Comunicação inadiável durante a 116ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Defesa de alterações nas regras de distribuição, entre os estados, dos recursos arrecadados com o comércio eletrônico.

Autor
Eduardo Suplicy (PT - Partido dos Trabalhadores/SP)
Nome completo: Eduardo Matarazzo Suplicy
Casa
Senado Federal
Tipo
Comunicação inadiável
Resumo por assunto
TRIBUTOS.:
  • Defesa de alterações nas regras de distribuição, entre os estados, dos recursos arrecadados com o comércio eletrônico.
Publicação
Publicação no DSF de 04/07/2012 - Página 30044
Assunto
Outros > TRIBUTOS.
Indexação
  • SAUDAÇÃO, DESTINAÇÃO, SENADOR, RENAN CALHEIROS, ESTADO DE ALAGOAS (AL), MOTIVO, APRESENTAÇÃO, PARECER, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, ASSUNTO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, REFERENCIA, ALTERAÇÃO, TRIBUTAÇÃO, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS), COMERCIO, UTILIZAÇÃO, INTERNET, FATO, PROVIDENCIA, CRIAÇÃO, POSSIBILIDADE, DIVISÃO, RECURSOS, ESTADOS, RESULTADO, AMPLIAÇÃO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL.
  • SOLICITAÇÃO, TRANSCRIÇÃO, ANAIS DO SENADO, TABELA, ORIGEM, PARECER, AUTORIA, SENADOR, RENAN CALHEIROS, ESTADO DE ALAGOAS (AL), ASSUNTO, FATURAMENTO, ANO, COMERCIO, INTERNET.

            O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT - SP. Para uma comunicação inadiável. Sem revisão do orador.) - Srª Presidente, Senadora Marta Suplicy, nesta oportunidade, quero cumprimentar o Senador Renan Calheiros, que preparou um parecer que, daqui a instantes, às 14h30, será examinado na Comissão de Constituição e Justiça, referente às propostas de emenda à Constituição dos Senadores Luiz Henrique, Delcídio do Amaral e Lobão Filho, que propõem algumas alterações no que diz respeito ao comércio eletrônico.

            Diz o parecer do Senador Renan Calheiros:

O comércio não presencial remonta a longa data no Brasil. Encomendas por catálogo, vendas por telefone e entregas de mercadorias pelos correios sempre fizeram parte do quotidiano do brasileiro comum.

Recentemente, o advento da Internet instituiu o chamado e-commerce, ou comércio eletrônico, em que o comprador é exposto a uma variedade de produtos e preços sem precedentes em nossa história.

A recente melhoria nos indicadores de emprego e renda da população brasileira impulsionou mais ainda o setor, facilitando o acesso a recursos eletrônicos por camadas sociais antes excluídas até mesmo do comércio de produtos básicos para a subsistência.

De acordo com os dados coletados, o faturamento do comércio eletrônico passou de R$540 milhões, em 2001, para R$18,7 bilhões, em 2011, obtendo crescimento anual entre 76% (2006) e 26% (2011), nos últimos dez anos, conforme tabela e gráfico a seguir: [...]

            Peço seja transcrita essa tabela sobre o faturamento anual de 2001 a 2011. Continuo a leitura:

Essa nova realidade trouxe muitos benefícios para o cidadão comum, mas também muitas distorções no equilíbrio econômico entre as unidades federadas. A maioria das lojas virtuais é sediada em poucos Estados, geralmente os mais ricos e desenvolvidos, que, mantida a sistemática atual de distribuição da arrecadação do ICMS, retêm toda a arrecadação do tributo.

            Então, foi necessária uma nova sistemática que justamente está sendo proposta.

As PECs em comento procuram reequilibrar essa relação, ordenando que parte dos recursos auferidos pelo recolhimento do ICMS seja canalizada para o Estado de destino, numa justa adequação à realidade dos fatos, que mostra tendência crescente de utilização do e-commerce [comércio eletrônico] nas mais diversas transações.

[...]

Além disso, julgamos que o diferencial de alíquota interna e interestadual deva se manter como no inciso VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, ou seja, seja destinado ao Estado da localização do destinatário.

            A alternativa que o Senador Renan Calheiros propõe, que leva em conta a sugestão feita por nós Senadores de São Paulo e pelo Secretário da Fazenda Andrea Calabi, é a de que, “na hipótese de uma alíquota média de 17%, a partilha da alíquota ficará de 7% para o Estado de origem e de 10% para o Estado de destino, no caso de operações entre os Estados do Nordeste, do Norte e do Centro-Oeste e os demais Estados da Federação. Se a partilha fosse, por exemplo, de 50% da alíquota interna de 17%, todos os Estados receberiam a alíquota de 8,5%”.

            A alternativa que propõe o Senador Renan Calheiros é intermediária:

[...] embora também se refira às operações a consumidor final, abrange o comércio não presencial e o comércio eletrônico, mas deixa de incluir os outros tipos de comércio (comércio interestadual a consumidor final feito por meio de loja ou empresas, que são contribuintes do imposto, que não é feito por meio de Internet, telefone, carta etc.).

Além disso, na presente alternativa, a partilha da alíquota é a mesma, tanto da PEC nº 56, quanto da PEC nº 113, de 2011, não havendo, portanto, no que tange ao quesito da partilha, diferença entre o que proponho [o que propõe o Senador Renan Calheiros] e as outras propostas em trâmite nesta Comissão.

[...]

De fato, essas propostas dão às operações e prestações interestaduais realizadas por meio eletrônico em que o consumidor final é não contribuinte o mesmo tratamento dado às operações e prestações interestaduais, realizadas ou não por meio eletrônico, em que o consumidor final é contribuinte.

[...]

Assim, a partilha entre os Estados do ICMS interestadual determinada pelo Constituinte e calibrada pelo Senado Federal objetiva, claramente, promover...

(Interrupção do som.)

            O SR. EDUARDO SUPLICY (Bloco/PT - SP. Fora do microfone.) - Vou concluir, Srª Presidente.

Assim, a partilha entre os Estados do ICMS interestadual determinada pelo Constituinte e calibrada pelo Senado Federal objetiva, claramente, promover uma redistribuição da receita pública em favor dos Estados menos desenvolvidos, coerente com o objetivo da República Federativa do Brasil de reduzir as desigualdades sociais e regionais, insculpido no art. 3o, III, da Carta Magna.

            A emenda do Senador Cyro Miranda, que justamente leva em conta a emenda que a Senadora Marta Suplicy, o Senador Aloysio Nunes e eu próprio haviámos apresentado, é plenamente acatada.

A despeito de ser, em valores absolutos, o mais afetado pela mudança da regra constitucional, o Estado de São Paulo manifestou, por meio de emenda apresentada [...] [por nós próprios Senadores de São Paulo], sua adesão às propostas de emendas comentadas acima [que são comentadas na íntegra].

            Assim, Srª Presidenta, solicito seja transcrito, na íntegra, o parecer do Senador Renan Calheiros, com o qual estamos de pleno acordo.

            Muito obrigado.

 

DOCUMENTO A QUE SE REFERE O SENADOR EDUARDO SUPLICY EM SEU PRONUNCIAMENTO.

(Inserido nos termos do art. 210, inciso I, § 2º, do Regimento Interno.)

Matéria referida:

- Parecer do Senador Renan Calheiros sobre a PEC nº 56, de 2011.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 04/07/2012 - Página 30044