Pronunciamento de José Pimentel em 04/06/2012
Discurso durante a 96ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal
Apelo pela aprovação do Projeto de Lei do Senado 209, de 2003, que atualiza a lei de lavagem de dinheiro, objetivando tornar mais eficiente a persecução penal desses crimes.
- Autor
- José Pimentel (PT - Partido dos Trabalhadores/CE)
- Nome completo: José Barroso Pimentel
- Casa
- Senado Federal
- Tipo
- Discurso
- Resumo por assunto
-
JUDICIARIO.:
- Apelo pela aprovação do Projeto de Lei do Senado 209, de 2003, que atualiza a lei de lavagem de dinheiro, objetivando tornar mais eficiente a persecução penal desses crimes.
- Aparteantes
- Mozarildo Cavalcanti.
- Publicação
- Publicação no DSF de 05/06/2012 - Página 23521
- Assunto
- Outros > JUDICIARIO.
- Indexação
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- SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, AGILIZAÇÃO, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, ATUALIZAÇÃO, LEI FEDERAL, LAVAGEM DE DINHEIRO, OBJETIVO, EFICIENCIA, PENALIDADE, CRIME.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco/PT - CE. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Srª Presidenta desta sessão, Senadora Ana Amélia, Srªs e Srs. Senadores, na pauta do Senado Federal de amanhã, terça-feira, há uma importante matéria, que é o Projeto de Lei do Senado nº 209, de 2003, de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares. Esse Projeto de Lei trata da atualização da lei de lavagem de dinheiro, que é de 1998. Essa legislação de 1998 foi muito importante naquele instante, porque enfrentava a lavagem de dinheiro praticada por uma série de banqueiros, por bancos privados, que tinham provocado um grave problema na economia brasileira, o que resultou no Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Sistema Financeiro Nacional (Proer).
Como consequência daqueles atos ilegais praticados àquela época, o Congresso Nacional aprovou uma lei, em 1998, que trata dessa matéria. De lá para cá, as organizações criminosas, Srª Presidenta, aprimoraram-se, estruturaram-se e passaram a praticar uma série de outros crimes. Agora, o Congresso Nacional, em especial o Senado Federal, procura ter o instrumental necessário para que o Estado democrático de direito possa enfrentar a organização de Carlinhos Cachoeira e também uma série de outras que se desenvolveram ao logo desse período.
Esse Projeto de Lei trata, principalmente, dos chamados crimes antecedentes, ou seja, aqueles crimes em que pessoas atuam como laranjas - como falamos no linguajar popular -, constituem empresas e abrem contas bancárias, criando ambiente para que a lavagem de dinheiro possa acontecer.
Esse Projeto de Lei autoriza o Poder Judiciário a fazer o confisco prévio de todo o patrimônio da organização criminosa, como também daqueles que colaboraram, de maneira direta ou indireta, para o êxito dessa organização criminosa. Permite ao Poder Judiciário fazer o confisco de todo esse patrimônio e, ao mesmo tempo, levá-lo a leilão, para evitar seu apodrecimento, como nós chamamos, nos pátios dos Detrans do Brasil, onde os veículos são recolhidos; nos pátios de aeroportos, onde as aeronaves são recolhidas; nos nossos estaleiros ou nos nossos portos, onde os barcos são atracados. Também o imóvel, a casa fica desabitada e termina perdendo seu valor, ou a fazenda deixa de produzir e, ao mesmo tempo, perde seu valor. Portanto, esse Projeto de Lei autoriza o Poder Judiciário, previamente, a leiloar, a vender esse patrimônio. E se, ao término da causa, um daqueles envolvidos na organização ou na ação penal for excluído, não tiver pena porque não fez parte orgânica do sistema, os recursos pertencentes a essa pessoa são devolvidos pelo Estado nacional. Isso, ao mesmo tempo, é uma forma de desarticular essas organizações criminosas, porque se confisca seu patrimônio.
Nós, que estamos acompanhando de perto a CPI Mista do Congresso Nacional que investiga a organização criminosa do Sr. Carlinhos Cachoeira, vemos, com muita clareza, que essa organização se alimenta da regularização do dinheiro sujo que é adquirido pelo jogo do bicho ou por outras formas ilegais da prática de jogos no Brasil. Ao mesmo tempo, como os analistas dizem, já se chegou à terceira fase do Tratado Internacional de Palermo, que trata da questão das organizações criminosas. Ou seja, essa organização se aprimorou, inseriu grande parte dos seus entes, dos seus colaboradores no aparelho do Estado nacional, iniciando pelas Câmaras de Vereadores. O melhor exemplo disso é o ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Goiânia, um Vereador com alguns mandatos, que foi afastado, que passou a ser funcionário dessa organização e que declarou, em audiência pública, que era remunerado para essa finalidade.
