Discurso durante a 103ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Apresentação de representações em desfavor do Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, por supostos atos e omissões relativos às operações Vegas e Monte Carlo, da Polícia Federal.

Autor
Fernando Collor (PTB - Partido Trabalhista Brasileiro/AL)
Nome completo: Fernando Affonso Collor de Mello
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUERITO.:
  • Apresentação de representações em desfavor do Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, por supostos atos e omissões relativos às operações Vegas e Monte Carlo, da Polícia Federal.
Publicação
Publicação no DSF de 15/06/2012 - Página 26007
Assunto
Outros > COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUERITO.
Indexação
  • REGISTRO, APRESENTAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, OPOSIÇÃO, ROBERTO GURGEL, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, MOTIVO, ACUSAÇÃO, DEMORA, DESENVOLVIMENTO, INVESTIGAÇÃO, OPERAÇÃO, ASSUNTO, CORRUPÇÃO, AUTORIA, POLICIA FEDERAL.

            O SR. FERNANDO COLLOR (Bloco/PTB - AL. Sem apanhamento taquigráfico.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, as respostas às perguntas e ponderações que tenho reiteradamente feito a respeito da conduta do Procurador-Geral da República quanto à Operação Vegas, começam a ser oferecidas pelos despachos dados pelo Conselheiro Almino Afonso Fernandes, relator aos dois processos por mim interpostos no Conselho Nacional do Ministério Público. Um é relativo à Representação de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), Processo n° 000603/2012-53, e o outro refere-se à Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo (RIEP), Processo n° 000600/2012-10.

            Na primeira representação, a do PCA, o relator determinou, nos termos do art. 110 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, "a notificação do Procurador-Geral da República para que, no prazo de 15 dias, preste os esclarecimentos cabíveis. " Na segunda representação, RIEP, o Conselheiro Almino Afonso Fernandes ofereceu seu despacho nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do §2° do art. 82 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, notifique-se o Procurador-Geral da República e a Subprocuradora da República Dra. Cláudia Sampaio Marques, para que prestem, no prazo de 15 dias, os esclarecimentos que entenderem cabíveis e pertinentes. "

            Importante salientar, Sr. Presidente, que ambos os despachos foram efetuados no mesmo dia da apresentação das representações, dia 12 do corrente. Ou seja, os dois processos foram acolhidos de imediato pelo conselheiro relator das matérias. Mais relevante ainda, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, é que desde a Constituição de 88, quando houve uma expressiva valorização das funções e prerrogativas do Ministério Público, esta é a primeira vez que uma representação em desfavor do Procurador-Geral da República é acatada de imediato, dando continuidade ao devido processo legal exatamente no âmbito do órgão superior de controle da atuação administrativa e financeira e do cumprimento dos deveres funcionais dos membros daquela instituição, representante maior das Funções Essenciais à Justiça. Saliente-se, também, Sr. Presidente, que o Conselho Nacional do Ministério Público, onde tramitam essas duas representações - além de outra que está a cargo do seu corregedor - é presidido exatamente pelo Procurador-Geral da República, o que revela ainda mais a importância, o significado, o alcance e o destemor dos despachos do Conselheiro Relator, Almino Afonso Fernandes. Sua atitude valoriza o Ministério Público, o qual não podemos deixar ser conspurcado pelas ações inidôneas do Procurador-Geral da República, que desmerece a função que exerce em prol da sociedade.

            E aqui, Sr. Presidente, cabe historiar esse processo desde o início. Logo no primeiro depoimento promovido pela CPMI, no dia 8 de maio, quando ouvimos o delegado responsável pela Operação Vegas, Dr. Alexandre Marques de Souza, a constatação foi de que o Procurador-Geral da República, Sr. Roberto Gurgel, não tomou, em 2009, as providências necessárias quanto ao inquérito. Diante das respostas do delegado às diversas perguntas, para mim já havia ficado clara a materialização do cometimento por parte do Procurador-Geral de Crime de Prevaricação e Improbidade Administrativa. Mais adiante, concluí que também foram cometidos Ilícito Administrativo, Inércia e Excesso de Prazo, Descontrole do Ato Administrativo e, principalmente, Crime de Responsabilidade.

