Discurso durante a 86ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Encaminhamento de projeto de lei de autoria de S. Exª que altera procedimento licitatório para aquisição de medicamentos.

Autor
Ivo Cassol (PP - Progressistas/RO)
Nome completo: Ivo Narciso Cassol
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SAUDE.:
  • Encaminhamento de projeto de lei de autoria de S. Exª que altera procedimento licitatório para aquisição de medicamentos.
Publicação
Publicação no DSF de 23/05/2012 - Página 20597
Assunto
Outros > SAUDE.
Indexação
  • ENCAMINHAMENTO, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ASSUNTO, ALTERAÇÃO, LICITAÇÃO, AQUISIÇÃO, MEDICAMENTOS, MATERIAL HOSPITALAR, OBJETIVO, COMBATE, CORRUPÇÃO, SUPERFATURAMENTO, SAUDE PUBLICA.

            O SR. IVO CASSOL (Bloco/PP - RO. Pronuncia o seguinte discurso. Com revisão do orador.) - Obrigado.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, é uma alegria participar desta Casa, especialmente sendo presidida por este grande ex-Prefeito de Rondonópolis, ex-Governador do Estado de Mato Grosso e atual Senador Blairo Maggi, um dos grandes empreendedores deste País.

            Hoje, ocupo esta tribuna com imensa alegria e satisfação, pois encaminhei a esta Casa mais um projeto de lei. Esse projeto de lei vem ao encontro exatamente do desejo de acabar com a bandalheira, de se acabar com a safadeza, acabar com a corrupção, com a roubalheira dentro do setor público, especialmente na área da saúde.

            Alguém pode até dizer: mas que projeto é esse, especialmente na área da saúde? É muito simples.

            Hoje, nós temos os laboratórios, nós temos as fábricas, nós temos as importadoras, Sr. Presidente, que importam medicamentos e material penso, vendem para a distribuidora, a distribuidora vende para a farmácia ou para o grupo de farmácias e, depois, a farmácia ou a distribuidora vende para as prefeituras e para os órgãos públicos municipais e estaduais.

            Esse projeto de lei, sendo aprovado nesta Casa e sancionado pela Presidência da República, vai acabar com essa farra e vai obrigar os laboratórios venderem diretamente para as prefeituras e para as secretarias de saúde, diminuindo o preço em remédio em torno de 80%, 90% do valor atual que está sendo comprado.

            Ninguém me convence dizendo que comprar direto de intermediários e distribuidoras. Não é justo quando ao Poder Público falta dinheiro para fazer saúde, Sr. Presidente, falta dinheiro para atender às pessoas de baixa renda, e, ao mesmo tempo, nós vemos a falta de recursos em hospitais com falta de medicamento e de material penso.

            Este projeto estabelece procedimento licitatório simplificado para Estados, Municípios e Distrito Federal adquirirem diretamente dos laboratórios fabricantes de medicamentos e material penso hospitalar destinado a suprir as necessidades de abastecimento das secretarias municipais e estaduais de saúde em ações voltadas ao atendimento gratuito da população pela rede pública de saúde e dá outras providências.

            E aqui o projeto de lei.

            O Congresso Nacional decreta:

            Art. 1º. É facultado...

            Por que é facultado?

            Espero que nenhum Prefeito se aproveite porque está facultado, mas aproveite o melhor preço para os Estados, Municípios e Distrito Federal adquirir, por meio de procedimento licitatório simplificado definido nesta Lei, medicamentos e material penso hospitalar diretamente dos laboratórios, fabricantes nacionais, públicos ou privados, sem a intermediação de representantes comerciais, distribuidores e congêneres, com a finalidade de suprir as necessidades de abastecimento das Secretarias de Saúde em ações voltadas ao atendimento gratuito da população pela rede pública de saúde.

            § 1o Nos casos em que não houver produção de similar do medicamento ou material hospitalar por laboratório nacional, observada a legislação aplicável à importação desses bens [Então será a mesma legislação aplicada aos bens importados)]:

            I -- importadores do produto serão equiparados a laboratórios;

            II -- o procedimento licitatório simplificado de que trata esta Lei poderá ter caráter internacional, para adquirir o produto de laboratórios estrangeiros.

           § 2º A inexistência de produção de produto similar referida no § 1º deverá ser atestada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

           Art. 2º O procedimento licitatório simplificado referido no art. 1º, independentemente do valor da aquisição, obedecerá às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicáveis à modalidade de licitação convite, com os ajustes expressamente definidos nesta Lei e desde que com ela compatíveis.

