Pela Liderança durante a 112ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa da universalização do poder de investigação criminal; e outro assunto.

Autor
Pedro Taques (PDT - Partido Democrático Trabalhista/MT)
Nome completo: José Pedro Gonçalves Taques
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela Liderança
Resumo por assunto
SEGURANÇA PUBLICA. CODIGO PENAL.:
  • Defesa da universalização do poder de investigação criminal; e outro assunto.
Publicação
Publicação no DSF de 28/06/2012 - Página 28424
Assunto
Outros > SEGURANÇA PUBLICA. CODIGO PENAL.
Indexação
  • COMENTARIO, POSSIBILIDADE, APROVAÇÃO, PROJETO, EMENDA CONSTITUCIONAL, CONCESSÃO, EXCLUSIVIDADE, AUTORIDADE POLICIAL, INVESTIGAÇÃO, CRIME, CONTRADIÇÃO, UNIÃO, DESAPROVAÇÃO, ORADOR, MOTIVO, DEFESA, ATUAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, COMBATE, CORRUPÇÃO, REGISTRO, INCONSTITUCIONALIDADE, PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, INSTITUIÇÃO PUBLICA, PESQUISA.
  • REGISTRO, APRESENTAÇÃO, ANTEPROJETO, CODIGO PENAL, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, IMPORTANCIA, RENOVAÇÃO, NORMAS, MOTIVO, OBSOLESCENCIA, CARENCIA, PARTICIPAÇÃO, SOCIEDADE, CRIAÇÃO, LEGISLAÇÃO, COMENTARIO, EXPECTATIVA, ORADOR, DEBATE, ASSUNTO, LEI ANTERIOR.

            O SR. PEDRO TAQUES (Bloco/PDT - MT. Pela Liderança. Sem revisão do orador) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, cidadãos que nos ouvem pela Rádio Senado e nos veem pela TV Senado, venho a esta tribuna, hoje, para tratar de dois temas. O primeiro deles é a chamada PEC 37, que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados e está ligada a um julgamento, hoje, do Supremo Tribunal Federal, que faz referência ao poder de investigação exclusivo por parte da autoridade policial.

            Esta PEC 37, em sendo aprovada, reconhecerá que a autoridade policial terá a exclusividade na investigação. A nossa Constituição não fala disso, porque, no art. 144, § 1º, inciso IV, afirma que a Polícia Judiciária da União, a Polícia Federal, nas infrações contra a União, teria a exclusividade, para evitar que a Polícia Civil possa investigar crimes praticados em detrimento, em prejuízo de bens, serviços e interesses da União, conforme art. 109, inciso IV, da própria Lei Fundamental.

            Muito bem, se essa PEC restar aprovada na Câmara dos Deputados ou se o Supremo Tribunal Federal, no julgamento que ficou interrompido hoje, entender que o Ministério Público não possa investigar porque a autoridade policial teria a exclusividade na investigação, nós estaremos a alcançar um retrocesso no combate à criminalidade no Brasil, no combate à corrupção no Brasil.

            Perceba, Senador Requião, que, no caso do ex-Deputado Hildebrando Pascoal, o Ministério Público investigou junto com a polícia. O processo que resultou na condenação do Hildebrando Pascoal - e fiz dois júris do caso Hildebrando Pascoal - estaria nulo e Hildebrando Pascoal estaria na rua, porque o Ministério Público investigou nesse caso.

            Como isso se dá no mundo? No Japão, na Coreia do Sul, o Ministério Público pode investigar. Nos Estados Unidos, o Ministério Público pode investigar. No Paraguai, o Ministério Público pode investigar. Na Europa - Portugal, Alemanha -, o Ministério Público pode investigar. Na Inglaterra, recentemente, com a criação de uma instituição parecida ao Ministério Público, o Ministério Público pode investigar.