            Cabe lembrar que todo este processo envolvendo o Sr. Roberto Gurgel - e como já esclareci desta tribuna -teve início com o requerimento de minha autoria solicitando seu testemunho, dentro do planejamento que eu considerava o mais lógico: de começarmos os trabalhos da CPMI entendendo os aspectos gerais das investigações, por meio de seu depoimento, para depois partirmos para o específico, com a oitiva dos delegados e procuradores responsáveis pelos inquéritos. Meu objetivo era apenas o de adotar a metodologia mais racional para melhor qualificar as atividades iniciais da comissão.

            Aconteceu que, em vez de a CPMI e, portanto, o Poder Legislativo receber uma resposta do Ministério Público dentro do modelo e da liturgia das relações institucionais como se recomenda numa República, o Procurador-Geral reagiu de forma despropositada e desproporcional, transformando uma questão de cunho meramente pessoal seu, num desnecessário e pesado litígio entre duas das mais relevantes instituições do País. E isso se deu tão somente com a possibilidade de seu comparecimento, pois o requerimento sequer foi ainda apreciado.

            Tudo isso, Sr. Presidente, nos fez ir mais fundo, para melhor esclarecer o que de fato havia por trás daquele comportamento atípico para um Chefe do Ministério Público da União. Foi quando, fortuitamente, no depoimento do delegado da Operação Vegas na CPMI, apareceu o nome da Subprocuradora-Geral Cláudia Sampaio Marques, esposa do Sr. Roberto Gurgel, e o consequente conflito nas versões dele - o delegado - e o da Subprocuradora. No caso, o Procurador-Geral havia despachado à sua esposa o inquérito e, segundo declaração da Subprocuradora, o encontro com o delegado se deu a pedido dela para lhe informar que o Sr. Roberto Gurgel não havia encontrado indícios de crimes praticados por agentes com foro especial e, por isso, iria sobrestar o inquérito. Já o delegado, ao depor na CPMI, afirmou categoricamente que foi ele quem solicitou o encontro, exatamente para saber o porquê da demora no encaminhamento do inquérito da Operação Vegas. Ou seja, se dependesse da Procuradoria-Geral da República, nem mesmo a Polícia Federal ficaria sabendo do desfecho - ou melhor, do não desfecho - do caso.

            E tanto foi assim, Sr. Presidente, que nos Autos n° 2008.35.02.000871-4, referente à Operação Vegas, o Delegado Federal Dr. Raul Alexandre Marques de Souza, em 23 de julho de 2009, à fl. 1.022, já prevenia: "(...) entende esta autoridade policial ser prudente a apreciação preliminar da questão da competência processual, antes da formulação de qualquer nova representação por medidas cautelares, tendo em vista o elevado número e o teor de contatos suspeitos do alvo Carlos Cachoeira, especialmente com dois Deputados Federais e com um Senador da República. "

            Já em 04 de agosto de 2009, nos mesmos autos, o Procurador da República de Anápolis/GO, Dr. Rafael Paula Pereira da Costa, ao encaminhar a Medida Cautelar para Quebra de Sigilo 15.208 ao Juiz Federal da Subseção daquela cidade, afirma que "...a autoridade policial asseverou que há indícios de envolvimento de autoridades com foro de prerrogativa de função, solicitando manifestação deste Juízo a respeito da competência para prosseguimento da investigação." (fl. 1.266). Em outro trecho, à pg. 1.270, o procurador assinala: "Os dados acima revelados indicam que pode haver participação do Senador (...) e dos Deputados Federais (...) no suposto grupo criminoso chefiado por Carlinhos Cachoeira. ” E nas folhas seguintes finaliza:

