Pela ordem durante a 42ª Sessão Deliberativa Ordinária, no Senado Federal

Anúncio sobre a proposição de ADIN devido a nomeação da Presidente da República de um Diretor-Geral para a ANTT.

Autor
José Agripino (DEM - Democratas/RN)
Nome completo: José Agripino Maia
Casa
Senado Federal
Tipo
Pela ordem
Resumo por assunto
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.:
  • Anúncio sobre a proposição de ADIN devido a nomeação da Presidente da República de um Diretor-Geral para a ANTT.
Publicação
Publicação no DSF de 22/03/2012 - Página 7790
Assunto
Outros > CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Indexação
  • ANUNCIO, ORADOR, PROPOSIÇÃO, PARTIDO POLITICO, DEMOCRATAS (DEM), AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MOTIVO, DECRETO EXECUTIVO, AUTORIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DILMA ROUSSEFF, NOMEAÇÃO, FUNÇÃO, CARGO PUBLICO, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), FATO, DEMONSTRAÇÃO, INEXISTENCIA, RESPEITO, PRERROGATIVA, SENADO, COMPETENCIA PRIVATIVA, APROVAÇÃO, NOME, CARGO, AGENCIA REGULADORA, TRANSPORTE.

            O SR. JOSÉ AGRIPINO (Bloco/DEM - RN. Pela ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, eu gostaria de, pela ordem, manifestar a V. Exª uma opinião que é do meu partido, que é a de zelar pelas responsabilidades e prerrogativas do Senado Federal.

            A Constituição da República, Sr. Presidente, no seu art. 52, que trata da sessão do Senado Federal, diz que “compete privativamente ao Senado Federal: inciso III, aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:”... Aí vem uma série de autoridades. No seu item f, fala claramente em “titulares de outros cargos que a lei determinar”.

            Ou seja, é uma competência do Senado Federal, segundo o art. 52 da Constituição Federal, inciso III, alínea f, votar secretamente, após arguição pública pelo Senado, por Comissão própria do Senado, titulares de outros cargos que a lei determinar.

            Muito bem, a Constituição é a Lei Maior. Mas ela se refere a uma lei inferior claramente mencionada. Que lei inferior é essa? É a Lei nº 10.233, que fala da estrutura organizacional das agências reguladoras.

            No seu art. 53, ela trata da diretoria da ANTT, que diz que será composta por um diretor-geral, quatro diretores e uma diretora da Antaq, ou seja, é a normatização da composição da diretoria da Antaq e da ANTT.

            No seu §1º, fica claro, pela lei inferior à Constituição, que os membros da diretoria serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos a serem exercidos e serão nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III da art. 52 da Constituição Federal, conforme já li.

             Ou seja, a lei disciplina a ocupação dos cargos. A Constituição determina a competência do Senado, e a lei diz em que circunstâncias serão nomeados os diretores da ANTT.

            Um terceiro nível de legislação seria um decreto. Aí vem um decreto do Poder Executivo, que diz, no seu art. 88, referindo-se à ANTT, que será dirigida por um diretor-geral e quatro diretores.

            O § 6º desse decreto - a Constituição fala claramente o que expus; a lei disciplina o que aqui coloquei - um decreto que está abaixo dos dois, fala que, durante o período de vacância de cargo de diretor que impeça a existência de quórum para as deliberações da diretoria, o Ministro de Estado dos Transportes poderá designar servidor de quadro de pessoal efetivo da ANTT como interino até a posse do novo membro da diretoria.

            Para que serve o Senado, então? Se ao Senado compete arguir, em sessão pública, os indicados, e se a lei diz de que forma ou em que circunstâncias é feita a nomeação, um decreto muda tudo, retira as prerrogativas do Senado de votar e de definir ou não a aprovação daquele nome? Um decreto muda a lei, muda a Constituição? Eu acho, Sr. Presidente, que ou nós tomamos providências ou o Senado vai progressivamente perder suas atribuições.

            Portanto, entendo que só existe uma forma de nós agirmos em legítima defesa: entrarmos - o que o meu Partido fará - com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, considerando que a Presidente da República designou, por decreto, por ofício, membros da ANTT, já que os designados por ela não foram aprovados pelo Senado. E ela tem todo o direito de submeter nomes novos, pedir urgência para aprovação, o que não fez. Preferiu agir por decreto e, passando por cima do Senado, preenchia a Diretoria ou parte da Diretoria da ANTT, passando - repito - por cima das prerrogativas do Senado.

            Tendo em vista a argumentação que acabo de exprimir, é que quero anunciar que nós vamos entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, arguindo a ocorrência do erro e a afronta a uma prerrogativa clara, que é exclusiva do Senado Federal.

            Muito obrigado!


Este texto não substitui o publicado no DSF de 22/03/2012 - Página 7790