            No mundo todo se prega o chamado princípio da universalização da investigação. Nós, a República Federativa do Brasil, somos signatários de tratados internacionais que permitem ao Ministério Público investigar. Por exemplo, o Tratado de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional; a Convenção das Nações Unidas, que trata do combate a organizações criminosas, o chamado Tratado de Palermo. O Ministério Público pode investigar segundo esses tratados internacionais.

            No Brasil, quem pode investigar? O Poder Executivo investiga. O Banco Central tem uma delegacia de combate a ilícitos cambiais. A Receita do Brasil investiga. O INSS investiga. As receitas estaduais investigam. O Executivo, portanto, investiga. O Legislativo pode investigar? Pode. O art. 58, § 3º da Constituição fala em Comissão Parlamentar de Inquérito, que pode investigar, possui poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais. O Judiciário pode investigar no Brasil? Pode. A Lei Complementar nº 35, de 1979, a Loman, permite que o magistrado investigue outro magistrado. Está lá desde 1979.

            O cidadão, o particular, o indivíduo pode investigar? Pode. Existe uma legislação no Brasil, desde a década de 50, que permite que você, cidadão que me ouve, possa contratar detetive particular, que é uma profissão regulamentada.

            Eu posso investigar? Posso investigar. Cachorro, no Brasil, pode investigar? Pode. Eles cheiram as nossas malas nos aeroportos. Até cachorro pode investigar. Mas o Ministério Público, se essa PEC restar aprovada, não poderá investigar. Qual é o temor da investigação do Ministério Público? Será que o Ministério Público está incomodando? Existem dois tipos de pessoas que não gostam do Ministério Público: aqueles que não conhecem o que o Ministério Público faz; aqueles que conhecem muito bem o que o Ministério Público faz. Esses dois tipos de pessoas não gostam do Ministério Público.

            Essa PEC significa um retrocesso. Essa PEC, quando chegar ao Senado da República, Senador Requião, nos teremos que nos insurgir contra ela. Querem calar a investigação por parte do Ministério Público.

            Universalização da investigação. O Ministério Público não dá conta de investigar tudo, ele não pode investigar tudo. Nenhuma autoridade pode investigar tudo. Nenhuma instituição da República tem exclusividade em absolutamente nada na Constituição. Isso faz parte de um mecanismo chamado “freios e contrapesos”. O Ministério Público tem exclusividade na ação penal pública, mas o cidadão pode ajuizar a queixa na chamada ação penal de iniciativa privada. Não existe exclusividade na Constituição. O Ministério Público não pode ser proibido de investigar, porque isso seria inconstitucional, ofenderia o direito fundamental do cidadão, porque o Estado tem o dever fundamental, por meio do Ministério Público, de investigar.

            Portanto, venho, neste quase final de noite, já nos estertores desta sessão do Senado, defender o direito fundamental do Ministério Público de investigar. Vejamos que, no Brasil todo, existem grupos de atuação de combate às organizações criminosas. No Paraná, existe a famosa, parece-me, PIC. Não é isso? Promotoria de Investigação Criminal. Os Gaecos também. Este foi o primeiro tema: dever fundamental e universalização da investigação.

            O segundo tema, Sr. Presidente, é que hoje o Senado da República recebeu, da Comissão Especial de Juristas, o anteprojeto do Código Penal. Encontra-se aqui o anteprojeto do Código Penal. Essa Comissão de Juristas restou criada há oito meses. Foi presidida - porque hoje se encerrou - pelo Ministro Gilson Dipp. Depois de oito meses, elaborou um relatório que foi entregue hoje e recebido pelo Presidente Sarney em uma cerimônia concorrida no Salão Nobre do Senado. Esse trabalho será enviado à Comissão de Constituição e Justiça, onde será debatido.

            Essa Comissão teve total autonomia para debater os principais temas que a sociedade brasileira deseja que sejam debatidos. O nosso Código é de 1940. É óbvio que, de lá para cá, ele sofreu várias modificações. No entanto, na sua essência, é um código autoritário, porque veio ao mundo diante de uma Constituição de 1937, uma Constituição autoritária, uma Constituição de um ditador, em 1937, a Constituição que inaugura o Estado Novo, a Constituição chamada de “A Polaca”, como nós todos bem sabemos.