            "É o Procurador-Geral da República quem possui atribuição constitucional para formar a ‘opinio delicti’ postulando as diligências que entender cabíveis, solicitando a abertura de inquérito policial ou promovendo o arquivamento do apuratório.(...) Por esses motivos, o Ministério Público Federal pugna seja reconhecida a incompetência deste Juízo, encaminhando-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, para que o Procurador-Geral da República adote as providências que entender cabíveis. "

            Já a decisão do Juiz Federal de Anápolis, Dr. Eduardo Pereira da Silva, deixa mais claro ainda o cenário, bem como a necessidade de uma tomada de posição por parte do Procurador-Geral da República. Afirma o Juiz às fls. 1.277 e 1.278: "Desde o início do feito se constatou que algumas pessoas do grupo mantêm contato frequente com pessoas que possuem prerrogativa de foro, mas em nenhum momento foi autorizada a investigação de tais autoridades.” E continua: "(...) a valoração criminal da conduta dos detentores da prerrogativa de foro durante as interceptações telefônicas, somente pode ser feita pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Procurador-Geral da República. " Por fim, sentencia o Juiz:

            “Considerando que os investigados têm amplo acesso a órgãos policiais e agentes públicos, autorizo o Delegado de Polícia Federal Raul Alexandre Marques de Souza, (...) responsável por essa investigação, levar pessoalmente os autos ao Procurador-Geral da República, ou pessoa por ele indicada." (Anápolis/GO, 06 de agosto de 2009).

            Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, diante dessa decisão, o referido Delegado cumpriu a determinação do juiz e levou o inquérito já no mês seguinte, em setembro de 2009, à Procuradoria-Geral da República. E essas foram as últimas iniciativas referentes à Operação Vegas.

            Depois disso, em que pesem todas as evidências de envolvimento de autoridades com o grupo do Sr. Carlos Cachoeira, nada mais foi feito. E pior, o Procurador-Geral, Sr. Roberto Gurgel, como é de seu costume em casos de inquéritos envolvendo pessoas com prerrogativa de foro, distribuiu o processo prioritariamente à sua esposa, a Subprocuradora-Geral Cláudia Sampaio Marques, que se limitou a avisar o Delegado que seu cônjuge não havia encontrado elementos suficientes para dar continuidade ao inquérito. Contudo, sequer arquivou o processo, como seria o natural e como requer toda a legislação que envolve a atuação do Ministério Público.

            Até porque, vale salientar, Sr. Presidente, que a Operação Monte Cario, iniciada no final de 2010 -portanto, bem depois de todos esses fatos - nada tem a ver com a Operação Vegas. Inclusive os autos do inquérito da Operação Monte Cario só foram remetidos à Procuradoria-Geral da República, ou seja, no âmbito federal, por ter sido identificado nas investigações um policial rodoviário federal. Se assim não fosse, aquela investigação continuaria na alçada estadual, sem nenhuma participação do Procurador-Geral da República.

            Assim, a conclusão é que o Procurador-Geral da República, lá em 2009, guardou a peça processual - ou como se diz, "engavetou" o processo - muito provavelmente para utilizá-lo como "moeda de troca" em algum momento adequado, de acordo com sua avaliação, o que é inadmissível em qualquer situação, ainda mais se tratando de um agente público da envergadura do chefe do Ministério Público Federal.

            O fato é, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, que alguma providência precisava ser tomada de forma a apurar e, se for o caso, punir os dois procuradores - o Sr. Roberto Gurgel e a Sra. Cláudia Sampaio Marques -pelos seus atos ou omissões em relação a um assunto de extrema gravidade, como é o caso dessas duas operações da Polícia Federal nas quais estão envolvidas autoridades com prerrogativa de foro especial.