Nas investigações da Polícia Federal, nas investigações do Ministério Público, mostra-se a rede dessa organização, com inserção forte em várias prefeituras; com nomeação de secretários, com o olhar todo voltado para a área de segurança no Estado de Goiás; com influência forte no Congresso Nacional, contando com alguns Deputados Federais e com um Senador da República, que praticavam a chamada advocacia administrativa, para proteger essa organização criminosa, que é objeto do trabalho do nosso Conselho de Ética do Senado Federal, onde estamos analisando e concluindo, Srª Presidenta, todo esse processo de investigação e de acompanhamento.
Ao mesmo tempo, havia inserção de pessoas dentro da nossa Polícia Federal, das Polícias Civis, das Polícias Militares. Dois delegados da Polícia Federal estão presos pela própria Polícia Federal, que faz uma limpeza interna, como dizemos no linguajar popular, cortando na própria carne, para retirar de dentro do Estado democrático de direito os braços dessa organização criminosa.
Havia ainda influência numa série de empresas privadas que foram constituídas e legalizadas para dar aparência de atuação regular dessa organização criminosa. Ao mesmo tempo, havia toda uma vinculação com remessa de divisas para o exterior.
É exatamente este o objetivo desse Projeto de Lei: assegurar ao Estado nacional, à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal, aos Ministérios Públicos estaduais e ao Poder Judiciário brasileiro ferramentas para que possam enfrentar essa fase avançada das organizações criminosas com inserção no Estado democrático de direito, para que essas organizações possam ser combatidas.
Exatamente por isso, ao voltar esse Projeto de Lei ao Senado Federal, fizemos toda uma ação para agilizar a sua tramitação. Srª Presidenta, fui o Relator dessa matéria na Comissão de Assuntos Econômicos, e, para agilizar a sua tramitação, todos os nossos Pares, naquela Comissão, colaboraram, e, rapidamente, essa matéria foi votada naquela Comissão. Ao chegar à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, o Senador Eduardo Braga foi designado Relator e também foi muito diligente. Os nossos Pares a aprovaram com rapidez significativa. O Plenário do Senado Federal, na última semana, votou a urgência urgentíssima, para que, nessa terça-feira, ou seja, amanhã, o Senado possa concluir a tramitação desse Projeto e, em seguida, encaminhá-lo à sanção presidencial, para que possamos assegurar o Estado democrático de direito e garantir essa ferramenta que trata da estruturação do Estado para enfrentar essas questões.
Essa, Srª Presidenta, seria a primeira grande iniciativa de enfrentamento da organização criminosa do Sr. Carlos Cachoeira, daqueles que com ele colaboraram e de outros que, porventura, existam no território nacional.
Concedo a palavra ao Senador Mozarildo Cavalcanti, para que também possa colaborar com este debate.
O Sr. Mozarildo Cavalcanti (Bloco/PTB - RR) - Senador Pimentel, quero cumprimentar V. Exª. Ainda há pouco, fiz um pronunciamento aqui sobre saúde e disse que a grande doença da saúde é a corrupção. Na verdade, a própria Controladoria-Geral da União (CGU), no ano passado, publicou um dado importante: nos anos anteriores, R$500 milhões haviam sido desviados na Funasa, de um só órgão que cuida da saúde. V. Exª aborda a questão do Sr. Carlos Cachoeira. Uma das fontes, senão a cachoeira maior, que abasteciam seu esquema de corrupção eram exatamente os cofres públicos, com várias ramificações e, o que é pior, como disse V. Exª, com braços, inclusive, dentro do Estado, nas Polícias Civil, Militar, Federal.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco/PT - CE) - No Ministério Público.
