Discurso durante a 104ª Sessão Não Deliberativa, no Senado Federal

Considerações sobre projeto de sua autoria que estabelece assistência integral à saúde da presa gestante e veda utilização de algemas em mulheres em trabalho de parto.

Autor
Maria do Carmo Alves (DEM - Democratas/SE)
Nome completo: Maria do Carmo do Nascimento Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
DIREITOS HUMANOS.:
  • Considerações sobre projeto de sua autoria que estabelece assistência integral à saúde da presa gestante e veda utilização de algemas em mulheres em trabalho de parto.
Publicação
Publicação no DSF de 16/06/2012 - Página 26251
Assunto
Outros > DIREITOS HUMANOS.
Indexação
  • DEFESA, PROJETO DE LEI, AUTORIA, ORADOR, ASSUNTO, GARANTIA, INTEGRALIDADE, ASSISTENCIA, SAUDE, PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, INSTRUMENTO, SEGURANÇA, RESTRIÇÃO, MOVIMENTAÇÃO, PRESO, MULHER, GESTANTE, OBJETIVO, PROTEÇÃO, DIREITOS HUMANOS, ELOGIO, RESOLUÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE POLITICA CRIMINAL E PENITENCIARIA (CNPCP).

            A SRª MARIA DO CARMO ALVES (Bloco/DEM - SE. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, em 29 de março passado, encaminhei às instâncias superiores desta Casa o Projeto de Lei nº 75, de 2012, visando fazer alterações nos artigos 14 e 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, para estabelecer assistência à saúde integral, promovida pelo Poder Público, à presa gestante, bem como para vedar a utilização de algemas em mulheres em trabalho de parto.

            É importante dizer, nobres Senadoras e Senadores, que a matéria é anterior à Resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) publicada no Diário Oficial da União do dia 06 de junho de 2012, que também proíbe o uso de algemas em presos durante intervenção cirúrgica ou em presas em trabalho de parto e no período de descanso seguinte ao nascimento do bebê.

            Todavia, a referida medida abre exceção em determinadas situações e permite a utilização de algemas apenas nos casos em que haja tentativa de fuga, qualquer ameaça grave à segurança, ou ato de resistência física por parte do detento de ambos os sexos. Mesmo nessas circunstâncias, a ação deve ser justificada em relatório, que será devidamente encaminhado à autoridade superior. Em síntese, a medida procura evitar que a vítima seja submetida a humilhações ou situações aflitivas.

            O CNPCP é um órgão do Ministério da Justiça que tem, entre suas responsabilidades mais importantes, a promoção de diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito; a administração da Justiça Criminal e execução das penas e medidas de segurança; a contribuição na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária; e a capacidade de representar, ao Juiz da Execução ou à autoridade administrativa, para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal.

            Gostaria de dizer, eminentes Colegas, que fiquei honrada com a iniciativa do CNPCP e reconheço que a referida Resolução contribui, em muito, para tornar mais ágil a tramitação e apreciação da matéria de minha autoria nas Comissões competentes desta Casa e apressar a sua votação e aprovação, por este Plenário.

            O objetivo do meu Projeto é o de reforçar os compromissos da Lei Penal, os princípios apregoados pela Constituição de 1988, em seus artigos 1º, inciso III e 5º, incisos III e XLIX e a defesa do respeito à integridade do indivíduo. Dessa maneira, em nenhum momento, tratamento desumano, tortura ou qualquer tipo de castigo degradante deve ser aplicado contra uma pessoa. Por outro lado, busco igualmente encarregar o Poder Público de zelar por esses princípios.

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, na justificativa de apresentação do meu Projeto, procuro mostrar que a Lei de Execução Penal, em seu artigo 14, parágrafo 3º, assegura o acompanhamento médico à mulher, especialmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. Todavia, em meu entendimento, não basta apenas assegurar essa intervenção e, sim, reforçá-la com mais garantias. Em minha proposição, o Poder Público deve exercer um papel decisivo para promover a assistência à saúde da presa gestante e do nascituro. Para isto, acrescento o parágrafo 4º ao artigo 14, da mencionada Lei, com a seguinte redação:

“Art. 14.....................................................................

.................................................................................

§ “4º Será ainda assegurado tratamento humanitário, livre de constrangimento e violência, às presas em trabalho de parto, cabendo ao Poder Público promover integralmente a assistência à saúde, bem como à do nascituro”. (NR)

            Como disse há pouco, o que pretendemos com a mudança do artigo 199, consiste em vedar a utilização de algemas em mulheres em trabalho de parto, meio de contenção extremo e inadequado para a mencionada situação.

            Por fim, considero que o conjunto de aperfeiçoamentos legislativos contidos no PLS nº 75, de 2012, é condizente com os ideais humanitários de nossa Constituição Cidadã, reforça os preceitos do Código Penal que asseguram ao preso e à presa o respeito à integridade física e moral, além de ir ao encontro do que preconiza a Resolução nº 3/2012, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

            Era o que tinha dizer.

            Muito obrigada.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 16/06/2012 - Página 26251