interpretação é cristalina como a água, do inciso XXXIII, do art. 5º da Constituição: “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral.”

            Ora, as informações a respeito de quanto o Estado gasta, de quanto ele está gastando em educação, em saúde, da movimentação bancária da sua conta é interesse de todos os cidadãos.

            V. Exª também traz a lembrança dessa terrível chaga do patrimonialismo tupiniquim que aqui foi constituído.

            Eu diria, Senador Pedro Taques, que nós construímos um modelo de Estado baseado na herança portuguesa, na herança da Revolução de Avis, em que não há distinção entre a coisa pública e a coisa privada, que a coisa pública é vista por alguns como se privada fosse. Não é à toa que muitas vezes as aeronaves oficiais são utilizadas como se fossem particulares, para os seus deslocamentos privados.

            O poder do rei do período absolutista europeu, anterior à Revolução Francesa, baseado na máxima frase de Luís XIV L’État c’est moi, O Estado sou Eu, essa premissa que confunde claramente a coisa pública como se privada fosse, parece-me que no Brasil nós não conseguimos dar o salto republicano da res publica, para dizer que de fato a coisa pública é coisa pertencente a todos e não pertencente ao indivíduo.

            A ideia desta nossa matéria, deste projeto que apresentamos é isso, é darmos o passo adiante; e complementar a isso a educação dos cidadãos para compreenderem que a movimentação bancária dos entes públicos não pertence ao ente e ao agente público, pertence ao Estado, pertence à res publica, pertence à sociedade, pertence a todos. E neste sentido apresentamos o Projeto de Lei nº 135, de 2012, Srª Presidente. Esperamos dos colegas o rápido acolhimento desta matéria.

            Muito obrigado, Srª Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 08/05/2012 - Página 16056