O Sr. Mozarildo Cavalcanti (Bloco/PTB - RR) - O pior é que essas pessoas intimidavam os juízes, executavam os juízes, como foi executada a juíza no Rio de Janeiro. Também fui relator do projeto que tratava de matéria relativa à questão do colegiado de juízes para julgar esses fatos, para julgar organizações criminosas. Não é fácil para um juiz condenar uma pessoa com esse poder! Isso não é fácil! Quando um juiz caminha firme, ele é intimidado; quando não é corrompido, ele termina sendo assassinado, como foi o caso da juíza do Rio de Janeiro. Há vários casos pelo Brasil afora. Então, é muito importante que o Governo da Presidente Dilma, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário se unam no combate a esse mal, porque, se fecharmos essa torneira da corrupção e agirmos por meio dos Poderes do Estado, poderemos, de fato, conter de maneira forte a alimentação desse esquema de corrupção que o Brasil enfrenta. Inclusive, grandes firmas nacionais nutrem várias instituições e partidos políticos, para bancar, vamos dizer assim, essa proteção ao esquema criminoso no País. Parabéns a V. Exª! Espero, realmente, que cumpramos nosso dever de aprovar rapidamente as legislações necessárias, embora eu continue dizendo que, com exceção da norma que dá proteção aos órgãos da Justiça, lei para combater corrupção não falta; o que falta é vontade política de fazê-lo com energia.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco/PT - CE) - Senador Mozarildo, o senhor tem toda razão. O Estado nacional tem adotado uma série de medidas para instrumentá-lo e prepará-lo para o enfrentamento dessa questão, que é secular no Brasil.
Lembro-me muito bem do ano de 2003, quando o Presidente Lula encaminhou, a partir de uma iniciativa do Poder Judiciário, a criação de mais 183 Varas Federais em todo o território nacional, e boa parcela dessas Varas Federais estava nas cidades polos no interior do Brasil, porque, até então, a presença da Justiça Federal se dava, basicamente, nas capitais. Essas 183 Varas foram instaladas, e, em cada uma delas, há, além do juiz titular, um juiz assistente, dois procuradores da República, além de uma unidade da Polícia Federal.
É bom lembrar que, durante toda a história da Justiça Federal, até 2003, no Brasil, havia apenas 179 Varas. Aprendemos que não há combate à corrupção no Brasil se não houver estrutura na Justiça Federal, que é uma estrutura do Estado nacional, para enfrentar esses crimes. Grande parte delas é de competência exclusiva do Estado nacional e da nossa Justiça Federal.
Em seu segundo governo, em 2008, o Presidente Lula encaminha para cá a criação de mais 230 Varas Federais no interior do Brasil, fortalecendo a estrutura nas capitais. Ou seja, são 413 Varas Federais criadas em curto espaço de tempo, de 2003 para cá.
É evidente que aqueles que, até 2003, não tinham o olhar focado nessas questões ficam assustados ao ver que o Estado democrático de direito já levou à prisão mais de 16 mil pessoas por meio da Justiça Federal, assegurando seu amplo direito de defesa, independentemente do estrato social. Até então, basicamente quem era preso no Brasil era o chamado ladrão de galinha ou puxador de bode, como dizemos no nosso Nordeste, onde a criação do caprino e do ovino é um grande instrumento de sustentação das nossas famílias.
Com essa estruturação dada à nossa Polícia Federal, triplicamos o quadro de agentes e de delegados, triplicamos o quadro de procuradores da República e triplicamos a quantidade de juízes federais, exatamente para enfrentar essas organizações criminosas. E, agora, precisamos garantir um instrumental na legislação, para que se possa fazer valer o Estado democrático de direito.
Srª Presidente, nossa Senadora Ana Amélia, o Projeto de Lei nº 6.616, encaminhado para o Congresso Nacional em 2009, também de autoria do Sr. Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, equipara os crimes do corruptores aos mesmos crimes dos corruptos. No Brasil, a legislação, lamentavelmente, só alcança o corrupto, o que é importante, mas é preciso alcançar o outro braço, porque não há corrupto sem corruptor. E é exatamente por isso que o Sr. Carlos Cachoeira conseguiu tanto êxito nas suas iniciativas. Ele cooptava pessoas do Estado democrático de direito para dar cobertura aos seus eventos, indicando funcionários e secretários. Mas havia aqueles que não aceitavam a sua chantagem. Então, ele passava a fazer gravações, a fazer ameaças. E setores da imprensa davam guarida a esse processo.
Srª Presidenta, nesse processo da CPI Mista do Carlos Cachoeira, estamos analisando também um ato em Brasília em que um Senador da República foi à Câmara Legislativa de Brasília para pedir o impeachment de um governador, porque este não cedia aos caprichos e aos interesses dessa mesma organização criminosa. Veja que absurdo: um Senador da República vai à Câmara Distrital subscrever um pedido de impeachment porque um governador não cedia aos caprichos dessa organização criminosa. A que ponto nós chegamos?