           Parágrafo único. As normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento licitatório simplificado definido nesta Lei e ao contrato dele derivado.

           Art. 3º O convite para participar do procedimento licitatório simplificado será expedido para o número mínimo de 6 (seis) laboratórios fabricantes, sendo obrigatório encaminhá-lo a todos os laboratórios públicos oficiais que forneçam o medicamento ou o material penso hospitalar que se pretende adquirir.

           § 1º Os laboratórios públicos oficiais não poderão recusar participação no certame.

           § 2º O procedimento licitatório somente prosseguirá se for apresentado o mínimo de 3 (três) propostas.

           § 3º No caso de não acudirem interessados à licitação e, justificadamente, ela não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, considera-se dispensável a sua realização, desde que mantidas todas as condições preestabelecidas.

           § 4º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração pública poderá fixar aos licitantes o prazo de, no mínimo, 3 (três) dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas dos motivos que determinaram a desclassificação.

           Art. 4º Empresa vencedora de licitação promovida por meio do procedimento simplificado definido nesta Lei e que tiver o objeto adjudicado para si deverá manter sítio na Internet, no qual será dada publicidade, sem necessidade de senha ou qualquer outra forma de restrição de acesso, do(s) produto(s) a ser(em) fornecido(s), com o(s) respectivo(s) preço(s) de venda.

           § 1º O sítio na Internet da Empresa vencedora dará publicidade, sem necessidade de senha ou qualquer outra forma de restrição de acesso, ao histórico de vendas da empresa para a administração pública, separadamente por ente federado e órgão adquirente.

           § 2º O acesso às informações de que trata este artigo deverá ser mantido por, no mínimo, 5 (cinco) anos contados do fornecimento.

           Art. 5º O pagamento das aquisições feitas com base no procedimento licitatório simplificado definido nesta Lei será garantido, por meio de termo específico, com os recursos destinados ao ente federado pelo Fundo de Participação dos Estados ou Fundo de Participação dos Municípios, aquele que for aplicável.

            Aqui para poder entender melhor o art. 5º, os hospitais, a prefeitura as Secretarias de Saúde, estadual ou municipal, vão adquirir o medicamento, vão adquirir o material penso, mas, ao mesmo tempo, os laboratórios ficam como garantia, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, um Fundo de Participação para poder cobrar e ao mesmo tempo não ficar com o débito em aberto.

            Portanto, os Municípios ou Estados são obrigado a dar como garantia o Fundo de Participação Estadual ou Municipal; o que for melhor.

            Parágrafo Único. Após 30 dias de inadimplemento do Poder Público [com 30 que a prefeitura ou o Estado ou uma secretaria estadual não pagar o laboratório ou fábrica do remédio, ou, então, a importadora, a agência bancária, a instituição bancária, com 30 dias após o vencimento, o Poder Público], a instituição financeira na qual ocorra o crédito dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios, aquele que for aplicável, ou seja, haverá o repasse automático do montante garantido e vencido.

            Art. 6º. No ato da contratação, o laboratório fornecedor se obriga a apresentar seguro garantia, com endosso bancário, no valor total do contrato a ser firmado, para o caso de sua inexecução total ou parcial.

            Parágrafo único. O inadimplemento do contrato pelo laboratório fornecedor acarreta a penalidade do exercício imediato da garantia fornecida, pelo seu valor total.

           Art. 7º Ao laboratório produtor que se negar a vender diretamente, sem intermediários, medicamento ou material penso hospitalar a Estados, Município ou ao Distrito Federal, mas que tenha efetuado venda direta a outro Estado, Município ou ao Distrito Federal no prazo de um ano anterior à recusa, será aplicada multa no valor correspondente à quantidade do bem adquirido multiplicado pela diferença entre o preço praticado na venda direta e o praticado pelo representante comercial, distribuidor ou congênere que promoveu a venda ao ente ao qual foi oposta a recusa.

           § 1º Para a aferição das diferenças entre os preços a que se refere o caput:

           I - não será levado em conta o custo do frete para transportar os produtos do laboratório ou do representante comercial, distribuidor ou congênere até o respectivo adquirente;

           II - considerar-se-á cada medicamento ou material penso hospitalar individualmente, para posterior agregação.

           § 2º Não se aplica a sanção prevista no caput deste artigo no caso de ter havido interrupção da produção do medicamento ou material penso hospitalar pelo laboratório, que deve ser objetiva e devidamente demonstrada.

           Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           A Constituição Federal, no seu art. 198, estabelece diretrizes para a organização do Sistema Único de Saúde (SUS). Entre elas, destaca-se a diretriz da descentralização.