            Foi nesse sentido que apresentei, no último dia 12, 3a feira desta semana, seis representações em desfavor do Procurador-Geral da República, Sr. Roberto Gurgel, sendo que cinco delas incluem também a Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques. Essas representações estão assim caracterizadas:

            1.Na esfera Penal

            Desfavorecidos: o Procurador-Geral da República Roberto Gurgel e a Subprocuradora-Geral Cláudia Sampaio Marques;

            Tipificação: Crime de Prevaricação;

            Embasamento Legal: Código Penal, art. 319;

            Apresentação: no Ministério Público da União;

            Julgamento: no Supremo Tribunal Federal.

            2. Na esfera Cível

            Desfavorecidos: o Procurador-Geral da República Roberto Gurgel e a Subprocuradora-Geral Cláudia Sampaio Marques;

            Tipificação: Ato de Improbidade Administrativa; Embasamento Legal: Lei 8.429/92, art. 11, inciso 2; Apresentação: na Corregedoria do Ministério Público da União;

            Julgamento: na Justiça Comum, sem foro privilegiado.

            3. Na esfera Administrativa

            Desfavorecidos: o Procurador-Geral da República Roberto Gurgel e a Subprocuradora-Geral Cláudia Sampaio Marques;

            Tipificação: Ilícito Administrativo;

            Embasamento Legal: Constituição Federal, art. 37, §4°, e Lei Complementar 75/93, art. 240, inciso V, alínea 'b';

            Apresentação: na Corregedoria do Conselho Nacional do Ministério Público;

            Julgamento: no Conselho Nacional do Ministério Público.

            4. Também na esfera Administrativa

            Desfavorecidos: o Procurador-Geral da República Roberto Gurgel e a Subprocuradora-Geral Cláudia Sampaio Marques;

            Tipificação: Procedimento e Controle do Ato Administrativo (PCA);

            Embasamento Legal: Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, art. 107;

            Apresentação: no Conselho Nacional do Ministério Público;

            Julgamento: no Conselho Nacional do Ministério Público.

            Este é um dos processos já acolhidos pelo Conselheiro Relator, Dr. Almino Afonso.

            5. Ainda na esfera Administrativa

            Desfavorecidos: o Procurador-Geral da República Roberto Gurgel e a Subprocuradora-Geral Cláudia Sampaio Marques;

            Tipificação: Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo (RIEP);

            Embasamento Legal: Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, art. 82;

            Apresentação: no Conselho Nacional do Ministério Público;

            Julgamento: no Conselho Nacional do Ministério Público.

            Este também é um dos processos já acolhidos pelo Conselheiro Relator, Dr. Almino Afonso.

            6. Na esfera Político-Administrativa

            Desfavorecido: o Procurador-Geral da República Roberto Gurgel;

            Tipificação: Crime de Responsabilidade;

            Embasamento Legal: Constituição Federal, art. 52, inciso 2, e Lei 1.079/50, art. 40, incisos 2, 3 e 4;

            Apresentação: no Senado Federal;

            Julgamento: no Senado Federal.

            Por fim, Sr. Presidente, em uma das representações apresentadas ao Conselho Nacional do Ministério Público, requereu-se também a atenção por parte daquele órgão para o controle do ato do Procurador-Geral da República que costumeiramente delega, com exclusividade ao seu cônjuge, a atribuição para oficiar nos inquéritos e ações criminosas referentes a autoridades com prerrogativa de foro, o que caracteriza uma nítida concentração de processos nas mãos de apenas um membro entre as dezenas de Subprocuradores-Gerais da República. Ao que tudo indica, trata-se de postura com nítidas evidências de utilização daqueles processos com outros fins, provavelmente de cunho político ou por interesses particulares dos dois procuradores.

            Enfim, Sr. Presidente, tudo isso evidentemente não se coaduna com a estatura do Ministério Público e a importância de seu papel para a população brasileira. É inadmissível para um órgão de tamanha relevância social ter o desempenho institucional de suas atividades e funções públicas subjugado por condutas meramente pessoais de alguns de seus membros, ainda mais quando pertencentes à mais alta cúpula de sua direção. Ao contrário, o que desejamos é valorizar o Ministério Público, de modo que esta egrégia instituição não se desvirtue das diretrizes traçadas pelo Constituinte de 88, a ponto de amealhar tanta esperança quanto à sua atuação na nossa sociedade.

