Discurso durante a 100ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Necessidade de mudança nas regras de nomeação, pelos governadores, de membros do Ministério Público para o cargo de Procurador-Geral.

Autor
Luiz Henrique (PMDB - Movimento Democrático Brasileiro/SC)
Nome completo: Luiz Henrique da Silveira
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
GOVERNO FEDERAL, ATUAÇÃO.:
  • Necessidade de mudança nas regras de nomeação, pelos governadores, de membros do Ministério Público para o cargo de Procurador-Geral.
Publicação
Publicação no DSF de 12/06/2012 - Página 24761
Assunto
Outros > GOVERNO FEDERAL, ATUAÇÃO.
Indexação
  • COMENTARIO, ARTIGO DE IMPRENSA, JORNAL, O GLOBO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RJ), QUESTIONAMENTO, ATUAÇÃO, PROCURADOR-GERAL, SOLICITAÇÃO, ALTERAÇÃO, NORMAS, NOMEAÇÃO, SUGESTÃO, ELEIÇÃO, VONTADE, MAIORIA, OBJETIVO, MANUTENÇÃO, AUTONOMIA, MINISTERIO PUBLICO.

            O SR. LUIZ HENRIQUE (Bloco/PMDB - SC. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, nobre Senador Paulo Paim, Srªs e Srs. Senadores, o jornal O Globo, edição deste dia, na seção País, traz uma matéria importante para reflexão nesta tribuna nesta tarde.

            A matéria escrita pelos jornalistas Sérgio Roxo e Thiago Herdy tem a seguinte manchete: “A atuação de procuradores-gerais é questionada”, e, no texto, os ilustres jornalistas dizem o seguinte:

Quase um terço (oito) dos atuais procuradores-gerais de Justiça do País chegou pela primeira vez ao cargo sem ter sido o mais votado na eleição interna do Ministério Público. Frente a esse quadro, a possibilidade de os governadores escolherem o nome daquele que poderá ou não investigá-los tem colocado a atuação dos chefes do MP em xeque. Há casos de engavetamento precoce de inquéritos, falta de iniciativa em assuntos sensíveis aos governos estaduais e omissão em relação a contratações irregulares.

Pela Constituição, o procurador-geral é a única autoridade que pode propor ação civil contra governadores, presidentes de assembléias legislativas e tribunais de justiça. A escolha do ocupante é feita pelo governador a partir de uma lista tríplice formada em uma eleição interna do MP, e ele [Governador] não é obrigado a escolher o mais votado, o que tem levantado suspeitas sobre a atuação dos procuradores em vários Estados.

            Leio essa matéria, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, para enaltecer a importância desse assunto neste momento grave que vive a Nação, em busca da transparência, da visibilidade absoluta pelo povo dos atos dos seus governantes.

            E o faço, Sr. Presidente, para salientar que, se essa não é uma conduta de um terço, não é a conduta de apenas um terço dos Srs. Governadores, de fato é a exceção, porque os outros dois terços, os outros 19 procuradores, segundo levantamento feito, foram os mais votados nas escolhas procedidas por seus pares.

            Quando assumi o Governo do Estado de Santa Catarina, não tive dúvida nenhuma em nomear sempre o mais votado e, em quatro oportunidades, assim procedi. Foram dois procuradores eleitos e reeleitos que eu referendei como procuradores-gerais, acolhendo a vontade majoritária dos membros do Ministério Público catarinense.

            Recentemente, houve uma nova eleição em Santa Catarina e o Governador Raimundo Colombo adotou o mesmo procedimento. De modo que, em Santa Catarina, embora não seja uma regra escrita, embora não seja uma norma procedimental, embora não seja um mandamento constitucional, os procuradores mais votados pelo Ministério Público é que têm sido nomeados pelo Governador.

            Essa matéria invoca uma velha tese no sentido de que se torne mandamento constitucional a nomeação do mais votado, para que a vontade do corpo profissional do Ministério Público seja chancelada, obrigatoriamente, pelo Governador do Estado, ou até mesmo que no futuro se dispense essa chancela para que a eleição indique diretamente o procurador, dentro do princípio de autonomia que a Constituição Federal outorgou ao Ministério Público. 

            Quero dizer, Sr. Presidente, Srs. Senadores e Srªs Senadoras, que tive a honra de, como Líder do PMDB na Câmara, durante o processo constituinte, acolher em meu gabinete grupo de procuradores que nos assessorou a nós, constituintes, na elaboração dos dispositivos que tornaram letra constitucional essa autonomia funcional do Ministério Público.

            Ora, se existe uma autonomia funcional, como tal estabelecida no Texto Constitucional, é fundamental que essa autonomia ressalte o poder e a vontade da maioria quando da escolha de seus procuradores-gerais.

            Ocupo esta tribuna, Sr. Presidente, para, mais uma vez, cumprimentar os ilustres jornalistas do jornal O Globo por levantarem essa questão tão importante e, aqui da tribuna, dizer que a autonomia do Ministério Público vai ainda mais ser exaltada se a eleição do mais votado corresponder à nomeação do Procurador-Geral.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 12/06/2012 - Página 24761