           O desafio de obedecer a essa diretriz de descentralização é maior no que se refere à assistência farmacêutica, ação esta que coloca em evidência os limites e as dificuldades concernentes ao seu processo de implantação, seja nos Estados seja nos Municípios.

            Os profissionais envolvidos na compra de medicamento e de material penso bem conhecem as agruras de lidar com um insumo vital de suporte às ações de saúde, cuja a ausência pode significar o sofrimento e morte. Ademais, a falta desses insumos estratégicos acarreta a impossibilidade de atendimento aos usuários, além de interrupções constante nos tratamentos. Tudo isso afeta, sobremaneira, a qualidade de vida do cidadão e a credibilidade do sistema de saúde como um todo.

            É sabido, contudo, que uma boa aquisição de medicamentos e de material penso deve considerar três fatores: seleção - o que comprar -, programação - quando e quanto comprar -, e, por fim, execução - como comprar.

            Sobre esse último fator é que se debruça a proposição que ora apresentamos. Para tanto, buscamos facilitar a ação dos gestores da área de saúde, que frequentemente são penalizados por exigências burocráticas exageradas, notadamente nos processos de aquisição de insumos utilizados na atenção à saúde.

            Nesse sentido, buscamos aqui introduzir nova modalidade de compra, diretamente dos fabricantes, sem a intermediação de terceiros, sejam eles distribuidores, redistribuidores, vendedores ou fornecedores autônomos.

            Inexistindo similares de fabricação nacional, a aquisição poderá ser feita diretamente de importadores ou de laboratórios nacionais, por meio de mesmo procedimento simplificado, mas de caráter internacional.

            Estamos certos de que a medida proposta para a qual conclamamos o apoio dos nossos pares, certamente possibilitará a redução do custo desses produtos, atendendo prontamente aos anseios da população, principalmente daquela parcela de menor renda.

            Ao mesmo tempo, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, este projeto de lei vem tirar o intermediário do meio do caminho do dinheiro público, vem tirar o esquema fraudulento a que assistimos há poucos dias nos jornais e no Fantástico. Infelizmente, esquema que se perpetua em vários sistemas e em vários Estados. Não foi diferente ao que assistimos no Fantástico como também não foi diferente ao que levou à prisão 14 pessoas no Estado de Rondônia, quando desviavam, roubavam dinheiro público que era para comprar medicamentos.

            Portanto, não podemos aceitar. E esse projeto de lei, Sr. Presidente, obriga os laboratórios a atender diretamente as Prefeituras, obriga a atender diretamente o Estado, sem intermediário. Porque cada um desses intermediários acrescenta, no mínimo, 42% no valor da fatura. Esse custo quem paga são as pessoas de baixa renda. Esse custo quem paga são as pessoas que precisam de atendimento público. E aí muitos dizem que o dinheiro para a saúde é pequeno; muitos dizem que o dinheiro para a saúde é pouco; e muitos dizem que o dinheiro para a saúde não tem quase nada.

            Mas, se gerirmos com responsabilidade... E este projeto de lei, para poder adiantar e antecipar, esse projeto de lei, a forma do projeto de lei também na licitação é diferente, é simplificada, com seis empresas. Essas seis empresas participam da licitação com no mínimo três. E o processo é o processo licitatório simplificado. Com isso, os laboratórios são obrigados a fornecer esse produto. Qual é a garantia que as distribuidoras, os laboratórios têm com o Poder Público? Lá estará a prefeitura, lá estará o Estado dando como garantia o FPE. Lá estarão o Município e o Estado dando como garantia, com autorização da Câmara, o Fundo de Participação do ICMS.

            Eu me recordo, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, de quando eu era Prefeito da cidade de Rolim de Moura, eu comprava remédio da Furp. Virei governador e continuei comprando da Furp, da Fundação do Rio de Janeiro. Um comprimido que custava na Furp um centavo, esse mesmo comprimido custava no mercado, no comércio, cerca de cinquenta a oitenta centavos. Isso é um absurdo. Nós não podemos aceitar isso.

            Quando eu vejo medidas do Governo Federal para dar incentivo para aquecer a indústria automobilística, eu não vejo ninguém do Governo trabalhar num projeto para ajudar as pessoas de baixa renda. Eu não vejo ninguém, Sr. Presidente, ajudar as prefeituras e os Estados a fazer uma saúde mais decente. A maioria das prefeituras brasileiras, que têm obrigação de investir 15% na saúde, investem de 25% a 35% na saúde. O Estado, que tem obrigação de investir 12%, nenhum escapa com menos de 13%, 14%, 15% no investimento na saúde.