E, naquela época, eu via muita gente de bem, na sociedade e nesta Casa, aplaudindo esse Senador da República, porque era considerado o paladino da moralidade da coisa pública. Na verdade, nesta Casa, fizemos um levantamento de toda a sua vida legislativa, desde fevereiro de 2003, e já fizemos questão de registrar isso no nosso Conselho de Ética para fundamentar a representação que foi feita pelo PSOL no início desse processo. Durante todo esse período, seus atos são muito claros, sempre na prática da advocacia administrativa, que beneficiava o jogo do bicho, em especial o Sr. Carlinhos Cachoeira, conjugando com esse conjunto de ações que, lamentavelmente, levou o nosso Estado democrático de direito a essa fragilidade.
Espero que a Câmara dos Deputados tenha também a mesma agilidade que teve o Senado Federal, para nos ajudar a aprovar o Projeto de Lei nº 6.616, de 2009, que está dormindo nas prateleiras daquela Casa. Essa legislação equipara os corruptores nos mesmos crimes em que são enquadrados os corrompidos. E ali há a majoração da pena para o Presidente da República e para até mesmo o mais simples dos servidores públicos que porventura colabore com processos de corrupção no Brasil.
É preciso que essa legislação também venha a dar guarida ao que a CPMI do Cachoeira está fazendo no Congresso Nacional, porque temos assistido, Srª Presidenta, Srªs e Srs. Senadores, exatamente à participação de parte de servidores municipais, estaduais ou federais nesse sistema das organizações criminosas, que já estão numa fase muito mais evoluída.
Cabe ao Estado democrático de direito e, em especial, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Congresso Nacional dar as ferramentas necessárias para que o Poder Judiciário, a Polícia Federal e o Ministério Público possam afastar esses que ontem chegaram ao serviço público não para contribuir e servir à sociedade, mas para contribuir e servir a outros propósitos que não interessam ao Estado democrático de direito.
É por isso que a nossa Controladoria-Geral da União, que foi criada no primeiro Governo Lula, já está chegando ao número de mais de três mil servidores públicos federais demitidos por justa causa ou com suas aposentadorias e pensões cassadas, por terem contribuído, de alguma forma, com o crime organizado no Brasil.
Srª Presidenta, quero dar como lido meu pronunciamento, para que ele possa constar dos Anais desta Casa.
Peço a Deus que, amanhã, possamos aprovar o Projeto de Lei nº 209, de 2003, que atualiza a lei de lavagem de dinheiro e que dá ao Estado democrático de direito ferramentas para enfrentar essa outra fase que, hoje, as organizações criminosas estão assumindo no Brasil.
Muito obrigado, Srª Presidente.
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SEGUE, NA ÍNTEGRA, PRONUNCIAMENTO DO SR. SENADOR JOSÉ PIMENTEL.
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O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco/PT - CE. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs Senadoras e Srs. Senadores, amanhã, aqui, no Plenário do Senado Federal, nós vamos debater e, certamente, aprovar uma nova legislação de combate à lavagem de dinheiro.
Refiro-me ao PLS 209, de 2003, de autoria do senador Antônio Carlos Valadares. A proposta já foi apreciada pela Câmara dos Deputados e retornou ao Senado para sua tramitação final. Na semana passada a aprovamos na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania. Agora, a matéria chega ao ., Plenário em regime de urgência.
O projeto altera e moderniza a Lei n° 9.613, de 1998, e representa um novo e importante instrumento, uma ferramenta eficaz no aprimoramento da legislação penal já existente.
Gostaria aqui de destacar alguns pontos desse aprimoramento que foram debatidos ao longo dos últimos anos no Congresso Nacional.
Na atual legislação, por exemplo, o crime de lavagem de dinheiro só se caracteriza quando os bens, direitos e valores forem provenientes de crimes como tráfico de entorpecentes, tráfico de armas, seqüestro, terrorismo, crimes contra a administração pública, entre outros. Ou seja, a lei delimita algumas origens ilícitas para que se prossiga com uma ação penal em casos de ocultação ou dissimulação dos ganhos obtidos ilegalmente.
Com o projeto que vamos votar amanhã, fica em aberto o rol de infrações que deram origem ao dinheiro objeto da lavagem. Assim, todo o dinheiro sujo, objeto de lavagem, proveniente de qualquer conduta infracional, criminosa ou contravencional, será atingido pela nova legislação. Com isso, nossa legislação se iguala a de países como Estados Unidos, México, Suíça, França e Itália.
Outro ponto importante diz respeito à delação premiada. O projeto aprimora a possibilidade de delação premiada, determinando que esse recurso possa acontecer a qualquer tempo. Ou seja, o juiz, mesmo depois do término do processo penal, poderá deixar de aplicar a pena ou substituí-la por pena restritiva, quando o criminoso colaborar com a justiça.