            O fato é, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, que até o momento ninguém ousou desmentir o que tenho dito a respeito do assunto. E o motivo é um só: eu falo a verdade e não há como negar. Por isso, volto a perguntar: afinal, o Procurador-Geral da República, ao não tomar nenhuma providência quanto ao inquérito da Operação Vegas em 2009, cometeu ou não cometeu o crime de prevaricação, a improbidade administrativa, o ilícito administrativo, o descontrole do ato administrativo, a inércia e o excesso de prazo e, principalmente, o crime de responsabilidade? O que será que vão dizer o próprio Ministério Público, sua Corregedoria, seu Conselho Nacional e ainda o Senado Federal?

            Enfim, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, além daquelas duas representações aqui citadas e que já foram acolhidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público, existem ainda, como já dito, outras quatro representações tramitando em diferentes instâncias de controle das atividades da Procuradoria-Geral da República e da atuação de seus membros. Em contrapartida, permanece aberta a possibilidade de o Sr. Roberto Gurgel e sua esposa se apresentarem à CPMI, não como indiciados, mas como testemunhas para darem suas explicações, seus depoimentos e suas contribuições aos trabalhos da CPMI. Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, a verdade é que todas essas questões aqui levantadas quanto aos inquéritos das Operações Vegas e Monte Cario, com suas consequências, somente poderão ser contestadas e investigadas a fundo, na CPMI. Para tanto, volto a insistir, é necessário o depoimento, o testemunho, o relato do Procurador-Geral da República. Para isso, também é necessário o depoimento, o testemunho, o relato da Subprocuradora Cláudia Sampaio Marques e dos dois procuradores responsáveis pelos inquéritos daquelas operações da Polícia Federal, Sra. Léa Batista de Oliveira e o Sr. Daniel de Rezende Salgado. Sobre estes, inclusive, apresentei requerimento solicitando a quebra do sigilo telefônico e de mensagens, por terem sido eles os responsáveis pelo vazamento do inquérito da Operação Vegas aos repórteres da revista Veja subordinados ao Sr. Policarpo Júnior, Gustavo Ribeiro e Rodrigo Rangel. Vale lembrar que esse inquérito vazado pelos procuradores tramitava - vejam bem! - sob segredo de justiça. Afinal, isto é ou não é crime?

            Em suma, Sr. Presidente, somente assim poderemos debater e tratar desses assuntos com a acuidade que se recomenda, o respeito que se aconselha e, principalmente, com a devida seriedade que merecem instituições basilares de nossa democracia, a começar pelo nosso Parlamento, passando pelo Ministério Público da União e finalizando - por que não? - com a verdadeira imprensa brasileira.

            Por fim, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, diante desse cenário e considerando todos esses fatos, cabe a nós questionar e comparar, por exemplo, se o comportamento do Sr. Roberto Gurgel em 2009 tivesse sido outro, ou seja, se tivesse ele dado continuidade à Operação Vegas, que influência haveria no resultado das eleições de 2010, principalmente no Estado de Goiás? A esse respeito, inclusive, respondendo a uma indagação minha na CPMI, o Governador Marconi Perillo afirmou que sim, que a continuidade da Operação Vegas teria efeito nos resultados das eleições. E mais do que isso, Sr. Presidente, será que se o Sr. Roberto Gurgel e sua esposa não tivessem se omitido em 2009, o esquema ilegal do Sr. Carlos Cachoeira teria prosperado? Durante todo esse tempo, com o acobertamento e a proteção da revista Veja, qual terá sido o prejuízo causado ao país por essa criminosa co-habitação? Afinal - e isso é importante registrar, Sr. Presidente - lá se vão três anos!

            Era o que tinha a dizer, por enquanto, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores.

            Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 15/06/2012 - Página 26007