            Esse Código sofreu mais de 120 modificações. Nós temos no Brasil hoje, mais de 120 leis especiais que criam tipos penais. Nós temos mais de mil tipos penais no Brasil, mais de mil crimes no Brasil. Nós criamos crimes todos os dias, como se fazem pães nas padarias. Um acontecimento... Nós, através do que se denomina de legislação de emergência, no que um grande paranaense que fazia parte da comissão, René Ariel Dotti, dá o nome de inflação legislativa. Inflação legislativa. Muito bem, cria-se um crime a cada dia.

            Essa Comissão reduziu esses crimes de mais de 1.100 a seiscentos e poucos crimes, todos codificados nesta nova legislação.

            Uma lei se faz, penso, a partir de três momentos significativos. Um primeiro momento: debate entre os técnicos - o que foi feito pela comissão. Mas nós precisamos ouvir o cidadão, aquele que é o titular do poder e destinatário dessa norma, que regrará as condutas nesta sociedade política chamada Estado - as regras de bem viver dentro de uma comunidade.

            O cidadão será ouvido em audiências públicas e, ao depois, necessariamente, nós teremos que ouvir os representantes dos cidadãos aqui no Congresso Nacional. Precisamos ouvir o povo, precisamos ouvir os representantes do povo, que se encontram lá na Câmara, e os representantes do pacto federativo, que se encontram nesta Casa da Federação.

            A partir daí, teremos um código que servirá, não só para o presente, mas para o futuro. Esse Código traz, ao menos o projeto, temas importantíssimos para a República. Por exemplo, ele regra o chamado enriquecimento ilícito. Ele regra o terrorismo. Ele traz uma forma de composição entre aquele que comete o crime e o Ministério Público. Ele traz regras importantíssimas para que nós possamos bem viver dentro de uma comunidade, separando do Direito Penal o que não existe, o que não possui dignidade penal. Só pode estar no Código Penal o que se apresenta com dignidade penal, que é a importância da proteção daquele bem jurídico para a sociedade em que nós vivemos. Uma legislação não pode proibir em excesso, mas uma legislação não pode proibir de forma insuficiente. Isso recebe o nome de razoabilidade, isso recebe o nome de proporcionalidade.

            Desta feita, Senador Raupp, este anteprojeto receberá grandes sugestões nesta Casa - eu tenho absoluta certeza disso. Esta Casa que é a casa da tolerância, esta Casa que aceita o dever fundamental de ser diferente, esta Casa debaterá esses temas sem preconceitos, esta Casa debaterá temas significativos para a sociedade brasileira.

            Eu tenho a honra de ter sido o autor do requerimento que resultou neste anteprojeto. Nós teremos debates aqui acalorados a respeito do abortamento, a respeito da eutanásia, a respeito da descriminalização do uso de substâncias entorpecentes. Temas que não podem ser retirados dos debates. Agora, cada Parlamentar votará com sua consciência, cada Parlamentar votará de acordo com sua convicção, mas nós não podemos ter temor de debater esses temas. A sociedade brasileira exige o debate desses temas sem qualquer receio; mas a sociedade, no exercício da democracia, a maioria vence - no que concordo inteiramente com o Senador Requião no seu conceito de democracia -, respeitando os direitos das minorias. Nós não podemos ter receio do debate, e eu tenho a compreensão de que esse debate se dará nesta Casa.

            Eu quero agradecer ao Presidente Sarney pela acolhida do requerimento em pouco tempo e quero parabenizar os membros da Comissão Especial de Juristas que trouxeram este trabalho magnífico, que suscitará debates nesta Casa, debates que eu penso e repito, para encerrar, Sr. Presidente, precisam ser realizados pelo Congresso Nacional, que é o espelho da sociedade brasileira.

            Muito obrigado.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 28/06/2012 - Página 28424