O projeto também garante a possibilidade da justiça acolher denúncia de lavagem de dinheiro, baseada apenas nos indícios do crime de origem. Ainda que o crime originário já tenha prescrito ou que não seja possível mais punir o criminoso. É o caso de tráfico de drogas, desvio de recurso público ou contrabando, por exemplo.
Outro ponto relevante no projeto está no fato de garantir a possibilidade de apreensão dos bens em poder dos chamados "laranjas" ou "testas de ferro", que 'emprestam' ou 'alugam' seus nomes para os verdadeiros donos dos valores. Atualmente, a lei prevê a apreensão apenas para os bens ou valores que estiverem em nome do acusado da lavagem de dinheiro.
Também é importante destacar que a, proposta estende aos estados e ao Distrito Federal o direito de receber bens que forem objeto de perda em razão de condenação penal. O projeto prevê que valores arrecadados nos leilões desses bens se destinem a uma conta vinculada. No caso de absolvição retornariam para os réus e, em caso de condenação, iriam para o erário.
Sr. Presidente, também gostaria de destacar pontos do PLS 209 que ajudam no fortalecimento de nossas instituições no combate ao crime organizado.
O texto propõe mecanismos para tornar mais célere o processo judicial e a conseqüente punição dos culpados. O julgamento do réu, por exemplo, poderá ser feito à revelia. O juiz também poderá determinar a alienação antecipada de bens obtidos com recurso de atividades ilícitas, quando houver risco de deterioração dos mesmos ou quando for onerosa a sua manutenção.
A nova lei também confere ao Ministério Público e a autoridade policial acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial. Fica resguardada, porém, a cláusula constitucional que garante a inviolabilidade do conteúdo da correspondência, das comunicações telegráficas, telefônicas e de dados.
Também foi ampliada a lista de instituições que ficam obrigadas a identificar clientes e informar às autoridades sobre operações suspeitas, colaborando com o sistema de prevenção à lavagem de dinheiro.
Sr. Presidente, a Lei 9.613/98 introduziu na Legislação Brasileira uma série de iniciativas no combate à lavagem de dinheiro. Uma das mais importantes foi a criação do Conselho de Controle da Atividade Financeira - COAF, que tem a missão de prevenir a utilização dos setores econômicos para a lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, promovendo a cooperação e o intercâmbio de informações entre os setores público e privado.
O avanço mais significativo no sistema legal brasileiro depois da Lei 9.613/98 foi a aprovação da Lei Complementar 105, de 20 de janeiro de 2001, que ampliou o acesso do COAF a informações bancárias. Também a Lei 10.701, de 2003, que incluiu o financiamento ao terrorismo como crime antecedente à lavagem de dinheiro, proporcionou mais autoridade ao COAF para obter informações de comunicantes, e criou um registro nacional de contas bancárias.
Além do COAF, outros órgãos, como a Polícia Federal, a Receita Federal, a Controladoria-Geral da União e o Ministério Público, têm se engajado de forma sistemática e progressiva no combate à lavagem de dinheiro. Essas autoridades têm ampliado suas capacidades de atuação, quer seja ampliando recursos, quer seja cooperando com outros órgãos para intercâmbio de informações e experiências.
Com a atualização da lei de lavagem de dinheiro, o Congresso Nacional cumpre com seu papel legislativo e ajuda o Brasil a apresentar uma série de avanços já adotados por outros países e que devem dar mais agilidade e eficácia no combate a esse tipo de delito.
O Brasil entra agora em uma nova fase que é a de tentar alcançar o sonegador de tributos, para que ele pague suas obrigações, e o corruptor, cuja atuação é ainda mais grave que a do corrupto.
Sabemos que o crime mais hediondo nos países democráticos é o da sonegação de tributos que tira recursos da saúde, da educação, da segurança pública, afetando principalmente os mais pobres, pois são eles que mais dependem dos serviços públicos. Lamentavelmente, aquele que sonega é visto por muitos como um 'bom planejador' e não como uma pessoa que deve ser alcançada pela nossa legislação. Mas, felizmente, isso vem mudando e a prova está no grande número de projetos de combate à corrupção que estão tramitando no Parlamento brasileiro.
Gostaria de lembrar, por exemplo, do Projeto de Lei n° 6.616, de 2009, de iniciativa do então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que equipara o crime do corruptor ao do corrupto.
Se essa proposta já fosse lei, certamente as investigações sobre as ações do contraventor Carlos Cachoeira, objeto de análise da CPMI, teriam outro rumo.
Que a aprovação do PLS 209 nos motive a analisar e aprovar outras matérias que ajudem e fortaleçam o Brasil no combate ao crime organizado.
Era o que tinha a dizer.
Muito obrigado.