Discurso durante a 233ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Registro de questão de ordem com relação à Emenda Constitucional nº 114.

Autor
Randolfe Rodrigues (PSOL - Partido Socialismo e Liberdade/AP)
Nome completo: Randolph Frederich Rodrigues Alves
Casa
Senado Federal
Tipo
Discurso
Resumo por assunto
SENADO, REGIMENTO INTERNO.:
  • Registro de questão de ordem com relação à Emenda Constitucional nº 114.
Publicação
Publicação no DSF de 21/12/2011 - Página 54975
Assunto
Outros > SENADO, REGIMENTO INTERNO.
Indexação
  • REGISTRO, QUESTÃO DE ORDEM, RELAÇÃO, OBEDIENCIA, REGIMENTO INTERNO, REFERENCIA, TRAMITAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, ALTERAÇÃO, DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO (DRU), OBJETIVO, MELHORIA, ANDAMENTO, EMENDA, SENADO.

            O SR. RANDOLFE RODRIGUES (PSOL - AP. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - É questão de ordem, não é pela ordem. Para tanto, quero suscitar o art. 403 do Regimento Interno, para requerer de V. Exª, da Mesa Diretora, uma manifestação em relação à obediência do cumprimento do art. 412, inciso II, do Regimento Interno do Senado, no que se refere à tramitação da Proposta de Emenda à Constituição nº 114, de 2011, que altera o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a conhecida emenda constitucional que trata da desvinculação das receitas da União.

            Vou apresentar essa questão de ordem quanto à realização da primeira e segunda discussão, em segundo turno, da proposição, que, no meu entender - e é esta questão de ordem que aqui apresento -, ocorreu sem a verificação do quórum para a abertura das respectivas sessões, conforme dispõe, no meu entender, o art. 155 do Regimento desta Casa.

            Como é do conhecimento de V. Exª e desta Casa, chegou aqui, em novembro deste ano, a Proposta de Emenda à Constituição nº 114, e esta, que aqui está tramitando, desde o seu início, foi marcada pela celeridade com que pretendem que ela seja aqui apreciada; celeridade que, no meu entender, tem, em alguns casos - e é do que se trata aqui concretamente -, atropelado os procedimentos regimentais.

            Não tenho nada a dizer sobre o procedimento regimental na votação, em primeiro turno, porque ela obedeceu claramente ao que dita a Constituição Federal e o Regimento Interno da Casa. Também, no nosso entender, o interstício determinado no art. 363 do Regimento Interno de cinco dias úteis entre o 1º e o 2º turno foram rigorosamente cumpridos.

            Ocorre, Srª Presidente, que, no último dia 15 de dezembro, o Líder do Governo, S. Exª o Senador Romero Jucá, fez uma intervenção, conforme consta das notas taquigráficas daquela sessão. Essas notas taquigráficas foram publicadas posteriormente no Diário do Senado Federal.

            Diz S. Exª o Líder do Governo, naquele dia 15 - naquele momento presidia a sessão o Senador Waldemir Moka: “Há um entendimento entre os líderes presentes para mantermos o painel até segunda-feira”.

            Naquele momento, houve manifestação somente do Senador Demóstenes. Portanto, não foi manifestação do conjunto dos líderes; foi manifestação de um dos líderes, do Senador Demóstenes Torres, concordando com a solicitação do Senador Romero Jucá para manter intacto o painel daquela sessão da última quinta-feira.

            O Presidente da sessão, naquele momento, Senador Waldemir Moka, se manifestou assim: “A Presidência, então, quer registrar o acordo feito aqui no plenário, na presença das lideranças, e recomendar que o painel e a presença sejam mantidos daqui até a próxima segunda-feira”.

            Ocorre, Presidente, que reza o art. 412, inciso III, do Regimento Interno do Senado Federal, ipsis literis:

Art. 412. A legitimidade na elaboração de norma legal é assegurada pela

observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes

princípios básicos: (...)

III - impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo

de lideranças ou decisão de Plenário, [destaque nosso] exceto quando tomada por unanimidade mediante voto nominal, resguardado o quórum mínimo de três quintos dos votos dos membros da Casa;

            Salvo, Excelência, que tenha ocorrido um acordo de líderes, por unanimidade, o que me parece que não ocorreu, porque, segundo me informou, a Líder do meu partido, Senadora Marinor Brito, não participou de nenhum acordo de líderes, salvo tenha ocorrido em algum outro momento, que me parece que não foi o que ocorreu concretamente, visto que, aqui em plenário, só foi feito o registro da concordância por parte do Senador Romero Jucá e por parte do Senador Demóstenes Torres, parece-me que há, claramente, uma inobservância do inciso III do art. 412 do Regimento Interno do Senado Federal, no sentido de que acordos entre líderes, salvo se for por unanimidade, não podem prevalecer sobre norma regimental.

            Mais adiante, Srª Presidente, quero destacar que esse reclame que faço aqui, utilizando e arguindo o disposto no Regimento, da possibilidade da questão de ordem, que está prevista no art. 412, não foi feito, aqui, pela primeira vez. Ainda ontem, na sessão, permitam-me fazer a citação; o Senador Mozarildo Cavalcanti, a Senadora Ana Amélia e o Senador Cristovam Buarque também protestaram da mesma forma em relação à manutenção do painel.

            Então, portanto, não é uma reclamação somente deste Senador. É uma reclamação que tem tido eco, aqui na Casa, desde a sessão de ontem.

            Quero suscitar, Srª Presidente, que faço esta questão de ordem até para manter... É notória a nossa posição em relação à Proposta de Emenda à Constituição nº 114, em debate, considero-a fundamental, até para o bom trâmite da proposta, para que não haja motivo e para que não haja razão para ensejar alguma Ação Direta de Inconstitucionalidade, por vício formal, que é o que pode ocorrer caso esse procedimento não seja dado cabo, não seja cumprido.

            Inclusive, para o bom trâmite dessa proposta de emenda constitucional, respeitando a Constituição e respeitando o Regimento Interno do Senado é que apresento aqui está questão de ordem, com fulcro no art. 403 do Regimento Interno do Senado, dizendo que, desta feita, as sessões da última sexta-feira e da última segunda-feira, no nosso entender, não teriam como ter a sua validade reconhecida pelo Senado.

            Então, são nesses termos, Excelência, que apresento esta questão de ordem. Peço o deferimento de V. Exª, mais uma vez, advertindo que, ao que me parece, no meu sentir, isso poderá ensejar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por vício formal contra a Proposta de Emenda à Constituição nº 114.


Este texto não substitui o publicado no DSF de 21/12/2011 - Página 54975