Pela Liderança durante a 87ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Considerações acerca da lei que altera as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes; e outros assuntos.

Autor
Paulo Davim (PV - Partido Verde/RN)
Nome completo: Paulo Roberto Davim
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
DIREITOS HUMANOS.:
  • Considerações acerca da lei que altera as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes; e outros assuntos.
Publicação
Publicação no DSF de 24/05/2012 - Página 20868
Assunto
Outros > DIREITOS HUMANOS.
Indexação
  • ELOGIO, ATUAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, CHEFE, SECRETARIA, DIREITOS HUMANOS, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, MOTIVO, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO, REFERENCIA, PERIODO, PRESCRIÇÃO, CRIME, RELAÇÃO, ABUSO SEXUAL, VITIMA, CRIANÇA, ADOLESCENTE.

            O SR. PAULO DAVIM (Bloco/PV - RN. Como Líder. Sem revisão do orador.) - Srª Presidenta, Srªs e Srs. Senadores, ocupo a tribuna desta Casa na tarde de hoje para fazer um registro do bom desempenho da Ministra Maria do Rosário Nunes, que tem sido um verdadeiro baluarte nas conquistas e na consolidação dos direitos humanos no Brasil, não só pelo que já fez, mas também pela publicação, por exemplo, na última sexta-feira, dia 18, da Lei nº 12.650, publicada no Diário Oficial da União, também denominada Lei Joana Maranhão, em homenagem à nadadora que denunciou o seu treinador por abuso sexual quando criança.

            Essa Lei nº 12.650 muda o prazo de prescrição de crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Atualmente, esse prazo é contado a partir do momento em que aconteceu o crime. Com a Lei Joana Maranhão, publicada na última sexta-feira, Lei nº 12.650, o prazo de prescrição passa a contar quando a vítima completar 18 anos, a não ser que tenha havido uma proposta de ação penal anteriormente.

            Acho extremamente interessante essa proposta, essa lei publicada no Diário Oficial, na sexta-feira, dia 18, porque é mais um instrumento para enfrentar esse crime hediondo, que deixa a sociedade brasileira indignada.

            As denúncias de violência sexual contra crianças e adolescentes representam 22% do Disque 100, o telefone de denúncia dos direitos humanos. Vinte e dois por cento! Acho um absurdo! Acho inadmissível!

            Recebo essa publicação com muita alegria. É mais um instrumento para enfrentarmos esse crime hediondo.

            Da mesma forma, Srª Presidente, ofereci um instrumento à sociedade brasileira, por intermédio desta Casa, um projeto de lei de minha autoria que adiciona o art. 258-C à Lei nº 8. 069, de 13 de julho de 1990, ou seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

            Essa lei que apresentei dá acesso a banco de dados sobre condenados em processo judicial transitado em julgado por crime praticado com violência ou contra a liberdade sexual de criança e adolescente. Esse banco de dados, além dos dados pessoais, como nome completo, data de nascimento, nome de mãe, endereço residencial, local de trabalho, crime pelo qual foi condenado, traz também antecedentes criminais, perfil psicológico, critérios biotipológicos e sinais de relevância, além da fotografia desses infratores. Esse cadastro nacional ficará à disposição de juizados, varas criminais, varas da infância e juventude, conselhos tutelares, delegacias da criança e do adolescente, Ministério Público. Enfim, é um cadastro ao qual as instituições que estão inseridas na defesa da criança e do adolescente terão acesso.

            Eu o acho importante, Srª Presidenta, porque os que cometem esse tipo de crime, via de regra, reincidem. É importante, portanto, que a sociedade civil, sobretudo as instituições que acompanham e que militam nessa área, conheça o perfil psicológico desses infratores, dados pessoais que possam identificá-los na sociedade brasileira.

            Quero saudar essa luta incansável da Ministra Maria do Rosário, verdadeiro baluarte na consolidação dos direitos humanos no Brasil.

            É só, Srª Presidente.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 24/05/2012 - Página 20868