Comunicação inadiável durante a 77ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Justificação pela apresentação de proposta de emenda constitucional para instituir regime especial de pagamento de precatórios em favor de pessoas com deficiência e mulheres pobres responsáveis pelo sustento da família.

Autor
Eduardo Lopes (PRB - REPUBLICANOS/RJ)
Nome completo: Eduardo Benedito Lopes
Casa
Senado Federal
Tipo
Comunicação inadiável
Resumo por assunto
FEMINISMO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DIREITOS HUMANOS.:
  • Justificação pela apresentação de proposta de emenda constitucional para instituir regime especial de pagamento de precatórios em favor de pessoas com deficiência e mulheres pobres responsáveis pelo sustento da família.
Publicação
Publicação no DSF de 11/05/2012 - Página 17424
Assunto
Outros > FEMINISMO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DIREITOS HUMANOS.
Indexação
  • COMENTARIO, DEFESA, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, OBJETIVO, INSTITUCIONALIZAÇÃO, REGIME ESPECIAL, RELAÇÃO, PAGAMENTO, PRECATORIO, REFERENCIA, MULHER DESQUITADA, CHEFE, FAMILIA, PESSOA DEFICIENTE, BAIXA RENDA.

            O SR. EDUARDO LOPES (Bloco/PRB - RJ. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Obrigado, Sr. Presidente.

            Senhoras e senhores que nos acompanham, a nossa Constituição estabelece prerrogativas em favor de segmentos sociais específicos, com a finalidade de tornar efetiva a igualdade entre os cidadãos e cidadãs. E isso é feito dando-se tratamento diferenciado para aquelas pessoas que estão em situação de maior fragilidade em relação às demais.

            Assim é que a Carta Cidadã dá preferência aos idosos com mais de 60 anos de idade e às pessoas com doenças graves no pagamento de débitos de natureza alimentícia resultantes de condenação final contra os entes federados e seus órgãos.

            Como a lei veda a penhora de bens desses entes e órgãos, essa cobrança se dá na forma de precatório, que é uma ordem judicial para pagamento de débitos, feita aos órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou distritais, por terem sido condenados judicialmente. A regra para pagamento desses precatórios segue a ordem cronológica de sua apresentação, mas, como já disse, os portadores de doenças graves e os maiores de 60 anos de idade gozam de preferência.

            Entretanto, estou convencido que essa discriminação positiva que a Constituição faz merece ser ampliada, para alcançar outras pessoas carentes, que igualmente se encontram em situação agravada, se comparadas às demais com a mesma carência. Refiro-me às pessoas portadoras de deficiência e às mulheres que são arrimo ou responsável por suas famílias, que além das dificuldades naturais dessas peculiares condições, que não são poucas, também vivem em situação de extrema pobreza.

            A importância do amparo à pessoa com deficiência, que já enfrenta todas as dificuldades próprias de sua condição, com o agravante de viver em extrema pobreza, dispensa argumentos. Por si só, a situação aponta a necessidade de que esse amparo seja instituído.

            Quanto às mulheres responsáveis ou arrimos de família, a preferência que propomos atende aos requisitos das novas conformações sociais com que o País se depara. Diante dessas novas conformações, cabe ao legislador aperfeiçoar as leis para que elas atinjam seus objetivos de praticar a Justiça.

            A literatura acadêmica vem se debruçando sobre o avanço das famílias que têm no trabalho da mulher a principal renda da casa. Estudos mostram, de modo tocante, a urgente necessidade de que esse segmento da população saia da invisibilidade. Eles mostram que as famílias que têm mulheres à frente são as mais pobres de nosso País.

            Conclusão nesse sentido também foi apontada pela Coordenação de Igualdade de Gênero do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), cujos dados apontam que 53% das famílias com filhos chefiadas por mulheres são pobres, enquanto apenas 23,7% das famílias com filhos chefiadas por homens estão nessa condição.

            Atento a essa situação, verifiquei que programas como o Bolsa Família e o Minha Casa, Minha Vida já trabalham com foco na mulher pobre e responsável por família, com o objetivo de dar mais eficácia aos seus objetivos sociais.

            Também quero alertar aos meus ilustres colegas que estou tratando de débitos que a Fazenda Pública já foi condenada a pagar por decisão irrecorrível. Falo de direito líquido e certo, cujo pagamento, se ágil, poderá dar mais qualidade à vida dessas pessoas e, quem sabe, até tirá-las da situação de risco relacionada à própria sobrevivência.

            Antes de encerrar, chamo a atenção para o fato de que a Emenda Constitucional nº 62, de 2009, instituiu um regime especial para o pagamento dos precatórios. Por ela, metade desses precatórios...

            (O Sr. Presidente faz soar a campainha.)

            O SR. EDUARDO LOPES (Bloco/PRB - RJ) - ... poderá ter o valor de pagamento negociado em leilões, passando esse pagamento a obedecer à ordem crescente de valor. Ou seja, quem concordar com valores menores receberá primeiro.

            Não tenho dúvida de que nesse lote estarão pessoas com a sobrevivência comprometida, que, após amargarem os morosos trâmites judiciais, de certo se submeterão a negociações desfavoráveis, para receberem, à vista e prioritariamente, parte do que lhes foi reconhecido como de direito por sentença.

            Assim, nossa proposta é que a preferência garantida aos idosos e aos portadores de doenças graves inclua também as pessoas com deficiência, que sejam pobres e sem meios de prover a sua própria sobrevivência, assim como também as mulheres de baixa renda responsáveis pelo sustento nos seus lares. Nesse sentido, Sr. Presidente, foi que apresentei essa PEC.

            Ao finalizar, também quero agradecer a todos os Senadores que assinaram o apoiamento dessa PEC. Então, com esse objetivo, eu quero garantir a estas pessoas, aos deficientes, às mulheres, que também tenham um acesso rápido àquilo que já é direito liquido e certo.

            Obrigado, Sr. Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 11/05/2012 - Página 17424