            Mas o custo Brasil é muito caro. Aí nós precisamos, ao mesmo tempo, junto com este projeto desonerar os impostos municipais, estaduais e federais em cima de medicamento, em cima de material penso.

            É um projeto audacioso. Eu sei que há muito farmacêuticos que fazem de conta que vendem para os órgãos públicos. Um faz de conta que compra, um faz de conta que entrega, outro faz de conta que consome nos hospitais, e só o povo brasileiro, como trouxa, que paga a conta, porque o dinheiro que está lá é do povo brasileiro, é do Município, é do Estado.

            Portanto, este projeto vem ao encontro da necessidade de ajudarmos a diminuir este custo Brasil, para poder, ao mesmo tempo, dar condições de pagarmos melhor os nossos profissionais da área da saúde, tanto enfermeiros, como os médicos, enfim, toda a equipe que faz uma saúde diferenciada.

            Mas, além de tudo, não basta dar entrada neste projeto. Nós precisamos que esta Casa agilize este projeto.

            Ao mesmo tempo, por que não, a própria Presidência da República, o Palácio do Planalto poderia pegar uma cópia desse projeto na íntegra e fazer uma medida provisória, que passa a ser lei no dia seguinte ao da sua publicação. Tenho certeza que não haverá nenhum Senador, nenhum Deputado Federal, nenhum prefeito, nenhum vereador, nenhum governador contra esse projeto porque os custos vão estar diretamente no atendimento, na falta da demanda atual. Com isso, vamos conseguir a diminuição do custo de hospedagem dos pacientes quando, nos Estados e Municípios, por falta de medicamento, esses pacientes ficam dias e dias a mais porque o medicamento aplicado, infelizmente, é de baixa qualidade.

            Portanto, Sr. Presidente, esse é um projeto que vem ao encontro, ao anseio da população, ao encontro da necessidade do gestor público, e contra as bandalheiras existentes nos esquemas fraudulentos de compra do Poder Público, infelizmente, em boa parte do País, em boa parte dos Municípios. Não estou generalizando. É como dizia um diretor de hospital no Rio de Janeiro quando deixou o Fantástico adentrar e filmar todo o esquema de corrupção no hospital público do Rio de Janeiro. Lá ficou demonstrada a podridão existente, infelizmente, nas gestões públicas. Muitas vezes, os diretores, os prefeitos, os secretários nem sequer sabem. Com isso, sei que vai ter lobby aqui nesta Casa, sei que vai ter lobby na Câmara dos Deputados, as distribuidoras, as pessoas interessadas no meio do caminho vão querer de alguma maneira boicotar esse projeto. Mas, se a Presidente Dilma pegar a cópia desse projeto e fizer imediatamente uma medida provisória, com certeza, quem ganharia com isso não seria o autor desse projeto nem os Senadores desta Casa; quem ganharia com esse projeto seria o povo brasileiro.

            É por isso que, mais uma vez, agradeço a cada um que acompanha o nosso trabalho, que tem assistido pela TV Senado ou mesmo acompanhado pela rádio e pelos jornais. É nosso dever, nossa obrigação aqui nesta Casa criar leis que não fiquem paradas, estagnadas como tantas que temos no Brasil; que sejam poucas, curtas e objetivas, mas eficazes. Que consiga atender, de uma vez por todas, em várias áreas esses desmandos.

            Falo aqui como ex-prefeito, falo aqui como ex-governador, com experiência no Poder Público, e quantas e quantas vezes o Sr. Presidente Blairo Maggi foi governador e fez o mesmo que eu fiz? Quantas e quantas vezes nós metemos a caneta e mandamos devolver e corrigir? Quantas e quantas vezes o Ministério Público teve que atuar para punir os maus gestores públicos?

            Com esse Projeto de Lei, nós vamos trazer para o setor público, para todos os Municípios, para todos os Estados e para o Distrito Federal uma condição só, uma condição para que o Estado e os Municípios adquiram tanto medicamentos produzidos em laboratórios no nosso País quanto medicamentos importados.

            Não é diferente também, nesse Projeto, com o material penso. Que esse material penso de produção brasileira seja vendido direto para as distribuidoras, seja vendido direto para as Prefeituras, sem a intervenção de intermediários, sem a intervenção de distribuidoras, sem a intervenção de farmacêuticos. Eles que continuem vendendo para os consumidores que têm dinheiro, mas a maioria do povo brasileiro precisa continuar esperando um atendimento público gratuito.

            Um abraço, obrigado e até a próxima oportunidade, se assim Deus permitir.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 23/05/2012 - Página 20597